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2026-09-16 · TJPE
Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000444-73.2026.8.17.3170 AUTOR(A): LUIZ ANTONIO DANTAS LIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. QUIPAPÁ, 15 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
2026-09-10 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000444-73.2026.8.17.3170 AUTOR(A): LUIZ ANTONIO DANTAS LIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 252470585, conforme transcrito abaixo: "[...] Assim, num juízo de cognição sumária, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC, até ulterior deliberação deste juízo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar os termos da presente ação, com as advertências do art. 344 do CPC, Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para ciência. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito" QUIPAPÁ, 9 de setembro de 2026. SILVIA PATRICIA BARROS DANTAS Diretoria Reg. da Zona da Mata