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0000445-58.2021.5.10.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000445-58.2021.5.10.0105 AGRAVANTE: OURO DE MINAS SERVICOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: BRENDO LUCAS OLIVEIRA PROCESSO n.º 0000445-58.2021.5.10.0105 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: OURO DE MINAS SERVICOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, HUGO FERNANDES COSTA, JOSE ALBANO MADUREIRA, TEREZA RAQUEL FONSECA DA SILVA BARBOSA Advogados: SUELEN NOBELINA GUIMARAES - DF0058539 AGRAVADO: BRENDO LUCAS OLIVEIRA Advogados: WESLLEY DE PAULA - DF0031272, ANNA LUISA SOUSA E SILVA - DF52766 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): BRUNO LIMA DE OLIVEIRA EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. DEVIDA. Prevalece neste Regional o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça se estende aos sócios reclamados, uma vez que qualquer pessoa física tem direito de ser beneficiária da justiça gratuita, seja empregado ou empregador. No presente caso, tendo o sócio acionado firmado declaração de miserabilidade jurídica, preenchido está o requisito previsto para deferimento do benefício da gratuidade de justiça. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SÓCIO INGRESSANTE. DÉBITO TRABALHISTA ANTERIOR À ADMISSÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE MANTIDA. ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 1.025 do Código Civil, o sócio que ingressa em sociedade empresária já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão. Por força do instituto da sucessão empresarial, o novo sócio assume o complexo patrimonial da empresa como um todo, abarcando tanto os ativos quanto o passivo preexistente, sendo irrelevante o fato de não ter usufruído da força de trabalho do exequente. Ademais, a sua posterior retirada da sociedade não afasta a responsabilização pelas obrigações pretéritas assumidas, atraindo a incidência do art. 10-A da CLT, devendo-se observar os limites temporais e a ordem de preferência legal (art. 10-A da CLT). Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Substituto BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da decisão proferida às fls. 376/380 do PDF (ID. bb73015), complementada pela decisão de embargos declaratórios às fls. 402/407 do PDF (ID. 8d9624a), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio executado Hugo Fernandes Costa para determinar que, embora mantido no polo passivo do feito, a sua responsabilidade ocorra de forma subsidiária. O sócio executado interpõe agravo de petição às fls. 410/418 do PDF (ID. d0ee4cc). Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugna, ainda, pela reforma da decisão proferida na instância de origem para que seja excluído do polo passivo da presente execução. Contraminuta pelo exequente às fls. 435/438 do PDF (ID. 979d35a). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO 2.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÓCIO PESSOA FÍSICA Em suas razões recursais, o sócio executado formulou pedido de gratuidade judicial. Pois bem. Prevalece neste Colegiado entendimento no sentido de que, na seara trabalhista, a demonstração de hipossuficiência, pela pessoa física, se faz por mera declaração, não se limitando o benefício legal apenas aos trabalhadores, devendo-se observar, no aspecto, o parâmetro constitucional da igualdade. Cito, nesse sentido, os seguinte julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO RECURSAL. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, trouxe a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa física, inclusive com a isenção do depósito recursal, consoante o art. 899, § 10º, da CLT, o art. 99, §§ 3º e 2º, do CPC, e o item I da Súmula 463 do TST. Logo, comprovada a incapacidade econômica do empregador pela declaração apresentada e as circunstâncias socioeconômicas evidenciadas nos autos, está preenchido o requisito para dispensa do recolhimento do depósito recursal. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000471-47.2021.5.10.0011; Data de assinatura: 13-07-2023; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) "JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ n.º 269, I, da SDI-1 do c. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000148-80.2023.5.10.0105; Data de assinatura: 18-07-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 2ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES) "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. É entendimento pacificado no Col. TST a concessão do referido benefício aos sócios executados, portanto qualquer pessoa física tem direito de ser beneficiária da justiça gratuita, seja empregado ou empregador. No presente caso, tendo a Agravante (sócia Executada), que é pessoa física, firmado declaração de miserabilidade jurídica, certo é que restou preenchido o requisito previsto para deferimento da benesse. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0021000-34.2009.5.10.0003; Data de assinatura: 02-08-2023; Órgão Julgador: Desembargador José Leone Cordeiro Leite - 3ª Turma; Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE) Nesses termos, declarada a hipossuficiência (fl. 419 do PDF, ID. 5908365), deve ser resguardada a gratuidade judicial ao executado Hugo Fernandes Costa. 2.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM O agravante insurge-se contra a decisão que o manteve no polo passivo da execução. Argumenta, em síntese, que ingressou no quadro societário da empresa Ouro de Minas Serviços e Distribuição de Alimentos Ltda - ME em 3/10/2022, permanecendo apenas até 4/12/2022. Destaca que o contrato de trabalho do exequente ocorreu em lapso anterior (de 5/5/2020 a 7/2/2021). Alega que, como sócio ingressante, não pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas pretéritos à sua admissão, dos quais não obteve proveito econômico. Afirma que a decisão de origem incorre em equívoco, assim defendendo no apelo: "É imprescindível pontuar que o Agravante não exerceu poderes de gestão, o que corrobora a tese da ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de reforçar que a aplicação cega do Art. 1.025 do CC sem analisar a natureza da participação societária gera um enriquecimento sem causa do credor frente a um sócio que não participou da gestão à época do fato gerador." (fl. 416 do PDF). Sem razão, contudo. Acerca da alegação de que o sócio não detém responsabilidade por ter ingressado na sociedade em data posterior ao término do contrato de trabalho do exequente, o argumento esbarra no regramento inserto no art. 1.025 do Código Civil. O referido dispositivo é cristalino ao preconizar que: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.". Portanto, ao decidir integrar no quadro societário da executada em 3/10/2022, o agravante assumiu o risco do empreendimento, passando a responder pelos débitos trabalhistas preexistentes. Isso se dá em virtude do instituto da sucessão empresarial, em que o novo sócio passa a responder por todo o complexo patrimonial da empresa, o que engloba não apenas os créditos, mas também as dívidas já existentes no momento de sua admissão. Observo, ademais, que o fato de responder pelas obrigações pretéritas por força do art. 1.025 do CC não afasta a proteção e os limites temporais conferidos no texto celetista (art. 10-A da CLT). Cito, por oportuno, os seguintes julgados deste egr. Regional: "EMENTA: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO INGRESSANTE. DÍVIDAS SOCIAIS ANTERIORES À ADMISSÃO. PRINCÍPIO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. Nos termos do art. 1.025 do Código Civil, o sócio, que ingressa em sociedade já constituída, sub-roga-se nas obrigações sociais preexistentes, não podendo se eximir das dívidas contraídas pela pessoa jurídica em período anterior à sua admissão. A transferência de quotas sociais implica sucessão patrimonial. Assim, o novo sócio assume os ativos e passivos da empresa, conforme a teoria do risco empresarial, devendo, portanto, o sócio atual responder integralmente pelo crédito exequendo. 2. Agravo de Petição conhecido e provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000944-46.2024.5.10.0102; Data de assinatura: 16-03-2026; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) "EMENTA: EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO DEVIDA. Considerando que a agravante era membro da sociedade empresarial quando vigia o contrato de trabalho do autor, deve-se imputar a responsabilidade pelo crédito trabalhista à sócia, já que se beneficiou da força de trabalho do exequente. 2. SÓCIO QUE INGRESSA NA SOCIEDADE. DÉBITO TRABALHISTA ANTERIOR À COMPOSIÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DEVIDA. ART. 1.025 DO CC. Dispõe o art. 1.025 do CC que "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". No caso, os sócios Eduardo e Bárbara, apesar de terem ingressado na sociedade executada após extinto o contrato de trabalho do exequente, são responsáveis pelo débito exequendo, porque em tal circunstância não se discute a responsabilidade subjetiva patrimonial do indivíduo que atua como gestor da pessoa jurídica. Trata-se, aqui, do mero ingresso em empresa que, por ser devedora de crédito trabalhista, traz para o sócio todos os direitos e obrigações da sociedade, inclusive o passivo trabalhista. O sócio, em tal situação, recebe a sociedade no estado em que se encontra. Agravo de petição da sócia executada conhecido e provido em parte." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001109-71.2016.5.10.0103; Data de assinatura: 22-01-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) Destarte, uma vez frustrada a execução em face da pessoa jurídica após o esgotamento das medidas executórias e respeitada a ordem de preferência, é cabível e legal a manutenção do agravante no polo passivo da execução, conforme estabelecido na instância de origem. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo sócio executado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para assegurar ao recorrente as benesses da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OURO DE MINAS SERVICOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME

  2. Edital

    TRT10 · 2ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000445-58.2021.5.10.0105 AGRAVANTE: OURO DE MINAS SERVICOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: BRENDO LUCAS OLIVEIRA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdgalm@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO TEREZA RAQUEL FONSECA DA SILVA BARBOSA para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO n.º 0000445-58.2021.5.10.0105 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: OURO DE MINAS SERVICOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, HUGO FERNANDES COSTA, JOSE ALBANO MADUREIRA, TEREZA RAQUEL FONSECA DA SILVA BARBOSA Advogados: SUELEN NOBELINA GUIMARAES - DF0058539 AGRAVADO: BRENDO LUCAS OLIVEIRA Advogados: WESLLEY DE PAULA - DF0031272, ANNA LUISA SOUSA E SILVA - DF52766 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): BRUNO LIMA DE OLIVEIRA EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. DEVIDA. Prevalece neste Regional o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça se estende aos sócios reclamados, uma vez que qualquer pessoa física tem direito de ser beneficiária da justiça gratuita, seja empregado ou empregador. No presente caso, tendo o sócio acionado firmado declaração de miserabilidade jurídica, preenchido está o requisito previsto para deferimento do benefício da gratuidade de justiça. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SÓCIO INGRESSANTE. DÉBITO TRABALHISTA ANTERIOR À ADMISSÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE MANTIDA. ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 1.025 do Código Civil, o sócio que ingressa em sociedade empresária já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão. Por força do instituto da sucessão empresarial, o novo sócio assume o complexo patrimonial da empresa como um todo, abarcando tanto os ativos quanto o passivo preexistente, sendo irrelevante o fato de não ter usufruído da força de trabalho do exequente. Ademais, a sua posterior retirada da sociedade não afasta a responsabilização pelas obrigações pretéritas assumidas, atraindo a incidência do art. 10-A da CLT, devendo-se observar os limites temporais e a ordem de preferência legal (art. 10-A da CLT). Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Substituto BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da decisão proferida às fls. 376/380 do PDF (ID. bb73015), complementada pela decisão de embargos declaratórios às fls. 402/407 do PDF (ID. 8d9624a), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio executado Hugo Fernandes Costa para determinar que, embora mantido no polo passivo do feito, a sua responsabilidade ocorra de forma subsidiária. O sócio executado interpõe agravo de petição às fls. 410/418 do PDF (ID. d0ee4cc). Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugna, ainda, pela reforma da decisão proferida na instância de origem para que seja excluído do polo passivo da presente execução. Contraminuta pelo exequente às fls. 435/438 do PDF (ID. 979d35a). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO 2.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÓCIO PESSOA FÍSICA Em suas razões recursais, o sócio executado formulou pedido de gratuidade judicial. Pois bem. Prevalece neste Colegiado entendimento no sentido de que, na seara trabalhista, a demonstração de hipossuficiência, pela pessoa física, se faz por mera declaração, não se limitando o benefício legal apenas aos trabalhadores, devendo-se observar, no aspecto, o parâmetro constitucional da igualdade. Cito, nesse sentido, os seguinte julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO RECURSAL. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, trouxe a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa física, inclusive com a isenção do depósito recursal, consoante o art. 899, § 10º, da CLT, o art. 99, §§ 3º e 2º, do CPC, e o item I da Súmula 463 do TST. Logo, comprovada a incapacidade econômica do empregador pela declaração apresentada e as circunstâncias socioeconômicas evidenciadas nos autos, está preenchido o requisito para dispensa do recolhimento do depósito recursal. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000471-47.2021.5.10.0011; Data de assinatura: 13-07-2023; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) "JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ n.º 269, I, da SDI-1 do c. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000148-80.2023.5.10.0105; Data de assinatura: 18-07-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 2ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES) "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. É entendimento pacificado no Col. TST a concessão do referido benefício aos sócios executados, portanto qualquer pessoa física tem direito de ser beneficiária da justiça gratuita, seja empregado ou empregador. No presente caso, tendo a Agravante (sócia Executada), que é pessoa física, firmado declaração de miserabilidade jurídica, certo é que restou preenchido o requisito previsto para deferimento da benesse. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0021000-34.2009.5.10.0003; Data de assinatura: 02-08-2023; Órgão Julgador: Desembargador José Leone Cordeiro Leite - 3ª Turma; Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE) Nesses termos, declarada a hipossuficiência (fl. 419 do PDF, ID. 5908365), deve ser resguardada a gratuidade judicial ao executado Hugo Fernandes Costa. 2.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM O agravante insurge-se contra a decisão que o manteve no polo passivo da execução. Argumenta, em síntese, que ingressou no quadro societário da empresa Ouro de Minas Serviços e Distribuição de Alimentos Ltda - ME em 3/10/2022, permanecendo apenas até 4/12/2022. Destaca que o contrato de trabalho do exequente ocorreu em lapso anterior (de 5/5/2020 a 7/2/2021). Alega que, como sócio ingressante, não pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas pretéritos à sua admissão, dos quais não obteve proveito econômico. Afirma que a decisão de origem incorre em equívoco, assim defendendo no apelo: "É imprescindível pontuar que o Agravante não exerceu poderes de gestão, o que corrobora a tese da ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de reforçar que a aplicação cega do Art. 1.025 do CC sem analisar a natureza da participação societária gera um enriquecimento sem causa do credor frente a um sócio que não participou da gestão à época do fato gerador." (fl. 416 do PDF). Sem razão, contudo. Acerca da alegação de que o sócio não detém responsabilidade por ter ingressado na sociedade em data posterior ao término do contrato de trabalho do exequente, o argumento esbarra no regramento inserto no art. 1.025 do Código Civil. O referido dispositivo é cristalino ao preconizar que: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.". Portanto, ao decidir integrar no quadro societário da executada em 3/10/2022, o agravante assumiu o risco do empreendimento, passando a responder pelos débitos trabalhistas preexistentes. Isso se dá em virtude do instituto da sucessão empresarial, em que o novo sócio passa a responder por todo o complexo patrimonial da empresa, o que engloba não apenas os créditos, mas também as dívidas já existentes no momento de sua admissão. Observo, ademais, que o fato de responder pelas obrigações pretéritas por força do art. 1.025 do CC não afasta a proteção e os limites temporais conferidos no texto celetista (art. 10-A da CLT). Cito, por oportuno, os seguintes julgados deste egr. Regional: "EMENTA: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO INGRESSANTE. DÍVIDAS SOCIAIS ANTERIORES À ADMISSÃO. PRINCÍPIO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. Nos termos do art. 1.025 do Código Civil, o sócio, que ingressa em sociedade já constituída, sub-roga-se nas obrigações sociais preexistentes, não podendo se eximir das dívidas contraídas pela pessoa jurídica em período anterior à sua admissão. A transferência de quotas sociais implica sucessão patrimonial. Assim, o novo sócio assume os ativos e passivos da empresa, conforme a teoria do risco empresarial, devendo, portanto, o sócio atual responder integralmente pelo crédito exequendo. 2. Agravo de Petição conhecido e provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000944-46.2024.5.10.0102; Data de assinatura: 16-03-2026; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) "EMENTA: EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO DEVIDA. Considerando que a agravante era membro da sociedade empresarial quando vigia o contrato de trabalho do autor, deve-se imputar a responsabilidade pelo crédito trabalhista à sócia, já que se beneficiou da força de trabalho do exequente. 2. SÓCIO QUE INGRESSA NA SOCIEDADE. DÉBITO TRABALHISTA ANTERIOR À COMPOSIÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DEVIDA. ART. 1.025 DO CC. Dispõe o art. 1.025 do CC que "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". No caso, os sócios Eduardo e Bárbara, apesar de terem ingressado na sociedade executada após extinto o contrato de trabalho do exequente, são responsáveis pelo débito exequendo, porque em tal circunstância não se discute a responsabilidade subjetiva patrimonial do indivíduo que atua como gestor da pessoa jurídica. Trata-se, aqui, do mero ingresso em empresa que, por ser devedora de crédito trabalhista, traz para o sócio todos os direitos e obrigações da sociedade, inclusive o passivo trabalhista. O sócio, em tal situação, recebe a sociedade no estado em que se encontra. Agravo de petição da sócia executada conhecido e provido em parte." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001109-71.2016.5.10.0103; Data de assinatura: 22-01-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) Destarte, uma vez frustrada a execução em face da pessoa jurídica após o esgotamento das medidas executórias e respeitada a ordem de preferência, é cabível e legal a manutenção do agravante no polo passivo da execução, conforme estabelecido na instância de origem. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo sócio executado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para assegurar ao recorrente as benesses da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado, após considerado publicado, no átrio do 2º andar do anexo I na sede deste Juízo. Assinado pela servidora da Secretaria por ordem do Exmo Desembargador do Trabalho. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA RAQUEL FONSECA DA SILVA BARBOSA

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