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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000443-97.2026.5.21.0011 RECORRENTE: SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA RECORRIDO: LEANDRA LARISSA OLIVEIRA DE MEDEIROS AGRAVO REGIMENTAL nº 0000443-97.2026.5.21.0011 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA ADVOGADO: ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO - RN20738 RECORRIDO: LEANDRA LARISSA OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADA: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN0018214 ADVOGADO: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN0017355 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, em razão da ausência de comprovação da insuficiência de recursos da empresa para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empresa comprovou a insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça e, consequentemente, se o recurso ordinário deveria ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para demandar. 4. Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a CLT e a Súmula nº 463 do TST. 5. A empresa agravante não comprovou cabalmente a insuficiência de recursos, apresentando apenas certidão positiva com efeitos de negativa e planilhas, documentos insuficientes para demonstrar a situação financeira alegada. 6. Foi concedida oportunidade à empresa para apresentar provas da insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais, mas reiterou os documentos e apresentou informações adicionais insuficientes. 7. O duplo grau de jurisdição não é absoluto e está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo o pagamento das custas. 8. A decisão agravada foi mantida por não haver comprovação da situação de insuficiência de recursos da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRA LARISSA OLIVEIRA DE MEDEIROS, buscando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção (ID. 07f363f). A agravante insiste no pedido de justiça gratuita, argumentando que esta comprovado que a empresa Agravante não possui condições de arcar com custas processuais/preparo recursal, pois documentação acostada aos autos demonstra que a empresa teve prejuízos e comprovam a hipossuficiência, considerando "receita mensal modesta, ausência de reserva de caixa, grande volume de despesas a pagar e resultado semestral negativo, circunstâncias aptas comprovar a hipossuficiência empresarial e o seu direito aos benefícios da justiça gratuita". Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID. ac05a01). Contrarrazões apresentadas, sem preliminares, requerendo a manutenção da decisão agravada (ID. 6f41086). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo regimental interposto por SHUPS INDÚSTRIA DE GELADOS LTDA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Justiça gratuita A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário interposto pela SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA , por deserção, com os seguintes fundamentos: "Nas razões recursais, pela primeira vez, a reclamada SHUPS requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que enfrenta delicada situação financeira, é "uma empresa de pequeno porte, ainda em fase de consolidação de suas atividades, que necessita direcionar seus escassos recursos financeiros ao pagamento de funcionários, fornecedores, aquisição de matéria-prima e manutenção de sua cadeia produtiva, inexistindo disponibilidade financeira suficiente para suportar, simultaneamente, as despesas decorrentes do presente processo." (ID. b8c04af - fls. 135 e seguintes). Porém, a recorrente apresentou apenas extratos bancários, que exibem movimentações regulares de entrada e saída de quantias, pagamento de dívidas, notas fiscais de compra de matéria prima e utensílios para produção de alimentos (ID. 840974c) e uma certidão de opção da empresa pelo SIMPLES (ID. 03ce9da), os quais não demonstram o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Afinal, para optar pelo SIMPLES Nacional, a empresa precisa ter faturamento anual de até R$ 4,8 milhões (in https://www.gov.br/pt-br/servicos/optar-pelo-simples-nacional), em face do que a singela comprovação da opção pelo regime de pagamento simplificado de tributos não faz presumir a insuficiência financeira. Quanto aos demais documentos, demonstram que a ré funciona regulamente e tem saúde financeira para honrar seus compromissos mensais (ID. 7725f81 - fls. 145 e seguintes), sendo imprestáveis como prova da "sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias", na forma do Tema 1.424 do STJ. E em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação cabal da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da insuficiência de provas que evidenciassem a presença ou falta dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida à recorrente a oportunidade para comprovar: a) a insuficiência de recursos para demandar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, e consequente deserção; b) recolher o preparo recursal, nos termos do §9º do art. 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. (despacho de ID. c9e38e9). Em resposta, a recorrente junta o Demonstrativo do Resultado do Exercício 2026.1, onde se vê que a empresa teve um resultado líquido positivo de R$ 12.090,46 (ID. 60a0568 ), balancete contábil, que também demonstra que a empresa vem honrando com seus compromissos, tem saúde financeira e as receitas não superam as despesas (ID. 464b555) e uma decisão em um processo envolvendo partes totalmente alheias a esta reclamação trabalhista. Ou seja, a prova complementar não demonstra que a SHUPS faz jus à justiça gratuita. Ao revés, reforça que está saudável financeiramente e nada impede que, neste momento processual, arque com o preparo recursal. DIANTE DO QUE, por ausência de "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (TST, Súmula 463, II c/c CLT, art. 790, § 4º), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço do Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo interposto por SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA, por deserção. Publique-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito" (ID. ac05a01). Analiso. Assegura o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles, pessoas naturais ou jurídicas, que tenham êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para demandar judicialmente. Para fazer jus à dispensa do preparo recursal, a empresa agravante deveria ter comprovado cabalmente a insuficiência de recursos para demandar, na forma do §4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e do item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"), mas disso não cuidou. Isto porque a agravante anexou ao recurso ordinário apenas extratos bancários, que exibem movimentações regulares de entrada e saída de quantias, pagamento de dívidas, notas fiscais de compra de matéria prima e utensílios para produção de alimentos (ID. 840974c) e uma certidão de sua opção pelo SIMPLES (ID. 03ce9da), que são insuficientes para a concessão de gratuidade postulada Como dito anteriormente, para optar pelo SIMPLES Nacional, a empresa precisa ter faturamento anual de até R$ 4,8 milhões (in https://www.gov.br/pt-br/servicos/optar-pelo-simples-nacional), em face do que a singela comprovação da opção pelo regime de pagamento simplificado de tributos não faz presumir a insuficiência financeira Os demais documentos revelam que a recorrente funciona regulamente e tem saúde financeira para honrar seus compromissos mensais (ID. 7725f81 - fls. 145 e seguintes), sendo imprestáveis como prova da "sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias", na forma do Tema 1.424 do STJ. Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida oportunidade à recorrente para a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção. Novamente, a empresa não apresentou provas que indiquem a insuficiência financeira, pois limitou-se a trazer o Demonstrativo do Resultado do Exercício 2026.1, onde se vê que teve um resultado líquido positivo de R$ 12.090,46 (ID. 60a0568 ), balancete contábil, que também demonstra que a empresa vem honrando com seus compromissos, tem saúde financeira e as receitas não superam as despesas (ID. 464b555), o que de modo algum ampara as alegações de hipossuficiência financeira. E no agravo regimental não apresentou alguma documentação para lastrear seu pedido, limitando-se a repetir alegações de dívidas e comprometimento de receita, totalmente vazias de provas. Ressalte-se, ainda, que o duplo grau de jurisdição não se trata de garantia absoluta, estando subordinada aos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional, de modo que o recolhimento de custas e de depósito recursal não constitui óbice indevido ao exercício do direito de recorrer. E realmente a jurisprudência permite a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovam a insuficiência de recursos para demandar, mas disso a reclamada não cuidou. Por tais motivos, não há reparo a ser feito na decisão agravada, que negou o pedido de justiça gratuita e não conheceu do recurso por deserção. Em caso de votação unânime, a agravante SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA deve responder pelo pagamento de multa no importe de 1% do valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal ("Quando o agravo regimental for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil"). Agravo regimental não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo regimental interposto por SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento. Tratando-se de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto por SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo. Em caso de votação unânime, condena-se o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000443-97.2026.5.21.0011 RECORRENTE: SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA RECORRIDO: LEANDRA LARISSA OLIVEIRA DE MEDEIROS AGRAVO REGIMENTAL nº 0000443-97.2026.5.21.0011 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA ADVOGADO: ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO - RN20738 RECORRIDO: LEANDRA LARISSA OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADA: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN0018214 ADVOGADO: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN0017355 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, em razão da ausência de comprovação da insuficiência de recursos da empresa para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empresa comprovou a insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça e, consequentemente, se o recurso ordinário deveria ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para demandar. 4. Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a CLT e a Súmula nº 463 do TST. 5. A empresa agravante não comprovou cabalmente a insuficiência de recursos, apresentando apenas certidão positiva com efeitos de negativa e planilhas, documentos insuficientes para demonstrar a situação financeira alegada. 6. Foi concedida oportunidade à empresa para apresentar provas da insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais, mas reiterou os documentos e apresentou informações adicionais insuficientes. 7. O duplo grau de jurisdição não é absoluto e está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo o pagamento das custas. 8. A decisão agravada foi mantida por não haver comprovação da situação de insuficiência de recursos da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRA LARISSA OLIVEIRA DE MEDEIROS, buscando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção (ID. 07f363f). A agravante insiste no pedido de justiça gratuita, argumentando que esta comprovado que a empresa Agravante não possui condições de arcar com custas processuais/preparo recursal, pois documentação acostada aos autos demonstra que a empresa teve prejuízos e comprovam a hipossuficiência, considerando "receita mensal modesta, ausência de reserva de caixa, grande volume de despesas a pagar e resultado semestral negativo, circunstâncias aptas comprovar a hipossuficiência empresarial e o seu direito aos benefícios da justiça gratuita". Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID. ac05a01). Contrarrazões apresentadas, sem preliminares, requerendo a manutenção da decisão agravada (ID. 6f41086). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo regimental interposto por SHUPS INDÚSTRIA DE GELADOS LTDA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Justiça gratuita A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário interposto pela SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA , por deserção, com os seguintes fundamentos: "Nas razões recursais, pela primeira vez, a reclamada SHUPS requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que enfrenta delicada situação financeira, é "uma empresa de pequeno porte, ainda em fase de consolidação de suas atividades, que necessita direcionar seus escassos recursos financeiros ao pagamento de funcionários, fornecedores, aquisição de matéria-prima e manutenção de sua cadeia produtiva, inexistindo disponibilidade financeira suficiente para suportar, simultaneamente, as despesas decorrentes do presente processo." (ID. b8c04af - fls. 135 e seguintes). Porém, a recorrente apresentou apenas extratos bancários, que exibem movimentações regulares de entrada e saída de quantias, pagamento de dívidas, notas fiscais de compra de matéria prima e utensílios para produção de alimentos (ID. 840974c) e uma certidão de opção da empresa pelo SIMPLES (ID. 03ce9da), os quais não demonstram o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Afinal, para optar pelo SIMPLES Nacional, a empresa precisa ter faturamento anual de até R$ 4,8 milhões (in https://www.gov.br/pt-br/servicos/optar-pelo-simples-nacional), em face do que a singela comprovação da opção pelo regime de pagamento simplificado de tributos não faz presumir a insuficiência financeira. Quanto aos demais documentos, demonstram que a ré funciona regulamente e tem saúde financeira para honrar seus compromissos mensais (ID. 7725f81 - fls. 145 e seguintes), sendo imprestáveis como prova da "sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias", na forma do Tema 1.424 do STJ. E em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação cabal da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da insuficiência de provas que evidenciassem a presença ou falta dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida à recorrente a oportunidade para comprovar: a) a insuficiência de recursos para demandar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, e consequente deserção; b) recolher o preparo recursal, nos termos do §9º do art. 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. (despacho de ID. c9e38e9). Em resposta, a recorrente junta o Demonstrativo do Resultado do Exercício 2026.1, onde se vê que a empresa teve um resultado líquido positivo de R$ 12.090,46 (ID. 60a0568 ), balancete contábil, que também demonstra que a empresa vem honrando com seus compromissos, tem saúde financeira e as receitas não superam as despesas (ID. 464b555) e uma decisão em um processo envolvendo partes totalmente alheias a esta reclamação trabalhista. Ou seja, a prova complementar não demonstra que a SHUPS faz jus à justiça gratuita. Ao revés, reforça que está saudável financeiramente e nada impede que, neste momento processual, arque com o preparo recursal. DIANTE DO QUE, por ausência de "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (TST, Súmula 463, II c/c CLT, art. 790, § 4º), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço do Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo interposto por SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA, por deserção. Publique-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito" (ID. ac05a01). Analiso. Assegura o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles, pessoas naturais ou jurídicas, que tenham êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para demandar judicialmente. Para fazer jus à dispensa do preparo recursal, a empresa agravante deveria ter comprovado cabalmente a insuficiência de recursos para demandar, na forma do §4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e do item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"), mas disso não cuidou. Isto porque a agravante anexou ao recurso ordinário apenas extratos bancários, que exibem movimentações regulares de entrada e saída de quantias, pagamento de dívidas, notas fiscais de compra de matéria prima e utensílios para produção de alimentos (ID. 840974c) e uma certidão de sua opção pelo SIMPLES (ID. 03ce9da), que são insuficientes para a concessão de gratuidade postulada Como dito anteriormente, para optar pelo SIMPLES Nacional, a empresa precisa ter faturamento anual de até R$ 4,8 milhões (in https://www.gov.br/pt-br/servicos/optar-pelo-simples-nacional), em face do que a singela comprovação da opção pelo regime de pagamento simplificado de tributos não faz presumir a insuficiência financeira Os demais documentos revelam que a recorrente funciona regulamente e tem saúde financeira para honrar seus compromissos mensais (ID. 7725f81 - fls. 145 e seguintes), sendo imprestáveis como prova da "sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias", na forma do Tema 1.424 do STJ. Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida oportunidade à recorrente para a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção. Novamente, a empresa não apresentou provas que indiquem a insuficiência financeira, pois limitou-se a trazer o Demonstrativo do Resultado do Exercício 2026.1, onde se vê que teve um resultado líquido positivo de R$ 12.090,46 (ID. 60a0568 ), balancete contábil, que também demonstra que a empresa vem honrando com seus compromissos, tem saúde financeira e as receitas não superam as despesas (ID. 464b555), o que de modo algum ampara as alegações de hipossuficiência financeira. E no agravo regimental não apresentou alguma documentação para lastrear seu pedido, limitando-se a repetir alegações de dívidas e comprometimento de receita, totalmente vazias de provas. Ressalte-se, ainda, que o duplo grau de jurisdição não se trata de garantia absoluta, estando subordinada aos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional, de modo que o recolhimento de custas e de depósito recursal não constitui óbice indevido ao exercício do direito de recorrer. E realmente a jurisprudência permite a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovam a insuficiência de recursos para demandar, mas disso a reclamada não cuidou. Por tais motivos, não há reparo a ser feito na decisão agravada, que negou o pedido de justiça gratuita e não conheceu do recurso por deserção. Em caso de votação unânime, a agravante SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA deve responder pelo pagamento de multa no importe de 1% do valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal ("Quando o agravo regimental for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil"). Agravo regimental não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo regimental interposto por SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento. Tratando-se de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto por SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo. Em caso de votação unânime, condena-se o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRA LARISSA OLIVEIRA DE MEDEIROS
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