PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000444-08.2002.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE
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: MANOEL ELPIDIO DE OLIVEIRA FILHO e outros (6) Advogado(s): GILMAR ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA9475) EXECUTADO: Município de Itaberaba Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS (OAB:BA14389) DECISÃO I. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Manoel Elpídio de Oliveira Filho, Isaías Carvalho, Cristiano Sousa de Almeida, Robenilson da Conceição Lima, Euclides Florêncio Sales, Carlos Eduardo Pinto de Oliveira e Antônio Carlos Santos de Almeida em desfavor do Município de Itaberaba (ID 510936680 e ID 476470762). A demanda originária foi ajuizada sob a forma de reclamação perante a Justiça do Trabalho (ID 374659239 a 374659242), tendo a Justiça Especializada declarado sua incompetência absoluta em razão da existência do regime estatutário local estabelecido pela Lei Municipal nº 799/1994 (ID 374660035 a 374660186; ID 374660494 e 374660496), decisão mantida em segundo grau pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região no julgamento do Recurso Ordinário nº 20.01.00.0481-50 (ID 374660720 a 374660724). Remetidos os autos à jurisdição cível desta Comarca, foi proferida sentença de parcial procedência (ID 374660738 a 374660742), que condenou a edilidade a proceder à anotação das Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos autores perante o período indicado na exordial, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a cumprir em cinco dias após o trânsito em julgado (ID 374660742), além de deferir férias proporcionais com terço constitucional, recolhimento previdenciário, devolução de quantias indevidamente retidas a título de contribuição previdenciária e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a condenação líquida (ID 374660740 a 374660742). Em sede de embargos de declaração, foram agregados ao título judicial juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária desde a data dos atos ilícitos (ID 374660752). Interpostos recursos de apelação e adesivo, a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao apelo voluntário do Ente Público e conferiu parcial provimento ao recurso adesivo dos demandantes para incluir na condenação o FGTS de todo o interregno laborado (ID 374661329 a 374661341), com trânsito em julgado certificado na Secretaria da Câmara em 09/08/2005 (ID 374661345). Iniciada a fase de cumprimento de sentença com planilha de cálculo que totalizava R$ 1.864.376,04 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos), da qual R$ 1.687.690,87 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) correspondiam a astreintes vencidas pelo alegado atraso de 442 dias no cumprimento da anotação da carteira de trabalho (ID 374661615 a 374661819), este Juízo remeteu indevidamente o feito à Justiça do Trabalho (ID 374661823), a qual declinou o retorno dos autos a este Juízo Estadual em virtude da competência funcional absoluta para executar os próprios julgados (ID 374661843). Citado nos moldes do art. 730 do Código de Processo Civil de 1973 (ID 374661849 e ID 374661850), o Município opôs embargos à execução em 06/11/2008 (ID 374661851). Em decisão interlocutória (ID 472262580 e ID 471389833), o Juízo determinou que os exequentes adequassem suas contas aos critérios constitucionais e legais vigentes, ordenando atualização pelo IPCA-E e juros da poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, incidência exclusiva da Taxa Selic estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Apresentada nova memória discriminada de cálculo pelos credores no montante estratosférico de R$ 14.301.251,57 (quatorze milhões, trezentos e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 30/11/2024 (ID 476470762 e ID 476470763), o executado foi intimado na pessoa de seu patrono cadastrado para se manifestar (ID 488225445), transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 505032045). Intimada a parte exequente (ID 505225365), esta peticionou postulando a homologação integral da quantia de R$ 14.301.251,57 (quatorze milhões, trezentos e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) sob o argumento da ocorrência de preclusão e concordância tácita, com a imediata expedição de precatório judicial, ameaçando com medidas executivas de sequestro e intervenção federal (ID 510936680). Vieram os autos conclusos. São os fatos relevantes. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da inexistência de preclusão e da indisponibilidade do erário público Inicialmente, cumpre afastar o requerimento formulado pelos credores no petitório (ID 510936680), pelo qual pretendem a homologação tácita e automática da quantia de R$ 14.301.251,57 ante a certidão de decurso de prazo da Fazenda Pública Municipal (ID 505032045). Com efeito, no âmbito das execuções e cumprimentos de sentença movidos em desfavor da Fazenda Pública, vigora com primazia o princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual afasta a incidência dos efeitos materiais da revelia ou presunções de confissão ficta quanto aos valores cobrados. Ademais, a análise da exequibilidade do título e a conformação dos cálculos aos limites estritos da coisa julgada consubstanciam matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo defeso chancelar aberrações contábeis ou desvios do título sob o pretexto de preclusão. Outrossim, no caso concreto, verifica-se vício insanável de procedimento na intimação do executado: o Município de Itaberaba possui a prerrogativa legal inafastável de intimação pessoal por meio de carga, remessa ou meio eletrônico próprio, nos termos expressos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. A publicação meramente cartorária e direcionada a causídico no Diário da Justiça (ID 488225445) não tem o condão de gerar preclusão consumativa para o ente público municipal. De igual sorte, consta expressamente dos autos a certidão informando que o Município opôs tempestivamente Embargos à Execução em 06/11/2008 (ID 374661851 e ID 374659237), incidente próprio para discutir o excesso executivo sob o rito do CPC/1973, sem notícia nos presentes autos de julgamento definitivo ou certidão de trânsito em julgado daqueles embargos apensos. Portanto, resta peremptoriamente repelida a pretensão de homologação automática e incontinenti de conta manifestamente destituída de respaldo constitucional e processual. II.II. Da inexigibilidade e manifesta desproporção da multa diária (astreintes) A análise atenta da planilha que gerou a conta pretendida pelos autores revela uma distorção inadmissível: o crédito principal dos sete obreiros, somado em outubro de 2006, atingia apenas R$ 7.196,44 (sete mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), enquanto a incidência da multa diária por descumprimento de anotação de CTPS fora liquidada em assombrosos R$ 1.687.690,87 (ID 374661817 a 374661819). Ao ser atualizada e capitalizada pela Selic até 30/11/2024, tal rubrica alcançou o absurdo patamar de mais de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) para o principal e mais de R$ 1.300.000,00 a título de honorários sucumbenciais (ID 476470762 e ID 476470763). Ocorre que a fixação e exigibilidade das astreintes subordinam-se a preceitos de ordem cogente que obstam a cobrança perpetrada. Em primeiro lugar, nos termos da torrencial jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 410 e reafirmada sob a égide do CPC/2015, a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto material e indeclinável para a incidência e cobrança da multa cominatória em obrigação de fazer. A mera intimação do procurador ou o transcurso formal do prazo após o trânsito em julgado sem intimação cominatória pessoal específica do devedor não deflagra a contagem da penalidade processual: Sobre a necessidade indeclinável de intimação pessoal para a incidência das astreintes, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez do seu enunciado sumular: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA PESSOA DO ADVOGADO. NÃO SUPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se manteve a exigência de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer.2. A questão recursal consiste em examinar se é imprescindível a intimação pessoal do devedor para exigência de astreintes em obrigação de fazer e se o comparecimento espontâneo na pessoa do advogado supre tal exigência.3. Em obrigação de fazer, a exigibilidade de astreintes depende de intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410/STJ, a qual permanece hígida na vigência do CPC/2015; o comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre essa necessidade.4. Reconhecida a ausência de intimação pessoal, a multa cominatória mostra-se inexigível.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para afastar a exigibilidade das astreintes. (AREsp n. 3.204.701/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) No presente caso, inexiste nos autos mandado de intimação pessoal endereçado ao Chefe do Poder Executivo ou autoridade municipal competente advertindo expressamente da penalidade pecuniária específica para a realização imediata do ato, o que torna nula e ineficaz a deflagração da contagem temporal da multa.