2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: INVENTÁRIO n. 0000444-76.2015.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INVENTARIANTE: ALAIDE SANTANA DO ESPIRITO SANTO e outros (4) Advogado(s): DAVID MIRANDA ASTOLFO (OAB:BA43195) REQUERIDO: HERMIRO SIMIÃO DE SANTANA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS deixados por HERMIRO SIMIÃO e CLARA FERNANDES SANTANA, todos qualificados. Consoante se extrai dos autos, por meio da decisão proferida sob o ID 560145358, determinou-se a intimação da inventariante, Alaíde Santana do Espírito Santo, para que, no prazo assinalado, promovesse a regularização da sucessão quanto aos herdeiros falecidos no curso da lide - trazendo aos autos as certidões de óbito faltantes e qualificando os sucessores de Lauro da Conceição Santana -, bem como comprovasse o protocolo administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA) para apuração do ITD e informasse os dados necessários à Fazenda Pública Municipal. Devidamente intimado o patrono constituído, transcorreu o lapso temporal assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento das determinações judiciais, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID 573402964). Considerando que o regular andamento do inventário pressupõe a cooperação ativa e contínua do inventariante na administração do espólio e na satisfação das diligências indispensáveis ao deslinde do feito, sua inércia injustificada configura desídia apta a ensejar a remoção ou destituição do múnus assumido, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, antes de se adotar medida mais gravosa, impõe-se a notificação pessoal da inventariante, a fim de viabilizar o estrito cumprimento dos deveres processuais inerentes ao encargo de inventariança. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal da inventariante, ALAIDE SANTANA DO ESPIRITO SANTO, via e-Carta com aviso de recebimento no endereço constante nos autos e em consulta cadastral (Rua Guadalajara, nº 101, Bairro Lessa Ribeiro / Hospital, Dias D'Ávila/BA, CEP 42850-000), bem como por meio eletrônico/WhatsApp no telefone (71) 99964-9931, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê integral cumprimento às determinações constantes da decisão de ID 560145358, sob pena de imediata remoção/destituição do encargo de inventariante, na forma do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se, igualmente, o patrono da inventariante pelo Diário da Justiça Eletrônico para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos imediatamente conclusos para a destituição do encargo e nomeação de inventariante substituto, observada a ordem legal. Atribuo à presente força de mandado judicial de citação/intimação/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Felipe/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito