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0000443-92.2024.5.08.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AP 0000443-92.2024.5.08.0120 AGRAVANTE: MILTON STEAGALL E OUTROS (2) AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA LEAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7c16f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000443-92.2024.5.08.0120 - 3ª Turma Recorrente: 1. MILTON STEAGALL Recorrente: 2. VITOR CUMINATO FILHO Recorrente: 3. EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO Recorrido: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA LEAO JESSE DOS SANTOS LIMA (PA23691) RECURSO DE: MILTON STEAGALL (E OUTROS) DESPACHO Conforme petição de Id. df5f611, o advogado DILSON JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA NUNES, um dos representantes dos executados recorrentes: 1) EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO (Id. b3b9816, 636178b); 2) MILTON STEAGALL (Id. 51d5a38, 6c1dc07); e 3) VITOR CUMINATO FILHO (Id. d53be80, 4d4e235), anexa notificação de rescisão sob o ID. df5f611 e prova de ciência (Id. 45c9fa0, ae752f6), datada de 02/06/2026, comunicando a renúncia de poderes e pedindo a exclusão dos nomes de todos os advogados pertencentes ao mesmo escritório (Penna e Russo Advocacia), dos autos. Registro que, com relação aos executados representados pelo causídico, constata-se a subsistência do instrumento de mandato principal, conforme procurações nos respectivos IDs indicados acima, outorgadas, dentre outros profissionais, ao Dr THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA, os quais figuram como advogados remanescentes, com poderes plenos e vigentes, pois os substabelecimentos pretéritos deram-se com reserva de poderes, mantendo-se a representação processual simultânea dos referidos advogados originários. Determino a inclusão do nome dos ilustre patrono em questão, onde couber, devendo os executados por eles representadas, ora recorrentes, serem intimadas regularmente por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico, conforme instrumentos de mandato retromencionados. Retorne o processo ao seu fluxo regular de andamento. Assim, passo à análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ID 74e4690. RETORNO DE REAPRECIAÇÃO Retornam os autos para exame de recursos de revistas, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar sua fundamentação ao entendimento firmado no Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id 9fa5268), a eg. Turma assim decidiu: "DECIDEM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DESTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS." Diante disso, passo à análise do recurso de revista antes interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 242d03e,8d7d740,bbc2370,d87876a; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 74e4690). Representação processual regular (Id 636178b,b3b9816,6c1dc07,51d5a38,4d4e235,d53be80). É inexigível a garantia do juízo nos termos do inciso II do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00026 - COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. Recorrem as executadas do acórdão que rejeitou a preliminar de incompetência da justiça do trabalho para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial. A decisão regional se manifestou: "Analiso. De início, destaco que não há que se falar em sobrestamento do presente feito. Isso porque, a suspensão determinada pelo TST no âmbito do Tema 26 restringe-se aos recursos de revista e embargos perante o próprio Tribunal Superior do Trabalho, não atingindo a tramitação regular dos processos nas instâncias ordinárias. Ademais, o simples fato de a empresa executada estar submetida a processo de recuperação judicial não afasta o direito do credor trabalhista de pleitear a responsabilização patrimonial dos sócios, cujos bens são distintos daqueles pertencentes à sociedade em recuperação ou falida. Tal entendimento está alinhado à Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento de ações e execuções em face de devedores solidários ou coobrigados, seja por garantia cambial, real ou fidejussória. Do mesmo modo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é viável o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, administradores ou diretores da empresa em recuperação judicial ou falência. Nesses casos, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para dar seguimento aos atos executórios, visto que eventual constrição não incidirá sobre o acervo da massa falida, hipótese que atrairia a competência universal do juízo falimentar. Tal posição encontra respaldo em diversos precedentes jurisprudenciais, como os destacados a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da petição dos embargos de declaração e da decisão que rejeitou os embargos, para o necessário cotejo de teses. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra sócio da empresa submetida à recuperação judicial não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-3-47.2017.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/10/2019)." "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-854-79.2011.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2019)." Assim, rejeito a preliminar." (destaquei) As partes apresentam seu insurgimento alegando que "deferido o processamento da recuperação judicial, a competência para deliberar sobre atos que afetem o patrimônio da massa recuperanda passa a ser, exclusivamente, a do Juízo Universal da recuperação, nos termos do art. 3º e do art. 6º da Lei nº 11.101/2005." Argumenta que "O v. acórdão recorrido, ao determinar a instauração do IDPJ na Justiça do Trabalho, ignorou por completo a incidência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, afastando implicitamente — e por órgão fracionário — norma federal expressa, sem qualquer declaração formal de inconstitucionalidade, em afronta direta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, que veda o afastamento de lei por órgão fracionário sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 26 - 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 158 da Lei nº 6404/1976. - divergência jurisprudencial. Recorrem os executados EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, VITOR CUMINATO FILHO E MILTON STEAGALL do acórdão no que tange à desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob ID 9fa5268, cujos fundamentos a seguir transcrevo: "O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui instrumento processual adequado para viabilizar o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios quando a empresa devedora não dispõe de bens suficientes à satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 855-A da CLT, em consonância com os arts. 133 a 137 do CPC. No âmbito do Direito do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da reconhecida vulnerabilidade do trabalhador, prevalecia a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, houve alteração recente na jurisprudência sobre o tema. Em decorrência de recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, passou-se a adotar, nos casos de redirecionamento da execução aos sócios, a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese (Tema 26): A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução (grifos nossos). Assim, passa-se a exigir, para fins de redirecionamento da execução aos sócios ou administradores da pessoa jurídica, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, consagrando-se, portanto, a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. No caso em exame, a decisão de primeiro grau amparou-se na aplicação da teoria menor, justificando a medida pelo estado de insolvência do devedor, argumento que, por si só, passou a não ser suficiente para autorizar o redirecionamento pretendido. Portanto, com ressalva ao meu entendimento pessoal, e em estrita observância aos precedentes desta Turma e do C. TST, impõe-se a reforma da decisão. No entanto, ressalto que a aplicação da teoria maior, na hipótese, permanece juridicamente possível, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo preclusão ou coisa julgada sobre o ponto. Na espécie, afasta-se apenas a incidência da teoria menor. Assim, caso o juízo de origem entenda, posteriormente, estarem presentes os requisitos legais pertinentes, nada obsta o eventual redirecionamento com fundamento na teoria maior. Diante de tais fundamentos, em juízo de adequação, dou provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão agravada, julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos agravantes, determinando a exclusão destes do polo passivo da execução." Logo, sob o novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao recurso dos executados para julgar improcedente o IDPJ e excluí-los do polo passivo da presente execução. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelos executados no particular, por perda de objeto dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CUMINATO FILHO - MILTON STEAGALL - EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AP 0000443-92.2024.5.08.0120 AGRAVANTE: MILTON STEAGALL E OUTROS (2) AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA LEAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7c16f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000443-92.2024.5.08.0120 - 3ª Turma Recorrente: 1. MILTON STEAGALL Recorrente: 2. VITOR CUMINATO FILHO Recorrente: 3. EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO Recorrido: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA LEAO JESSE DOS SANTOS LIMA (PA23691) RECURSO DE: MILTON STEAGALL (E OUTROS) DESPACHO Conforme petição de Id. df5f611, o advogado DILSON JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA NUNES, um dos representantes dos executados recorrentes: 1) EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO (Id. b3b9816, 636178b); 2) MILTON STEAGALL (Id. 51d5a38, 6c1dc07); e 3) VITOR CUMINATO FILHO (Id. d53be80, 4d4e235), anexa notificação de rescisão sob o ID. df5f611 e prova de ciência (Id. 45c9fa0, ae752f6), datada de 02/06/2026, comunicando a renúncia de poderes e pedindo a exclusão dos nomes de todos os advogados pertencentes ao mesmo escritório (Penna e Russo Advocacia), dos autos. Registro que, com relação aos executados representados pelo causídico, constata-se a subsistência do instrumento de mandato principal, conforme procurações nos respectivos IDs indicados acima, outorgadas, dentre outros profissionais, ao Dr THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA, os quais figuram como advogados remanescentes, com poderes plenos e vigentes, pois os substabelecimentos pretéritos deram-se com reserva de poderes, mantendo-se a representação processual simultânea dos referidos advogados originários. Determino a inclusão do nome dos ilustre patrono em questão, onde couber, devendo os executados por eles representadas, ora recorrentes, serem intimadas regularmente por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico, conforme instrumentos de mandato retromencionados. Retorne o processo ao seu fluxo regular de andamento. Assim, passo à análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ID 74e4690. RETORNO DE REAPRECIAÇÃO Retornam os autos para exame de recursos de revistas, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar sua fundamentação ao entendimento firmado no Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id 9fa5268), a eg. Turma assim decidiu: "DECIDEM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DESTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS." Diante disso, passo à análise do recurso de revista antes interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 242d03e,8d7d740,bbc2370,d87876a; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 74e4690). Representação processual regular (Id 636178b,b3b9816,6c1dc07,51d5a38,4d4e235,d53be80). É inexigível a garantia do juízo nos termos do inciso II do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00026 - COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. Recorrem as executadas do acórdão que rejeitou a preliminar de incompetência da justiça do trabalho para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial. A decisão regional se manifestou: "Analiso. De início, destaco que não há que se falar em sobrestamento do presente feito. Isso porque, a suspensão determinada pelo TST no âmbito do Tema 26 restringe-se aos recursos de revista e embargos perante o próprio Tribunal Superior do Trabalho, não atingindo a tramitação regular dos processos nas instâncias ordinárias. Ademais, o simples fato de a empresa executada estar submetida a processo de recuperação judicial não afasta o direito do credor trabalhista de pleitear a responsabilização patrimonial dos sócios, cujos bens são distintos daqueles pertencentes à sociedade em recuperação ou falida. Tal entendimento está alinhado à Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento de ações e execuções em face de devedores solidários ou coobrigados, seja por garantia cambial, real ou fidejussória. Do mesmo modo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é viável o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, administradores ou diretores da empresa em recuperação judicial ou falência. Nesses casos, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para dar seguimento aos atos executórios, visto que eventual constrição não incidirá sobre o acervo da massa falida, hipótese que atrairia a competência universal do juízo falimentar. Tal posição encontra respaldo em diversos precedentes jurisprudenciais, como os destacados a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da petição dos embargos de declaração e da decisão que rejeitou os embargos, para o necessário cotejo de teses. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra sócio da empresa submetida à recuperação judicial não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-3-47.2017.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/10/2019)." "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-854-79.2011.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2019)." Assim, rejeito a preliminar." (destaquei) As partes apresentam seu insurgimento alegando que "deferido o processamento da recuperação judicial, a competência para deliberar sobre atos que afetem o patrimônio da massa recuperanda passa a ser, exclusivamente, a do Juízo Universal da recuperação, nos termos do art. 3º e do art. 6º da Lei nº 11.101/2005." Argumenta que "O v. acórdão recorrido, ao determinar a instauração do IDPJ na Justiça do Trabalho, ignorou por completo a incidência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, afastando implicitamente — e por órgão fracionário — norma federal expressa, sem qualquer declaração formal de inconstitucionalidade, em afronta direta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, que veda o afastamento de lei por órgão fracionário sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 26 - 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 158 da Lei nº 6404/1976. - divergência jurisprudencial. Recorrem os executados EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, VITOR CUMINATO FILHO E MILTON STEAGALL do acórdão no que tange à desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob ID 9fa5268, cujos fundamentos a seguir transcrevo: "O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui instrumento processual adequado para viabilizar o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios quando a empresa devedora não dispõe de bens suficientes à satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 855-A da CLT, em consonância com os arts. 133 a 137 do CPC. No âmbito do Direito do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da reconhecida vulnerabilidade do trabalhador, prevalecia a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, houve alteração recente na jurisprudência sobre o tema. Em decorrência de recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, passou-se a adotar, nos casos de redirecionamento da execução aos sócios, a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese (Tema 26): A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução (grifos nossos). Assim, passa-se a exigir, para fins de redirecionamento da execução aos sócios ou administradores da pessoa jurídica, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, consagrando-se, portanto, a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. No caso em exame, a decisão de primeiro grau amparou-se na aplicação da teoria menor, justificando a medida pelo estado de insolvência do devedor, argumento que, por si só, passou a não ser suficiente para autorizar o redirecionamento pretendido. Portanto, com ressalva ao meu entendimento pessoal, e em estrita observância aos precedentes desta Turma e do C. TST, impõe-se a reforma da decisão. No entanto, ressalto que a aplicação da teoria maior, na hipótese, permanece juridicamente possível, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo preclusão ou coisa julgada sobre o ponto. Na espécie, afasta-se apenas a incidência da teoria menor. Assim, caso o juízo de origem entenda, posteriormente, estarem presentes os requisitos legais pertinentes, nada obsta o eventual redirecionamento com fundamento na teoria maior. Diante de tais fundamentos, em juízo de adequação, dou provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão agravada, julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos agravantes, determinando a exclusão destes do polo passivo da execução." Logo, sob o novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao recurso dos executados para julgar improcedente o IDPJ e excluí-los do polo passivo da presente execução. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelos executados no particular, por perda de objeto dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA LEAO - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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