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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES RORSum 0000445-15.2025.5.05.0022 RECORRENTE: TAINARA GLAUCIA SILVA SANTANA RECORRIDO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000445-15.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO. Não se verificando no v. acórdão embargado a existência de omissão, erro, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar a matéria de mérito já decidida, tampouco a promover o debate do conjunto fático-probatório. A pretensão de reanálise probatória e o inconformismo com a conclusão adotada não justificam a interposição do presente recurso. Negado provimento aos embargos da Reclamante. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES RORSum 0000445-15.2025.5.05.0022 RECORRENTE: TAINARA GLAUCIA SILVA SANTANA RECORRIDO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000445-15.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO. Não se verificando no v. acórdão embargado a existência de omissão, erro, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar a matéria de mérito já decidida, tampouco a promover o debate do conjunto fático-probatório. A pretensão de reanálise probatória e o inconformismo com a conclusão adotada não justificam a interposição do presente recurso. Negado provimento aos embargos da Reclamante. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA GLAUCIA SILVA SANTANA
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