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TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000444-70.2026.5.22.0006 AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ABREU RÉU: CZS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9934fe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo da 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, rejeitar a preliminar arguida; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL DE OLIVEIRA ABREU em face de CZS ENGENHARIA LTDA para: a) condenar a demandada a pagar ao autor as verbas rescisórias consistentes em saldo de salário de 2 dias (R$ 104,60), décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 no importe de R$ 273,12) e férias proporcionais (3/12 no importe de R$ 404,73) acrescidas do terço constitucional (R$ 134,91), apuradas com base na remuneração de R$ 1.721,12, autorizada a dedução integral da quantia de R$ 907,00 comprovadamente transferida ao obreiro; b) condenar a demandada a depositar na conta vinculada do autor as diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual (28 de maio de 2025 a 04 de março de 2026), o FGTS incidente sobre o saldo salarial e 13º proporcional deferidos, bem como a multa indenizatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do pacto, autorizada a compensação dos valores constantes do extrato fundiário, expedindo-se alvará judicial para levantamento após a comprovação dos recolhimentos; c) condenar a demandada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de R$ 1.721,12; Autoriza-se a dedução e a compensação dos valores adimplidos sob idênticas rubricas, na forma do artigo 767 da CLT. Julgam-se totalmente improcedentes os demais pleitos, inclusive a multa do artigo 467 da CLT. Tudo em conformidade com a fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Consigna-se que eventual redirecionamento da execução em face dos integrantes do quadro societário observará o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos são fixados em 10% (dez por cento), devidos pela demandada sobre o valor líquido apurado em liquidação em favor do patrono do autor, e devidos pelo autor sobre os pleitos julgados integralmente improcedentes em prol dos patronos da ré, restando a exigibilidade dos honorários a cargo do obreiro sob condição suspensiva por dois anos (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e ADI 5766). Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir na forma das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Os descontos fiscais e previdenciários observarão o artigo 832, parágrafo 3º, da CLT e a Súmula 368 do TST, recaindo a incidência estritamente sobre as verbas salariais reconhecidas. Custas processuais pela demandada, no valor de R$ XXXX, calculadas sobre o valor da condenação de R$ XXXX, conforme conta SCLJ, em anexo. Planilha de cálculos, em anexo. Aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE OLIVEIRA ABREU
TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000444-70.2026.5.22.0006 AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ABREU RÉU: CZS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9934fe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo da 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, rejeitar a preliminar arguida; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL DE OLIVEIRA ABREU em face de CZS ENGENHARIA LTDA para: a) condenar a demandada a pagar ao autor as verbas rescisórias consistentes em saldo de salário de 2 dias (R$ 104,60), décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 no importe de R$ 273,12) e férias proporcionais (3/12 no importe de R$ 404,73) acrescidas do terço constitucional (R$ 134,91), apuradas com base na remuneração de R$ 1.721,12, autorizada a dedução integral da quantia de R$ 907,00 comprovadamente transferida ao obreiro; b) condenar a demandada a depositar na conta vinculada do autor as diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual (28 de maio de 2025 a 04 de março de 2026), o FGTS incidente sobre o saldo salarial e 13º proporcional deferidos, bem como a multa indenizatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do pacto, autorizada a compensação dos valores constantes do extrato fundiário, expedindo-se alvará judicial para levantamento após a comprovação dos recolhimentos; c) condenar a demandada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de R$ 1.721,12; Autoriza-se a dedução e a compensação dos valores adimplidos sob idênticas rubricas, na forma do artigo 767 da CLT. Julgam-se totalmente improcedentes os demais pleitos, inclusive a multa do artigo 467 da CLT. Tudo em conformidade com a fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Consigna-se que eventual redirecionamento da execução em face dos integrantes do quadro societário observará o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos são fixados em 10% (dez por cento), devidos pela demandada sobre o valor líquido apurado em liquidação em favor do patrono do autor, e devidos pelo autor sobre os pleitos julgados integralmente improcedentes em prol dos patronos da ré, restando a exigibilidade dos honorários a cargo do obreiro sob condição suspensiva por dois anos (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e ADI 5766). Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir na forma das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Os descontos fiscais e previdenciários observarão o artigo 832, parágrafo 3º, da CLT e a Súmula 368 do TST, recaindo a incidência estritamente sobre as verbas salariais reconhecidas. Custas processuais pela demandada, no valor de R$ XXXX, calculadas sobre o valor da condenação de R$ XXXX, conforme conta SCLJ, em anexo. Planilha de cálculos, em anexo. Aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CZS ENGENHARIA LTDA
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