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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000445-25.2023.5.05.0009 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RENATA SANTOS COSTA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000445-25.2023.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A empresa em recuperação judicial não está dispensada de garantir o juízo para a oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição, porquanto a regra do art. 899, § 10, da CLT restringe-se à fase de conhecimento. Na fase executória, subsiste a exigência do art. 884 da CLT, não tendo o § 6º do referido dispositivo estendido a dispensa às sociedades empresárias em recuperação judicial. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 159, em incidente de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a garantia integral da execução constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos e dos recursos na execução, inclusive para empresas em recuperação judicial. Agravo de petição não conhecido por ausência de garantia do juízo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000445-25.2023.5.05.0009 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RENATA SANTOS COSTA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000445-25.2023.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A empresa em recuperação judicial não está dispensada de garantir o juízo para a oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição, porquanto a regra do art. 899, § 10, da CLT restringe-se à fase de conhecimento. Na fase executória, subsiste a exigência do art. 884 da CLT, não tendo o § 6º do referido dispositivo estendido a dispensa às sociedades empresárias em recuperação judicial. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 159, em incidente de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a garantia integral da execução constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos e dos recursos na execução, inclusive para empresas em recuperação judicial. Agravo de petição não conhecido por ausência de garantia do juízo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SANTOS COSTA
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