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TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000445-44.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: JEFFERSON TAFAREL TOTOLA LOPES RECLAMADO: MULT SERVICOS DE CARGAS E DESCARGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98996a proferida nos autos. DECISÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO Vistos etc. Conclusos, os autos, para apreciação do requerimento de parcelamento do débito formulado pela executada fundamento na regra do artigo 916 do CPC. O exequente, intimado, se manifestou contrário ao parcelamento requerido pela executada. Examino. Trata-se, a presente, de execução definitiva de título judicial que transitou em julgado. Foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente. Intimada ao pagamento, a executada requereu o parcelamento da dívida com amparo no artigo 916 do CPC, efetuando o pagamento da entrada no percentual de 30% (id. c90bb59 e fed7f3f). Com efeito, sobre o parcelamento do débito, o art. 916 do CPC de 2015 assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Outrossim, o E. TST já firmou entendimento de que o citado preceito legal é compatível com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho e em face da omissão da CLT sobre a matéria é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST: Art. 3º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo); Lado outro, impende notar que a norma em questão não condiciona o deferimento do parcelamento da dívida à concordância da parte exequente, mas, sim, fixa que esta deverá ser intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do preceito legal, ou seja, sobre a comprovação do depósito de trinta por cento do valor em execução, como se infere do § 1º do art. 916 do CPC. Resta, pois, o exame da questão controversa, acerca do estabelecido no § 7º do art. 916 do CPC, no sentido de que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Com efeito, praticamente todas as execuções processadas na Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. De tal modo, se o E. TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento da dívida na forma prevista pelo art. 916 do CPC, nenhum sentido faz a incidência da vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já que, repita-se, as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais são minoria na seara laboral, de modo que, se assim não fosse, de nenhuma efetividade seria o resultado prático do parcelamento de débitos na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, tem-se que a previsão do art. 916 do CPC traz celeridade à execução e garantia à efetividade do comando contido no título executivo judicial, inclusive porque, com o parcelamento, há o reconhecimento da dívida e a consequente renúncia da parte executada ao direito de impugnação da execução. E não há prejuízo financeiro à parte exequente, pois receberá ao final do parcelamento o valor de seu crédito devidamente atualizado, além da garantia de que eventual descumprimento pela executada importará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, além da imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Há, também, outro benefício ao exequente, que é o reconhecimento da dívida e a consequente renúncia da executada ao direito de impugnação do valor devido. Ainda, com o parcelamento, o saldo restante será pago em no máximo seis meses, ou seja, tempo bem menor que o rotineiramente necessário para a sucessão dos atos processuais ordinários da execução. Enfim, aplica-se à execução trabalhista oriunda de título judicial o parcelamento regulamentado pelo artigo 916 do CPC, à luz do disposto no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do C. TST, procedimento que vai ao encontro dos princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo e da celeridade e efetividade da jurisdição, sendo certo que, uma vez preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento, como se dá na hipótese, a falta de anuência da parte exequente, em última análise, contraria o princípio da cooperação judicial consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Em sendo assim, pelos fundamentos expostos, defiro o parcelamento da dívida requerido pela executada nos moldes do artigo 916 do CPC, observando-se os cálculos formulados pela contadoria do juízo na planilha de ID 4ea0382. Expeça-se alvará aos credores, com prioridade do crédito principal, do valor já depositado nos autos. A expedição de alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários. Fica intimada a executada para depositar nos autos as demais parcelas com vencimento todo dia 10, iniciando-se em 10/09/2026. À medida que forem sendo depositadas as parcelas libere-se ao autor, por alvará, a quantia referente ao principal, observando-se que no parcelamento também estão incluídos o INSS, honorários advocatícios e custas processuais. Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Fica a demandada ciente de que não haverá nova citação no caso de inadimplemento do parcelamento. Intimem-se. ARACRUZ/ES, 31 de agosto de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON TAFAREL TOTOLA LOPES
TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000445-44.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: JEFFERSON TAFAREL TOTOLA LOPES RECLAMADO: MULT SERVICOS DE CARGAS E DESCARGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98996a proferida nos autos. DECISÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO Vistos etc. Conclusos, os autos, para apreciação do requerimento de parcelamento do débito formulado pela executada fundamento na regra do artigo 916 do CPC. O exequente, intimado, se manifestou contrário ao parcelamento requerido pela executada. Examino. Trata-se, a presente, de execução definitiva de título judicial que transitou em julgado. Foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente. Intimada ao pagamento, a executada requereu o parcelamento da dívida com amparo no artigo 916 do CPC, efetuando o pagamento da entrada no percentual de 30% (id. c90bb59 e fed7f3f). Com efeito, sobre o parcelamento do débito, o art. 916 do CPC de 2015 assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Outrossim, o E. TST já firmou entendimento de que o citado preceito legal é compatível com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho e em face da omissão da CLT sobre a matéria é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST: Art. 3º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo); Lado outro, impende notar que a norma em questão não condiciona o deferimento do parcelamento da dívida à concordância da parte exequente, mas, sim, fixa que esta deverá ser intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do preceito legal, ou seja, sobre a comprovação do depósito de trinta por cento do valor em execução, como se infere do § 1º do art. 916 do CPC. Resta, pois, o exame da questão controversa, acerca do estabelecido no § 7º do art. 916 do CPC, no sentido de que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Com efeito, praticamente todas as execuções processadas na Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. De tal modo, se o E. TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento da dívida na forma prevista pelo art. 916 do CPC, nenhum sentido faz a incidência da vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já que, repita-se, as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais são minoria na seara laboral, de modo que, se assim não fosse, de nenhuma efetividade seria o resultado prático do parcelamento de débitos na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, tem-se que a previsão do art. 916 do CPC traz celeridade à execução e garantia à efetividade do comando contido no título executivo judicial, inclusive porque, com o parcelamento, há o reconhecimento da dívida e a consequente renúncia da parte executada ao direito de impugnação da execução. E não há prejuízo financeiro à parte exequente, pois receberá ao final do parcelamento o valor de seu crédito devidamente atualizado, além da garantia de que eventual descumprimento pela executada importará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, além da imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Há, também, outro benefício ao exequente, que é o reconhecimento da dívida e a consequente renúncia da executada ao direito de impugnação do valor devido. Ainda, com o parcelamento, o saldo restante será pago em no máximo seis meses, ou seja, tempo bem menor que o rotineiramente necessário para a sucessão dos atos processuais ordinários da execução. Enfim, aplica-se à execução trabalhista oriunda de título judicial o parcelamento regulamentado pelo artigo 916 do CPC, à luz do disposto no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do C. TST, procedimento que vai ao encontro dos princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo e da celeridade e efetividade da jurisdição, sendo certo que, uma vez preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento, como se dá na hipótese, a falta de anuência da parte exequente, em última análise, contraria o princípio da cooperação judicial consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Em sendo assim, pelos fundamentos expostos, defiro o parcelamento da dívida requerido pela executada nos moldes do artigo 916 do CPC, observando-se os cálculos formulados pela contadoria do juízo na planilha de ID 4ea0382. Expeça-se alvará aos credores, com prioridade do crédito principal, do valor já depositado nos autos. A expedição de alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários. Fica intimada a executada para depositar nos autos as demais parcelas com vencimento todo dia 10, iniciando-se em 10/09/2026. À medida que forem sendo depositadas as parcelas libere-se ao autor, por alvará, a quantia referente ao principal, observando-se que no parcelamento também estão incluídos o INSS, honorários advocatícios e custas processuais. Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Fica a demandada ciente de que não haverá nova citação no caso de inadimplemento do parcelamento. Intimem-se. ARACRUZ/ES, 31 de agosto de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULT SERVICOS DE CARGAS E DESCARGA LTDA - FORTE BOI - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - MEC SOLUCOES CARGA E DESCARGA LTDA
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