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0000444-41.2025.5.12.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000444-41.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: PAULO CEZAR FAE RECLAMADO: CONSORCIO TS/PRISMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654013a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos do autor PAULO CEZAR FAÉ em face de CONSÓRCIO TS/PRISMA para: REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de liquidação, limitação da condenação ao valor dos pedidos e inépcia por alegação de desvio de função sem pedido correlato; CONDENAR a ré ao pagamento de: a) R$ 2.541,00 a título de indenização por danos estéticos; b) R$ 5.082,00 a título de indenização por danos morais; c) pensionamento no valor apurado valor de R$ 16.033,71, já considerado o redutor pelo pagamento em uma única parcela. Tratando-se de verba indenizatória, sobre este valor não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais; d) honorários advocatícios à procuradora do autor, no importe de 15% da condenação líquida imposta, na forma de OJ 348, da SDI-1, do TST; e) honorários periciais ao perito Ricardo Simonetti Pillar no valor de R$ 4.000,00 devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento. CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.624,38 que corresponde a dez por cento sobre o pedido de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta que foi julgado totalmente improcedente (R$ 16.243,8), que ficarão na condição suspensiva, nos termos do §4º, parte final, do art. 791-A da CLT. O autor deverá se apresentar ao empregador para assumir de imediato suas funções sob pena de caracterização de abandono de emprego. Todos os valores serão apurados segundo a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 (RE 1269353), donde totalmente superada a discussão da inicial e da defesa, haja vista o caráter vinculante daquele julgamento. Tratando-se de verbas estritamente indenizatórias, não incidem descontos fiscais e previdenciários. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$ 500,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor estimado de condenação de R$ 25.000,00, pela ré, não dispensadas. Em caso de novo recurso, a ré pode aproveitar as custas já recolhidas na fl. 383 e a garantia securitária recursal das fls. 371/382. Retornem os autos à 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Intimem-se as partes. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO TS/PRISMA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000444-41.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: PAULO CEZAR FAE RECLAMADO: CONSORCIO TS/PRISMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654013a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos do autor PAULO CEZAR FAÉ em face de CONSÓRCIO TS/PRISMA para: REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de liquidação, limitação da condenação ao valor dos pedidos e inépcia por alegação de desvio de função sem pedido correlato; CONDENAR a ré ao pagamento de: a) R$ 2.541,00 a título de indenização por danos estéticos; b) R$ 5.082,00 a título de indenização por danos morais; c) pensionamento no valor apurado valor de R$ 16.033,71, já considerado o redutor pelo pagamento em uma única parcela. Tratando-se de verba indenizatória, sobre este valor não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais; d) honorários advocatícios à procuradora do autor, no importe de 15% da condenação líquida imposta, na forma de OJ 348, da SDI-1, do TST; e) honorários periciais ao perito Ricardo Simonetti Pillar no valor de R$ 4.000,00 devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento. CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.624,38 que corresponde a dez por cento sobre o pedido de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta que foi julgado totalmente improcedente (R$ 16.243,8), que ficarão na condição suspensiva, nos termos do §4º, parte final, do art. 791-A da CLT. O autor deverá se apresentar ao empregador para assumir de imediato suas funções sob pena de caracterização de abandono de emprego. Todos os valores serão apurados segundo a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 (RE 1269353), donde totalmente superada a discussão da inicial e da defesa, haja vista o caráter vinculante daquele julgamento. Tratando-se de verbas estritamente indenizatórias, não incidem descontos fiscais e previdenciários. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$ 500,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor estimado de condenação de R$ 25.000,00, pela ré, não dispensadas. Em caso de novo recurso, a ré pode aproveitar as custas já recolhidas na fl. 383 e a garantia securitária recursal das fls. 371/382. Retornem os autos à 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Intimem-se as partes. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR FAE

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