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0000444-64.2023.8.16.0209

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000444-64.2023.8.16.0209 Processo: 0000444-64.2023.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$13.841,00 Polo Ativo(s): VALDEVINO DE SENE (RG: 101628590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.965.629-06) RUA ADALMIRO, 250 - TERRA NOSSA - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-000 - Telefone(s): (46) 99937-7919 VANESSA DALORSOLETTA DE SENE (RG: 93928830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.699.399-76) RUA ADALMIRO, 250 - TERRA NOSSA - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-000 - Telefone(s): (46) 99937-7919 Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Valdevino de Sene e Vanessa Dalorsolletta de Sene em face do Município de Francisco Beltrão, fundado em acórdão da 4ª Turma Recursal, transitado em julgado em 17/03/2026, que condenou o executado ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos materiais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na apresentação de projeto e cronograma para execução das obras necessárias, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O Município apresentou impugnação (mov. 98.1), alegando excesso de execução, necessidade de retenção de imposto de renda e inexigibilidade da obrigação de fazer, sob o argumento de que não haveria obras de drenagem a serem realizadas no local. Os exequentes manifestaram-se pelo afastamento da impugnação e apresentaram cálculo atualizado no mov. 101.2. 1. Do alegado excesso de execução Não assiste razão ao Município. O título executivo determinou a atualização da condenação pela Taxa SELIC, e a memória apresentada pelos exequentes no mov. 101.2 atualiza o principal de R$ 10.000,00, alcançando R$ 14.291,00, conforme demonstrativo juntado aos autos. A impugnação, contudo, não demonstra concretamente a existência de excesso no cálculo apresentado. Ao contrário, limita-se a questionar a metodologia empregada no cálculo inicial do mov. 87.1, sem apresentar valor inferior que efetivamente corresponda ao montante devido segundo os parâmetros do título. Assim, não comprovado o alegado excesso de execução, rejeito a impugnação neste ponto. 2. Da retenção do imposto de renda Também não merece acolhimento o pedido de retenção do imposto de renda. A verba executada corresponde à indenização por danos materiais, destinada à recomposição do patrimônio dos exequentes, não constituindo acréscimo patrimonial tributável. Portanto, não há que se falar em retenção de imposto de renda sobre o valor da indenização. 3. Da obrigação de fazer e das astreintes O Município sustenta que as vistorias realizadas posteriormente ao trânsito em julgado não identificaram a necessidade de obras de drenagem e que a situação seria decorrente das características específicas do imóvel. A alegação não pode ser acolhida nesta fase processual. O acórdão transitado em julgado impôs expressamente ao Município a obrigação de realizar as obras necessárias, determinando a apresentação, no prazo de 30 dias, do respectivo projeto e cronograma de execução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Não cabe, portanto, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a existência da responsabilidade do Município ou a necessidade da providência determinada no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que o Município foi regularmente intimado da decisão de mov. 93.1, com prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, tendo a intimação sido efetivada. Dessa forma, rejeito a alegação de inexigibilidade da obrigação de fazer, devendo ser observada a multa já fixada no título executivo em caso de descumprimento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Francisco Beltrão no mov. 98.1. HOMOLOGO, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o cálculo apresentado pelos exequentes no mov. 101.2, no valor de R$ 14.291,00, sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento. Quanto à obrigação de fazer, intime-se o Município de Francisco Beltrão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação, mediante apresentação do projeto e cronograma de execução das obras determinadas no título judicial, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, conforme já estabelecido. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

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