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TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000445-30.2020.5.05.0009 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BRITO FERREIRA RECLAMADO: V.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, ACOLHO o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para reconhecer a responsabilidade de BEATRIZ VIANA SILVA DE ALBUQUERQUE pelo débito trabalhista objeto da presente execução, diante da confusão patrimonial e interposição patrimonial demonstradas nos autos, determinando sua inclusão no polo passivo. Reconhecida a responsabilidade da empresária individual, DETERMINO igualmente a inclusão da empresa 58.910.820 BEATRIZ VIANA SILVA DE ALBUQUERQUE, CNPJ nº 58.910.820/0001-09, alcançando a execução os bens e direitos integrantes da esfera patrimonial da requerida, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. DEFIRO a BEATRIZ VIANA SILVA DE ALBUQUERQUE os benefícios da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes e as requeridas do teor da presente decisão, inclusive BEATRIZ VIANA SILVA DE ALBUQUERQUE, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO, com a adoção das medidas constritivas cabíveis em face dos executados, inclusive da requerida ora incluída. CUMPRA-SE." SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE BRITO FERREIRA
TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000445-30.2020.5.05.0009 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BRITO FERREIRA RECLAMADO: V.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V.sa. Notificada Para Tomar Ciência da Sentença Proferida No Processo, Cuja Conclusão É: "... Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, ACOLHO o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para reconhecer a responsabilidade de BEATRIZ VIANA SILVA DE ALBUQUERQUE pelo débito trabalhista objeto da presente execução, diante da confusão patrimonial e interposição patrimonial demonstradas nos autos, determinando sua inclusão no polo passivo. Reconhecida a responsabilidade da empresária individual, DETERMINO igualmente a inclusão da empresa 58.910.820 BEATRIZ VIANA SILVA DE ALBUQUERQUE, CNPJ nº 58.910.820/0001-09, alcançando a execução os bens e direitos integrantes da esfera patrimonial da requerida, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. DEFIRO a BEATRIZ VIANA SILVA DE ALBUQUERQUE os benefícios da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes e as requeridas do teor da presente decisão, inclusive BEATRIZ VIANA SILVA DE ALBUQUERQUE, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO, com a adoção das medidas constritivas cabíveis em face dos executados, inclusive da requerida ora incluída. CUMPRA-SE." SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ VIANA SILVA DE ALBUQUERQUE
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