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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Itacajá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000443-92.2026.8.27.2723/TO AUTOR: MARIA ONEIDE TEIXEIRA TAVARES ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA MARIA ONEIDE TEIXEIRA TAVARES ajuizou a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A.. Narra a autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 209.959.274-2) e constatou descontos mensais no importe de R$ 47,77, atrelados ao contrato de empréstimo consignado nº 449961786, com valor total de R$ 2.118,85, dividido em 96 parcelas. Sustenta que jamais celebrou, solicitou ou anuiu com a aludida operação de crédito, tampouco autorizou qualquer retenção em seus proventos de subsistência. Postulou a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos previdenciários. A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova quanto à higidez da contratação. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e falta de pretensão resistida, além de apontar irregularidade formal no comprovante de endereço. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico formalizado por meio eletrônico com biometria facial, alegando que houve a disponibilização do crédito de R$ 1.842,82 via transferência eletrônica PIX em favor da autora. Impugnou a repetição do indébito em dobro e o pleito indenizatório por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de procedência. A parte autora ofereceu réplica, rechaçando as preliminares e impugnando detalhadamente a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário nº 95875457, apontando divergências financeiras de taxas, carimbo eletrônico genérico e ausência de comprovação idônea da manifestação de vontade. Intimadas as partes para especificarem provas, o banco réu e a autora postularam o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. 1. Preliminares e Julgamento Antecipado do Mérito De início, rejeito as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré. A alegação de carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida não se sustenta. O ordenamento constitucional consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de demandas em que se discute a validade de contratos bancários. Ademais, a autora demonstrou tentativa de solução extrajudicial perante a Ouvidoria do banco réu, e a própria contestação de mérito ofertada pela instituição bancária evidencia a inequívoca resistência à pretensão deduzida em juízo. Da mesma forma, afasto a arguição de inépcia da petição inicial e de vício no comprovante de endereço. A autora instruiu a petição inicial com declaração expressa de residência e conta de consumo recente, cumprindo satisfatoriamente os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto à dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, sobretudo diante da manifestação expressa das partes pelo encerramento da fase instrutória. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2. Mérito: Relação de Consumo, Ônus da Prova e Invalidade da Contratação A controvérsia cinge-se à verificação da existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 449961786 / Cédula de Crédito Bancário nº 95875457 atribuído à autora pelo Banco BMG S.A., com consequente análise dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e dos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor ) e o réu na qualidade de fornecedor de serviços bancários (artigo 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), abrangendo os danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Havendo expressa impugnação da autora quanto à autenticidade e autoria da contratação eletrônica, competia à instituição financeira demonstrar de modo inequívoco a higidez da manifestação de vontade, conforme regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e expressa tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA O precedente qualificado estabelece o ônus probatório indeclinável da instituição financeira: A prova da autenticidade da contratação digital não decorre da mera apresentação unilateral de formulários gerados pelo sistema interno do banco. No caso em apreço, o réu juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 95875457 indicando assinatura eletrônica por biometria facial. Contudo, os elementos técnicos apresentados revelam-se frágeis e insuficientes para atribuir o consentimento à demandante. Com efeito, constata-se a repetição idêntica de um mesmo código hash e carimbo temporal ("workflow", 07/03/2025 às 12:25:43) em instrumentos contratuais distintos, sem a juntada de histórico técnico de navegação, relatórios de vivacidade (teste de liveness), logs de envio e abertura de mensagens SMS ou token de autenticação direcionado a aparelho sob controle da autora. Ademais, há manifesta divergência entre os encargos informados na CCB e aqueles averbados perante a autarquia previdenciária, com oscilação do Custo Efetivo Total anual de 25,58% para 30,25%, o que viola o dever de transparência e informação clara (artigo 6º, inciso III, do CDC). Diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade da consumidora, impõe-se a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 449961786 / CCB nº 95875457, com a consequente cessação definitiva dos descontos e a desaverbação do mútuo no benefício de pensão por morte da autora. 3. Mérito: Repetição do Indébito em Dobro e Compensação de Valores Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos mensais no valor de R$ 47,77 perpetrados no benefício previdenciário da autora (NB: 209.959.274-2) caracterizam cobrança indevida e devem ser restituídos. No que tange à modalidade de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) fixou que a repetição em dobro independe de elemento volitivo de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação imediata aos pagamentos efetuados após a modulação do julgado (30/03/2021). Na hipótese vertente, os descontos iniciaram-se na competência 04/2025, período posterior ao marco temporal fixado, não tendo a instituição financeira demonstrado qualquer erro escusável ou engano justificável. Portanto, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, abrangendo as parcelas pretéritas e aquelas que porventura foram retidas no curso da demanda. Por outro lado, o extrato de pagamento via PIX comprova que o banco réu disponibilizou a quantia líquida de R$ 1.842,82 em conta mantida pela autora junto ao Banco 260 (Nu Pagamentos S.A.) em 07/03/2025. Assim, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e ao dever de restituição ao estado anterior decorrente da anulação do negócio jurídico (artigo 182 do Código Civil), autoriza-se a compensação do montante creditado, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo crédito (07/03/2025) até a data da liquidação, abatendo-se do crédito da repetição reconhecido em favor da autora. 4. Mérito: Responsabilidade Civil e Indenização por Danos Morais O pleito de reparação por danos morais comporta acolhimento. A privação indevida e reiterada de parte da renda de subsistência de beneficiária da previdência social, decorrente de contrato bancário fraudulento, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou contratempo cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade da consumidora. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POR CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AFASTOU O DANO MORAL, EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE RESTOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) ESTABELECER SE É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (III) DETERMINAR SE OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS JUNTA AOS AUTOS DOCUMENTO ESTRANHO À LIDE, O QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO.INCIDE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, IMPONDO AO FORNECEDOR O DEVER DE DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR IMPÕE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.A COBRANÇA INDEVIDA SEM RESPALDO CONTRATUAL CONFIGURA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, AFASTANDO O ENGANO JUSTIFICÁVEL E AUTORIZANDO A REPETIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E DO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.413.542/RS).OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA.A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, SENDO ADEQUADA A FIXAÇÃO DO VALOR EM R$ 5.000,00, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVE OBSERVAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME O TEMA 1.368 DO STJ, INCIDINDO DESDE O EVENTO DANOSO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO. 2. A COBRANÇA INDEVIDA SEM RESPALDO CONTRATUAL CONFIGURA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AUTORIZA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ESPECIALMENTE DE PESSOA IDOSA, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. 4. A TAXA SELIC DEVE SER APLICADA COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CIVIS, CONFORME O TEMA 1.368 DO STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 389 E 406. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP Nº 1.413.542/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA/MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; STJ, TEMA 1.368; SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ; TJTO, APCIV 0003421-86.2024.8.27.2731; TJTO, APCIV 0000940-28.2024.8.27.2707.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000200-58.2025.8.27.2732, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 21:31:00) O precedente do Tribunal de Justiça local confirma a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em casos de retenções fraudulentas de benefícios previdenciários, cuja natureza alimentar intensifica o abalo moral sofrido. Na quantificação da indenização, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a repercussão da lesão sobre a renda alimentar da autora e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento indevido. Desse modo, afigura-se adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Dispositivo No tocante aos encargos de atualização monetária e juros moratórios, os valores a serem repetidos em dobro devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a disciplina da taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora legais a contar do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observadas as diretrizes do artigo 406 do Código Civil. A compensação do crédito disponibilizado no importe de R$ 1.842,82 dar-se-á mediante atualização monetária pelo INPC desde a data do efetivo depósito em conta (07/03/2025) até a data da compensação, abatendo-se sobre o saldo total devido pelo réu. Em razão da sucumbência e nos termos da Súmula 326 do STJ, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais não enseja sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 449961786 / Cédula de Crédito Bancário nº 95875457, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) DETERMINAR a cessação definitiva de todos os descontos vinculados à referida operação no benefício previdenciário da autora (NB: 209.959.274-2), expedindo-se ofício ao INSS e à Dataprev para a imediata e definitiva desaverbação do contrato; c) CONDENAR o réu BANCO BMG S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da pensão por morte da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação, autorizada a compensação do valor de R$ 1.842,82 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) transferido via PIX, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo crédito (07/03/2025); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros moratórios legais a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC ). Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que de direito no prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itacajá - TO, data certificada pelo sistema. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito em substituição.
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