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Processo 0000444-43.2018.8.04.7300

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO 1. Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença de mov. 87.1, houve o requerimento de destacamento dos honorários sucumbenciais dos contratuais e a expedição de ordem de pagamentos distintas em favor do procurador da exequente. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O procurador da exequente juntou aos autos o contrato de honorários em mov. 90.3 e o pagamento ainda não foi realizado, estando, pois, satisfeitos os requisitos impostos em lei, de modo que é possível o destacamento da verba honorária do principal. O valor devido a título de honorários contratuais e sucumbenciais equivale a R$ 52.143,42 (cinquenta e dois mil e cento e quarenta e três reais e quarenta dois centavos), montante superior ao limite previsto no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 2.748/02, de modo que o seu pagamento deve ser realizado mediante precatório, na forma do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de pagamento destacado formulado em mov. 87.1, para que haja o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, que serão requisitados mediante um único precatório. 3. REQUISITE-SE o pagamento do valor principal e honorários advocatícios devido por meio de RPV ou precatório, se for o caso. Do contrário, voltem os autos conclusos. 4. Observe-se a preferência de pagamento prevista na Súmula Vinculante nº 47: “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 5. Antes do encaminhamento das requisições, abra-se vista às partes sobre a requisição de pagamento expedida, com prazo de 15 (quinze) dias. 6. Expedida e transmitida a RPV ou Precatório, conforme o caso, SUSPENDA-SE administrativamente até que seja noticiado o pagamento. 7. Aguarde-se o repasse dos valores, momento em que as partes deverão ser intimadas quanto ao levantamento e satisfação da obrigação. 7.1. Não havendo impugnação, DEFIRO, desde já, a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. 7.1.1. Intime-se a parte exequente para levantá-los e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação. Saliente-se que seu silêncio importará no reconhecimento da quitação. 7.2. Nos termos do artigo 35, caput e inciso III da Resolução 303/2019, do CNJ, na hipótese de o devedor ter realizado o pagamento do débito em seu valor bruto, se for o caso, FAÇAM CONSTAR do alvará os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal. 8. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para o levantamento de alvarás, expeça-se o alvará em nome do procurador. 9. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao alegado em mov. 139. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito

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