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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Bacabal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0000444-54.2013.8.10.0024 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CERENE SANTOS SOUSA JOSE ANTONIO AZEVEDO, 48, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Advogado: KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO OAB: MA4356-A Endereço: CARLOS SARDINHAS, 115, A, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: GILSON AREA LEAO LIMA OAB: MA4232-A Endereço: Rua Carlos Sardinha, 115, A, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença. RPV alusiva aos honorários do causídico expedida e não paga. Penhora realizada através do sistema SISBAJUD. Intimada, a parte executada informou, a destempo, a quitação da RPV, pugnando pela retenção do IR. Manifestação da parte exequente. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Observo que o valor executado foi devidamente adimplido, razão pela qual a fase executiva deve ser declarada extinta com fulcro no art 924, inciso II, do CPC. Diante da comprovação extemporânea da quitação da RPV, deve-se restituir ao executado o montante de R$ 20.867,22 outrora bloqueado e transferido para a conta judiciária. Passo a apreciar o pedido de retenção feito pela parte executada. Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 “o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.”. Igualmente, o art. 43 da Lei nº 8.212/1991 dispõe: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. A matéria também é disciplinada pela Resolução nº 17/2023 do TJMA, que, em seus arts. 33, 34, 36, 39 e 40, determina que: “O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento (...), cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte (...).” A Decisão nº 838/2024 (referente ao Processo DIGIDOC nº 265972024) da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMA, por sua vez, reforça que a competência para efetuar as retenções é do próprio ente devedor: “Não cabe ao Poder Judiciário realizar a efetiva retenção dos tributos (...), sendo dever deste Tribunal a realização dos cálculos e apuração dos tributos devidos.” No caso em tela, o Estado do Maranhão apresentou planilha demonstrativa do valor a ser retido e indicou conta oficial para o recolhimento, em conformidade com as normas supracitadas. Ressalte-se que as retenções a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda são devidas exclusivamente sobre valores de natureza remuneratória, tais como salários, proventos, adicionais e diferenças decorrentes de progressões funcionais, quando mantido o vínculo com o serviço público. Verbas indenizatórias, por sua vez, como danos morais ou restituições de valores descontados indevidamente, não se sujeitam a tais retenções, em consonância com a jurisprudência pátria. Assim sendo, impõe-se autorizar o levantamento dos valores pelo causídico, descontado o montante declarado como devido a título de retenção, cabendo ao próprio Estado efetivar a retenção e recolhimento de acordo com as disposições fiscais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de cumprimento de sentença. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão cumpram-se as seguintes determinações: 1. Expeça-se alvará em favor do Estado do Maranhão no que tange ao montante de R$ 20.867,22, bem como, para que promova o recolhimento da quantia a título de retenção (R$ 4.829,76); 2. Expeça-se alvará em favor do causídico para levantamento do valor remanescente, descontados os montantes a título de retenção (R$ 16.037,46). 3. Por fim, arquivem-se os autos eis que restará a quitação do crédito da parte exequente, já tendo sido expedido o precatório ao TJMA. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal/MA, data do sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível