2026-09-16 · TJAM
Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARIOMAR BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Por decisão de ev. 110.1, diante da ausência de impugnação da autarquia executada, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando-se a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de Requisição de Pequeno Valor RPV para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a referida decisão, o exequente apresentou petição no ev. 113.1, por meio da qual manifestou renúncia expressa e irretratável à parcela do crédito principal excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, no montante de R$ 9.705,27, requerendo que o crédito remanescente, no valor de R$ 97.260,00, fosse satisfeito mediante RPV. Cadastradas as minutas dos requisitórios, o crédito principal permaneceu indicado sob a modalidade de precatório, razão pela qual, após a intimação determinada pelo Juízo, o exequente apresentou tempestiva impugnação no ev. 125.1, reiterando a renúncia e requerendo a substituição da modalidade de pagamento. Intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de acolhimento da renúncia ao montante excedente ao limite da obrigação de pequeno valor, com a consequente satisfação do crédito principal mediante RPV. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, as obrigações definidas em lei como de pequeno valor são excepcionadas do regime ordinário de precatórios. Especificamente no âmbito federal, o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece como obrigação de pequeno valor aquela que não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, dispondo o § 4º do mesmo dispositivo que, sendo o valor da execução superior ao referido limite, o pagamento será realizado por precatório, salvo se a parte exequente renunciar ao crédito excedente, hipótese em que poderá optar pelo pagamento do saldo sem precatório. A renúncia formulada pelo exequente recai sobre direito patrimonial disponível e foi apresentada de maneira expressa e inequívoca antes da efetiva expedição do requisitório, não configurando fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, mas redução do próprio crédito exigido para adequação ao limite legal da RPV. No caso concreto, o crédito principal homologado corresponde a R$ 106.965,27, tendo o exequente renunciado expressamente à quantia de R$ 9.705,27, limitando sua pretensão executiva a R$ 97.260,00, correspondente ao teto de 60 salários mínimos considerado para a requisição. Ressalte-se, ainda, que a manifestação foi apresentada antes da consolidação da requisição de pagamento e reiterada tempestivamente quando da intimação acerca da respectiva minuta, não havendo falar em preclusão. Ao contrário, a própria decisão de ev. 110.1 determinou a prévia intimação das partes acerca do inteiro teor dos requisitórios, precisamente para possibilitar a conferência das informações antes de sua transmissão. O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou oposição. Também não há repercussão da renúncia sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto constituem crédito autônomo de titularidade do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, devendo ser mantida a requisição própria já cadastrada para essa verba. Quanto ao pedido de prioridade, embora o laudo pericial constante dos autos tenha reconhecido que o exequente apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e permanente, decorrente de espondilose lombar, alterações discais e sequelas de lesão na mão direita e no nervo ulnar, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram o enquadramento em hipótese de doença grave apta a justificar a preferência legal (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988). Ressalte-se que o reconhecimento de incapacidade permanente para o trabalho, fundamento da concessão do benefício previdenciário, não se confunde automaticamente com a caracterização de doença grave ou de deficiência para fins de prioridade processual, inexistindo, nos elementos apresentados, demonstração suficiente de hipótese legal específica que autorize o tratamento processual prioritário pretendido. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a renúncia expressa e irretratável formulada por ARIOMAR BATISTA DA SILVA à parcela de R$ 9.705,27 do crédito principal, ficando a execução, quanto a essa verba, limitada ao montante de R$ 97.260,00, para fins de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor RPV; 2. TORNO SEM EFEITO a minuta de precatório cadastrada no ev. 121.2 e DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento de nova requisição, sob a modalidade RPV, em favor do exequente, no valor de R$ 97.260,00, observados os demais dados constantes do título executivo e dos cálculos homologados; 3. MANTENHO a RPV cadastrada no ev. 121.1, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de crédito autônomo de titularidade do patrono; 4. Após o cadastramento da nova minuta, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do requisitório, na forma da regulamentação vigente do Conselho da Justiça Federal e, inexistindo impugnação, proceda-se à sua assinatura e transmissão; 5. INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. Sem prejuízo, poderá a parte renovar o pedido mediante apresentação de documentação médica idônea que demonstre o enquadramento em alguma das hipóteses legais de prioridade. Intimem-se. Cumpra-se.