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TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000445-42.2026.5.05.0034 RECLAMANTE: DEGMAR DE JESUS CONCEICAO RECLAMADO: CALIFORNIA ITAIGARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd8767a proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por DEGMAR DE JESUS CONCEIÇÃO em face de CALIFORNIA ITAIGARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a expedição de alvarás judiciais para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta o autor, em síntese, a ocorrência de rescisão indireta, motivada pelo descumprimento de obrigações contratuais pela ré, notadamente o atraso e a ausência de depósitos fundiários, bem como a privação de seus meios de subsistência. Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em que pese o extrato da conta vinculada do FGTS demonstre irregularidades no recolhimento dos depósitos fundiários — o que, por si só, é um forte indicativo de inadimplemento contratual —, a controvérsia sobre a modalidade de rescisão (pleito de rescisão indireta) exige, por prudência, o exercício do contraditório. A rescisão indireta não se confessa, nem se presume apenas pelo inadimplemento de verbas, sendo necessária a verificação da gravidade e da reiteração da falta patronal (art. 483, § 3º, da CLT), aspectos estes que serão dirimidos durante a instrução processual. O deferimento imediato da tutela, neste momento processual, implicaria antecipar o próprio mérito da demanda sem assegurar à reclamada o direito de apresentar sua versão dos fatos, sob o crivo do contraditório. A ausência de clareza sobre a natureza da ruptura contratual e a inexistência de prova inequívoca de que a rescisão indireta já se consolidou, impedem, nesta via o reconhecimento liminar da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, requisito necessário para a liberação das guias de seguro-desemprego e saque do FGTS. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória e o exercício do contraditório para a elucidação da forma de rescisão contratual. INTIME-SE o Reclamante.Aguarde-se a audiência designada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEGMAR DE JESUS CONCEICAO
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