Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000444-41.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: PAULO CEZAR FAE RECLAMADO: CONSORCIO TS/PRISMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654013a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos do autor PAULO CEZAR FAÉ em face de CONSÓRCIO TS/PRISMA para: REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de liquidação, limitação da condenação ao valor dos pedidos e inépcia por alegação de desvio de função sem pedido correlato; CONDENAR a ré ao pagamento de: a) R$ 2.541,00 a título de indenização por danos estéticos; b) R$ 5.082,00 a título de indenização por danos morais; c) pensionamento no valor apurado valor de R$ 16.033,71, já considerado o redutor pelo pagamento em uma única parcela. Tratando-se de verba indenizatória, sobre este valor não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais; d) honorários advocatícios à procuradora do autor, no importe de 15% da condenação líquida imposta, na forma de OJ 348, da SDI-1, do TST; e) honorários periciais ao perito Ricardo Simonetti Pillar no valor de R$ 4.000,00 devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento. CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.624,38 que corresponde a dez por cento sobre o pedido de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta que foi julgado totalmente improcedente (R$ 16.243,8), que ficarão na condição suspensiva, nos termos do §4º, parte final, do art. 791-A da CLT. O autor deverá se apresentar ao empregador para assumir de imediato suas funções sob pena de caracterização de abandono de emprego. Todos os valores serão apurados segundo a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 (RE 1269353), donde totalmente superada a discussão da inicial e da defesa, haja vista o caráter vinculante daquele julgamento. Tratando-se de verbas estritamente indenizatórias, não incidem descontos fiscais e previdenciários. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$ 500,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor estimado de condenação de R$ 25.000,00, pela ré, não dispensadas. Em caso de novo recurso, a ré pode aproveitar as custas já recolhidas na fl. 383 e a garantia securitária recursal das fls. 371/382. Retornem os autos à 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Intimem-se as partes. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO TS/PRISMA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000444-41.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: PAULO CEZAR FAE RECLAMADO: CONSORCIO TS/PRISMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654013a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos do autor PAULO CEZAR FAÉ em face de CONSÓRCIO TS/PRISMA para: REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de liquidação, limitação da condenação ao valor dos pedidos e inépcia por alegação de desvio de função sem pedido correlato; CONDENAR a ré ao pagamento de: a) R$ 2.541,00 a título de indenização por danos estéticos; b) R$ 5.082,00 a título de indenização por danos morais; c) pensionamento no valor apurado valor de R$ 16.033,71, já considerado o redutor pelo pagamento em uma única parcela. Tratando-se de verba indenizatória, sobre este valor não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais; d) honorários advocatícios à procuradora do autor, no importe de 15% da condenação líquida imposta, na forma de OJ 348, da SDI-1, do TST; e) honorários periciais ao perito Ricardo Simonetti Pillar no valor de R$ 4.000,00 devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento. CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.624,38 que corresponde a dez por cento sobre o pedido de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta que foi julgado totalmente improcedente (R$ 16.243,8), que ficarão na condição suspensiva, nos termos do §4º, parte final, do art. 791-A da CLT. O autor deverá se apresentar ao empregador para assumir de imediato suas funções sob pena de caracterização de abandono de emprego. Todos os valores serão apurados segundo a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 (RE 1269353), donde totalmente superada a discussão da inicial e da defesa, haja vista o caráter vinculante daquele julgamento. Tratando-se de verbas estritamente indenizatórias, não incidem descontos fiscais e previdenciários. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$ 500,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor estimado de condenação de R$ 25.000,00, pela ré, não dispensadas. Em caso de novo recurso, a ré pode aproveitar as custas já recolhidas na fl. 383 e a garantia securitária recursal das fls. 371/382. Retornem os autos à 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Intimem-se as partes. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR FAE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.