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TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000444-82.2026.5.10.0013 RECLAMANTE: JOSE VINICIO PEREIRA DA SILVA DIAS RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5940c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por J. V. P. DA S. D. em face de I. S. H. S/A, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) DECLARAR a revelia e a confissão ficta da reclamada; 2) JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da quitação voluntária no curso da lide, os pedidos de recolhimento de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço alusivos aos meses de fevereiro e março de 2026, indenização compensatória de 40% do FGTS e entrega de guias para levantamento do saldo fundiário e habilitação no seguro-desemprego; 3) JULGAR PROCEDENTE o pedido remanescente formulado na inicial para CONDENAR a reclamada ao pagamento multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (Tese 142 do TST). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 200,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789, I, da CLT), que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes, observando-se que o reclamante atua em jus postulandi, e que a reclamada, apesar de revel, tem advogado constituído nos autos. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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