2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Na hipótese de ser interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal e, após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa, observando-se o Provimento n.º 275 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas.