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0000445-13.2026.8.17.4640

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Saloá · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Saloá R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 - F:(87) 37821918 Processo nº 0000445-13.2026.8.17.4640 REQUERENTE: GARANHUNS (SÃO JOSÉ) - 18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 18ª DESEC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALOÁ DENUNCIADO(A): DANIEL DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de DANIEL DOS SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 24 de maio de 2026 (id. 241137172). É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Considerando tratar-se de réu preso, deve o juízo regularmente reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos que ensejam a manutenção da segregação cautelar. No caso sub judice, constato que não subsistem os requisitos para a manutenção do decreto preventivo. Explico. A garantia da ordem pública, embora robustecida pelos maus antecedentes do réu e pelo fato de responder a ação penal pela prática, em tese, de tráfico de drogas, deve ser sopesada com o período de encarceramento preventivo a que já foi submetido por força deste processo. Portanto, verifico que se opera adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao réu, nos termos do art. 319 CPP, haja vista não mais subsistirem as razões autorizadoras da segregação cautelar. Por essas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL DOS SANTOS SILVA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu, que deverá cumprir a medida cautelar que ora lhe aplico, nos seguintes termos: Proibição de manter contato com as testemunhas do presente processo, por qualquer meio de comunicação. Intimado que seja desta decisão, fica o réu, desde já, advertido que o não cumprimento das obrigações acima descritas, implicará na revogação das presentes medidas cautelares com a imediata decretação da sua prisão preventiva, ficando a Autoridade Policial competente, de logo, autorizada a proceder ao imediato encarceramento do acusado, comunicando incontinenti o fato a este Juízo para a expedição do correspondente mandado de prisão. Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Certifique a Diretoria, ainda, a data do cumprimento do Alvará de Soltura. Intimem-se. Cumpra-se. Saloá, data da assinatura eletrônica. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito

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