Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000444-51.2025.5.06.0103 RECORRENTE: NIVALDO PIMENTEL DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO WANDERLEY DA COSTA LINS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8c48c proferida nos autos. ROT 0000444-51.2025.5.06.0103 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NILSON SANTOS SOUZA CAIO NUNES DE LIRA BRAGA (PB22813) Recorrente: Advogado(s): 2. NIVALDO PIMENTEL DE LIMA ALESSANDRA PATRICIA DE GUSMAO PEREIRA (PE19751) EDVALDO MOTA DA CRUZ FILHO (PE27293) TACIANA DO CARMO GABRIEL CORDEIRO (PE38454) Recorrido: Advogado(s): ALBERTO HENRIQUE AGUIAR LIMA JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO (PE08823) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ FRAGOSO DE FIGUEIREDO CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (PB18197) Recorrido: CICERA SUZANE DE MOURA SILVA 70224059483 Recorrido: Advogado(s): DANILO WANDERLEY DA COSTA LINS CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (PB18197) Recorrido: Advogado(s): DAVI DA SILVA CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (PB18197) Recorrido: Advogado(s): NIVALDO PIMENTEL DE LIMA ALESSANDRA PATRICIA DE GUSMAO PEREIRA (PE19751) EDVALDO MOTA DA CRUZ FILHO (PE27293) TACIANA DO CARMO GABRIEL CORDEIRO (PE38454) Recorrido: Advogado(s): UPCHIP SERVICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (PB18197) Recorrido: Advogado(s): NILSON SANTOS SOUZA CAIO NUNES DE LIRA BRAGA (PB22813) RECURSO DE: NILSON SANTOS SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 33e1f83; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 117f756). Representação processual regular (Id 9b1fadd ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O apelo de revista padece de pelo menos dois vícios. O trecho transcrito do acórdão foi reproduzido em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Assim, a transcrição fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no artigo supracitado. Além disso, o trecho destacado não engloba os fundamentos utilizados como razões de decidir para indeferir o pedido de justiça gratuita. Eis os parágrafos destacados: "Os fundamentos do acórdão não ofendem qualquer dispositivo de ordem constitucional ou infraconstitucional, não havendo necessidade da menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ 118, da SDI-I/TST. Registro, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados. Eis o teor da Súmula:" Eis os fundamentos utilizados para denegar: "Com efeito, ao não apresentar, antes ou junto ao recurso, declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por advogado munido de poderes específicos para esse fim - exigência expressamente prevista na Súmula nº 463, item I, do TST -, e diante da existência de notícia jornalística acostada ao processo dando conta de patrimônio vultoso resultante da atuação do recorrente no ramo de jogos de azar, o mero pedido de gratuidade formulado em arrazoado recursal revelou-se insuficiente para o deferimento do benefício.". Portanto, ao não realizar corretamente o cotejo analítico, o recurso não ultrapassa o crivo da admissibilidade, pelo que denego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: NIVALDO PIMENTEL DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 520a7af; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 086956d). Representação processual regular (Id f3010a7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe0e951 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id fe0e951 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 928fd58 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c411046 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b2cb4f, 2fd583b : R$ 28.850,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / ATIVIDADES ILÍCITAS Questão JT: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO COM JOGO DO BICHO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS. EFEITOS. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-I/TST. - Da violação dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "3. A OJ nº 199 da SBDI-1 do TST restringe-se ao trabalhador que atua exclusivamente no elemento do tipo penal contravencional, não alcançando a hipótese em que a prestação de serviços envolve, de forma concomitante, atividades lícitas e ilícitas no mesmo estabelecimento. 4. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000, firmou tese vinculante segundo a qual, havendo evidências de que o trabalhador da banca de jogo do bicho realiza um misto de atividades lícitas e ilícitas, devem ser reconhecidos o vínculo empregatício e os correspondentes direitos trabalhistas - tese de observância obrigatória por esta Turma e de preciso campo de incidência no caso dos autos. 5. A prova oral demonstrou que, nas bancas em que o reclamante atuava como arrecadador/fiscal, eram realizadas, de forma conjunta e indistinta, apostas do jogo do bicho, apostas esportivas via Infinity Bet, apostas da Pernambuco da Sorte e recargas de celular, comprovando a coexistência de atividades lícitas e ilícitas no cotidiano laboral." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Apenas à guisa de esclarecimento de cunho pedagógico, consigno que a falta de registro da Infinity Bet junto ao Ministério da Fazenda constitui circunstância de mera irregularidade formal, não afastando a existência de preponderância de atividades lícitas por parte do reclamante, as quais não se confundem com as de jogo do bicho, essas, sim, contravenientes à lei e que ensejariam o não reconhecimento de vínculo empregatício, caso o reclamante se ativasse exclusivamente nelas." O acórdão firmou como premissa fática que a reclamante exercia atividades concomitantes, lícitas e ilícitas, destacando a realização de outras tarefas além do jogo do bicho, o que levou à aplicação do distinguishing em relação à OJ nº 199 da SDI-1 do TST e ao reconhecimento da validade do vínculo de emprego. Ponderou ainda que: "6. Demonstrados os elementos caracterizadores da relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, esta evidenciada pelo controle de horário via registro de acesso à máquina, pelas penalidades por faltas e pelo uso de uniforme com logomarca da reclamada -, impõe-se a manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois a turma julgadora decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à matéria e de acordo com o IRDR 0001665-87.2025.5.06.0000 (Tema 13 deste Regional). Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, não se pode jungir nem limitar os valores das condenações àquilo que foi consignado na inicial como simples estimativa das demandas deduzidas em sede de ação regida pelo rito ordinário, em consonância com o princípio da simplicidade das petições trabalhistas, o qual ainda encontra guarida no art. 840, § 1º, da CLT. Isso porque a exigência de indicação dos valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, induz ao seu acolhimento como mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia de suas pretensões como condição de validade da peça de ingresso. A liquidação efetiva das verbas deferidas é reservada à fase de execução, nos termos do art. 879 da CLT, e os valores consignados na inicial cumprem função meramente orientadora para fins de fixação do valor da causa e de cálculo das custas processuais. [...] Dessa forma, repito, não cabe a limitação dos valores condenatórios, a serem objeto da futura liquidação, às meras estimativas de valor das demandas a elas correspondentes e que foram objeto de dedução na petição inicial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da AKY LOTERIAS ON LINE, em mais este ponto." Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
- NILSON SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000444-51.2025.5.06.0103 RECORRENTE: NIVALDO PIMENTEL DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO WANDERLEY DA COSTA LINS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8c48c proferida nos autos. ROT 0000444-51.2025.5.06.0103 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NILSON SANTOS SOUZA CAIO NUNES DE LIRA BRAGA (PB22813) Recorrente: Advogado(s): 2. NIVALDO PIMENTEL DE LIMA ALESSANDRA PATRICIA DE GUSMAO PEREIRA (PE19751) EDVALDO MOTA DA CRUZ FILHO (PE27293) TACIANA DO CARMO GABRIEL CORDEIRO (PE38454) Recorrido: Advogado(s): ALBERTO HENRIQUE AGUIAR LIMA JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO (PE08823) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ FRAGOSO DE FIGUEIREDO CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (PB18197) Recorrido: CICERA SUZANE DE MOURA SILVA 70224059483 Recorrido: Advogado(s): DANILO WANDERLEY DA COSTA LINS CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (PB18197) Recorrido: Advogado(s): DAVI DA SILVA CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (PB18197) Recorrido: Advogado(s): NIVALDO PIMENTEL DE LIMA ALESSANDRA PATRICIA DE GUSMAO PEREIRA (PE19751) EDVALDO MOTA DA CRUZ FILHO (PE27293) TACIANA DO CARMO GABRIEL CORDEIRO (PE38454) Recorrido: Advogado(s): UPCHIP SERVICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (PB18197) Recorrido: Advogado(s): NILSON SANTOS SOUZA CAIO NUNES DE LIRA BRAGA (PB22813) RECURSO DE: NILSON SANTOS SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 33e1f83; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 117f756). Representação processual regular (Id 9b1fadd ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O apelo de revista padece de pelo menos dois vícios. O trecho transcrito do acórdão foi reproduzido em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Assim, a transcrição fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no artigo supracitado. Além disso, o trecho destacado não engloba os fundamentos utilizados como razões de decidir para indeferir o pedido de justiça gratuita. Eis os parágrafos destacados: "Os fundamentos do acórdão não ofendem qualquer dispositivo de ordem constitucional ou infraconstitucional, não havendo necessidade da menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ 118, da SDI-I/TST. Registro, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados. Eis o teor da Súmula:" Eis os fundamentos utilizados para denegar: "Com efeito, ao não apresentar, antes ou junto ao recurso, declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por advogado munido de poderes específicos para esse fim - exigência expressamente prevista na Súmula nº 463, item I, do TST -, e diante da existência de notícia jornalística acostada ao processo dando conta de patrimônio vultoso resultante da atuação do recorrente no ramo de jogos de azar, o mero pedido de gratuidade formulado em arrazoado recursal revelou-se insuficiente para o deferimento do benefício.". Portanto, ao não realizar corretamente o cotejo analítico, o recurso não ultrapassa o crivo da admissibilidade, pelo que denego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: NIVALDO PIMENTEL DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 520a7af; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 086956d). Representação processual regular (Id f3010a7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe0e951 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id fe0e951 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 928fd58 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c411046 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b2cb4f, 2fd583b : R$ 28.850,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / ATIVIDADES ILÍCITAS Questão JT: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO COM JOGO DO BICHO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS. EFEITOS. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-I/TST. - Da violação dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "3. A OJ nº 199 da SBDI-1 do TST restringe-se ao trabalhador que atua exclusivamente no elemento do tipo penal contravencional, não alcançando a hipótese em que a prestação de serviços envolve, de forma concomitante, atividades lícitas e ilícitas no mesmo estabelecimento. 4. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000, firmou tese vinculante segundo a qual, havendo evidências de que o trabalhador da banca de jogo do bicho realiza um misto de atividades lícitas e ilícitas, devem ser reconhecidos o vínculo empregatício e os correspondentes direitos trabalhistas - tese de observância obrigatória por esta Turma e de preciso campo de incidência no caso dos autos. 5. A prova oral demonstrou que, nas bancas em que o reclamante atuava como arrecadador/fiscal, eram realizadas, de forma conjunta e indistinta, apostas do jogo do bicho, apostas esportivas via Infinity Bet, apostas da Pernambuco da Sorte e recargas de celular, comprovando a coexistência de atividades lícitas e ilícitas no cotidiano laboral." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Apenas à guisa de esclarecimento de cunho pedagógico, consigno que a falta de registro da Infinity Bet junto ao Ministério da Fazenda constitui circunstância de mera irregularidade formal, não afastando a existência de preponderância de atividades lícitas por parte do reclamante, as quais não se confundem com as de jogo do bicho, essas, sim, contravenientes à lei e que ensejariam o não reconhecimento de vínculo empregatício, caso o reclamante se ativasse exclusivamente nelas." O acórdão firmou como premissa fática que a reclamante exercia atividades concomitantes, lícitas e ilícitas, destacando a realização de outras tarefas além do jogo do bicho, o que levou à aplicação do distinguishing em relação à OJ nº 199 da SDI-1 do TST e ao reconhecimento da validade do vínculo de emprego. Ponderou ainda que: "6. Demonstrados os elementos caracterizadores da relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, esta evidenciada pelo controle de horário via registro de acesso à máquina, pelas penalidades por faltas e pelo uso de uniforme com logomarca da reclamada -, impõe-se a manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois a turma julgadora decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à matéria e de acordo com o IRDR 0001665-87.2025.5.06.0000 (Tema 13 deste Regional). Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, não se pode jungir nem limitar os valores das condenações àquilo que foi consignado na inicial como simples estimativa das demandas deduzidas em sede de ação regida pelo rito ordinário, em consonância com o princípio da simplicidade das petições trabalhistas, o qual ainda encontra guarida no art. 840, § 1º, da CLT. Isso porque a exigência de indicação dos valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, induz ao seu acolhimento como mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia de suas pretensões como condição de validade da peça de ingresso. A liquidação efetiva das verbas deferidas é reservada à fase de execução, nos termos do art. 879 da CLT, e os valores consignados na inicial cumprem função meramente orientadora para fins de fixação do valor da causa e de cálculo das custas processuais. [...] Dessa forma, repito, não cabe a limitação dos valores condenatórios, a serem objeto da futura liquidação, às meras estimativas de valor das demandas a elas correspondentes e que foram objeto de dedução na petição inicial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da AKY LOTERIAS ON LINE, em mais este ponto." Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DA SILVA
- ANDRE LUIZ FRAGOSO DE FIGUEIREDO
- DANILO WANDERLEY DA COSTA LINS
- UPCHIP SERVICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
- ALBERTO HENRIQUE AGUIAR LIMA