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0000445-42.2025.5.05.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000445-42.2025.5.05.0013 RECLAMANTE: GILMARA NUNES SANTOS RECLAMADO: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a1a69 proferido nos autos. DESPACHO A petição de ID bbe0872 noticia o falecimento da reclamante, Gilmara Nunes Santos, ocorrido em 13/05/2026, conforme certidão de óbito anexada. Diante do evento morte, João Victor Santos Ferreira e Maria Eduarda Santos Ferreira, qualificando-se como filhos da falecida, postulam a habilitação incidental e a sucessão processual, requerendo, ainda, a consulta ao sistema PREVJUD para a identificação de dependentes habilitados perante a Previdência Social. A sucessão processual no âmbito trabalhista é regida pelo art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que estabelece a legitimidade prioritária dos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, dos sucessores previstos na lei civil. O art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, determina que a sucessão dar-se-á pelo espólio ou pelos seus sucessores. No caso, a ausência de notícia sobre a abertura de inventário autoriza a habilitação direta dos herdeiros, desde que comprovada a inexistência de outros dependentes preferenciais. Diante do exposto, determino: A notificação da reclamada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.A suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até a regularização da representação processual do polo ativo.À Secretaria, a realização de consulta ao sistema PREVJUD para a obtenção da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte em nome de Gilmara Nunes Santos (CPF 767.900.885-04).Com a juntada da certidão, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre o documento e, se for o caso, promovam a inclusão de eventuais dependentes não contemplados no pedido de ID bbe0872, sob pena de extinção.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre a habilitação e a retificação do polo ativo. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA NUNES SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000445-42.2025.5.05.0013 RECLAMANTE: GILMARA NUNES SANTOS RECLAMADO: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a1a69 proferido nos autos. DESPACHO A petição de ID bbe0872 noticia o falecimento da reclamante, Gilmara Nunes Santos, ocorrido em 13/05/2026, conforme certidão de óbito anexada. Diante do evento morte, João Victor Santos Ferreira e Maria Eduarda Santos Ferreira, qualificando-se como filhos da falecida, postulam a habilitação incidental e a sucessão processual, requerendo, ainda, a consulta ao sistema PREVJUD para a identificação de dependentes habilitados perante a Previdência Social. A sucessão processual no âmbito trabalhista é regida pelo art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que estabelece a legitimidade prioritária dos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, dos sucessores previstos na lei civil. O art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, determina que a sucessão dar-se-á pelo espólio ou pelos seus sucessores. No caso, a ausência de notícia sobre a abertura de inventário autoriza a habilitação direta dos herdeiros, desde que comprovada a inexistência de outros dependentes preferenciais. Diante do exposto, determino: A notificação da reclamada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.A suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até a regularização da representação processual do polo ativo.À Secretaria, a realização de consulta ao sistema PREVJUD para a obtenção da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte em nome de Gilmara Nunes Santos (CPF 767.900.885-04).Com a juntada da certidão, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre o documento e, se for o caso, promovam a inclusão de eventuais dependentes não contemplados no pedido de ID bbe0872, sob pena de extinção.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre a habilitação e a retificação do polo ativo. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA.

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