2026-09-16 · TJSP
Processo 0000444-83.2025.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Rita de Cássia dos Santos Cassimiro - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Vistos. Comprovado o pagamento do valor da condenação e, não tendo havido oposição pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, intimadas as partes desta decisão, seja certificado o trânsito em julgado. Inexistindo penhora no rosto dos autos principais, assim como nos autos de cumprimento de sentença, situação a ser verificada pela zelosa Serventia, com certificação somente em caso positivo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (cf. Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJe 10/09/2019). Anoto, por oportuno, que o(a) procurador(a) da parte beneficiária já preencheu o formulário MLE, que se encontra encartado aos autos. Em prosseguimento, certifique-se a existência ou não de pendências a serem sanadas neste incidente e, em nada havendo, COMUNIQUE-SE à DEPRE a extinção da presente RPV, conforme Portaria Conjunta nº 10.851/2026, ARQUIVANDO-SE, após, com baixa definitiva e observância das formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI (OAB 252091/SP), DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI (OAB 252091/SP)