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Processo 0000443-95.2019.8.04.5401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARIOMAR BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por decisão de ev. 110.1, diante da ausência de impugnação da autarquia executada, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando-se a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de Requisição de Pequeno Valor – RPV para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a referida decisão, o exequente apresentou petição no ev. 113.1, por meio da qual manifestou renúncia expressa e irretratável à parcela do crédito principal excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, no montante de R$ 9.705,27, requerendo que o crédito remanescente, no valor de R$ 97.260,00, fosse satisfeito mediante RPV. Cadastradas as minutas dos requisitórios, o crédito principal permaneceu indicado sob a modalidade de precatório, razão pela qual, após a intimação determinada pelo Juízo, o exequente apresentou tempestiva impugnação no ev. 125.1, reiterando a renúncia e requerendo a substituição da modalidade de pagamento. Intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de acolhimento da renúncia ao montante excedente ao limite da obrigação de pequeno valor, com a consequente satisfação do crédito principal mediante RPV. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, as obrigações definidas em lei como de pequeno valor são excepcionadas do regime ordinário de precatórios. Especificamente no âmbito federal, o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece como obrigação de pequeno valor aquela que não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, dispondo o § 4º do mesmo dispositivo que, sendo o valor da execução superior ao referido limite, o pagamento será realizado por precatório, salvo se a parte exequente renunciar ao crédito excedente, hipótese em que poderá optar pelo pagamento do saldo sem precatório. A renúncia formulada pelo exequente recai sobre direito patrimonial disponível e foi apresentada de maneira expressa e inequívoca antes da efetiva expedição do requisitório, não configurando fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, mas redução do próprio crédito exigido para adequação ao limite legal da RPV. No caso concreto, o crédito principal homologado corresponde a R$ 106.965,27, tendo o exequente renunciado expressamente à quantia de R$ 9.705,27, limitando sua pretensão executiva a R$ 97.260,00, correspondente ao teto de 60 salários mínimos considerado para a requisição. Ressalte-se, ainda, que a manifestação foi apresentada antes da consolidação da requisição de pagamento e reiterada tempestivamente quando da intimação acerca da respectiva minuta, não havendo falar em preclusão. Ao contrário, a própria decisão de ev. 110.1 determinou a prévia intimação das partes acerca do inteiro teor dos requisitórios, precisamente para possibilitar a conferência das informações antes de sua transmissão. O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou oposição. Também não há repercussão da renúncia sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto constituem crédito autônomo de titularidade do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, devendo ser mantida a requisição própria já cadastrada para essa verba. Quanto ao pedido de prioridade, embora o laudo pericial constante dos autos tenha reconhecido que o exequente apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e permanente, decorrente de espondilose lombar, alterações discais e sequelas de lesão na mão direita e no nervo ulnar, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram o enquadramento em hipótese de doença grave apta a justificar a preferência legal (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988). Ressalte-se que o reconhecimento de incapacidade permanente para o trabalho, fundamento da concessão do benefício previdenciário, não se confunde automaticamente com a caracterização de doença grave ou de deficiência para fins de prioridade processual, inexistindo, nos elementos apresentados, demonstração suficiente de hipótese legal específica que autorize o tratamento processual prioritário pretendido. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a renúncia expressa e irretratável formulada por ARIOMAR BATISTA DA SILVA à parcela de R$ 9.705,27 do crédito principal, ficando a execução, quanto a essa verba, limitada ao montante de R$ 97.260,00, para fins de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV; 2. TORNO SEM EFEITO a minuta de precatório cadastrada no ev. 121.2 e DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento de nova requisição, sob a modalidade RPV, em favor do exequente, no valor de R$ 97.260,00, observados os demais dados constantes do título executivo e dos cálculos homologados; 3. MANTENHO a RPV cadastrada no ev. 121.1, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de crédito autônomo de titularidade do patrono; 4. Após o cadastramento da nova minuta, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do requisitório, na forma da regulamentação vigente do Conselho da Justiça Federal e, inexistindo impugnação, proceda-se à sua assinatura e transmissão; 5. INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. Sem prejuízo, poderá a parte renovar o pedido mediante apresentação de documentação médica idônea que demonstre o enquadramento em alguma das hipóteses legais de prioridade. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de ARIOMAR BATISTA DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/09/2026).

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