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0000443-92.2015.5.10.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000443-92.2015.5.10.0010 AGRAVANTE: LEONARDO ASSIS NASCIMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE CAMELO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000443-92.2015.5.10.0010 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: LEONARDO ASSIS NASCIMENTO EMBARGANTE: GABRIEL SILVA DE ASSIS ADVOGADO: PAOLO R. DIAS FERNANDES EMBARGADO: JORGE CAMELO DE OLIVEIRA EMBARGADO: SILVIO BARBOSA DE ASSIS EMBARGADO: LORCAM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME EMBARGADO: SS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EMBARGADA: ROZINEIDE SILVA DE ASSIS EMBARGADA: EDNA NASCIMENTO DAMIAO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. LIMITE DE 30%. VALORES ACUMULADOS EM CONTA BANCÁRIA. RESERVA FINANCEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a constrição mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos dos executados e a penhora sobre valores pretéritos acumulados em contas bancárias, além de reconhecer a responsabilização patrimonial dos sócios com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Os embargantes sustentam vícios de omissão, obscuridade e contradição no tocante ao alcance temporal do teto de 30%, à salvaguarda do mínimo existencial, à situação individual do coexecutado e aos requisitos do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade ou contradição quanto à incidência da limitação de 30% sobre ativos financeiros pretéritos acumulados em conta bancária e à salvaguarda do mínimo existencial; (ii) houve omissão acerca da apreciação individualizada do coexecutado relativamente à liberação integral de montantes bloqueados; e (iii) ocorreu omissão quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil na desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O limite de 30% incide sobre os rendimentos líquidos mensais auferidos perante a fonte pagadora, garantindo a subsistência do devedor e a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Os valores pecuniários pretéritos depositados e acumulados em conta bancária perdem a destinação estrita de subsistência imediata e passam a integrar reserva patrimonial expropriável, mormente quando constatado saldo financeiro substancial que afasta a alegação de extrema penúria. A contradição passível de saneamento em embargos de declaração é unicamente a antinomia intrínseca aos termos da decisão embargada, descabendo o manejo do recurso para manifestar discordância com a conclusão adotada pelo Colegiado. A limitação da penhora mensal a 30% dos rendimentos líquidos aplica-se como diretriz geral a todos os integrantes do polo passivo da execução, sendo legítima a manutenção de constrições sobre os demais ativos e valores excedentes para conferir efetividade e utilidade à execução. A execução trabalhista rege-se pela Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a inadimplência da pessoa jurídica principal e a inexistência de bens penhoráveis para a inclusão dos sócios, sem necessidade de atendimento aos pressupostos subjetivos do art. 50 do Código Civil. A inexistência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC evidencia o mero inconformismo da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, desiderato incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento:(i) O limite de 30% de penhora incide sobre os rendimentos mensais auferidos na fonte pagadora, não alcançando valores pecuniários pretéritos acumulados em contas bancárias, os quais perdem a destinação de subsistência imediata e constituem reserva patrimonial sujeita à expropriação.(ii) A contradição que autoriza embargos de declaração restringe-se à antinomia intrínseca verificada entre os fundamentos do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo.(iii) Na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica adota a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente a insolvência da pessoa jurídica devedora principal para a responsabilização patrimonial dos sócios, dispensada a prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 93, IX; CLT, art. 855-A; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 133 a 137; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência citada: TST, Súmula 297, I; TST, SDI-1, OJ 118. RELATÓRIO LEONARDO ASSIS NASCIMENTO e GABRIEL SILVA DE ASSIS opuseram embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID 8c9561a, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO ALCANCE DO LIMITE DE 30% DE PENHORA. VALORES BLOQUEADOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargantes sustentam que o v. acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto ao alcance objetivo e temporal da limitação de 30% sobre os rendimentos de Leonardo Assis Nascimento, questionando se o teto alcançaria os montantes pecuniários pretéritos bloqueados em contas bancárias. Apontam contradição entre a salvaguarda do mínimo existencial e a manutenção dos arrestos financeiros, bem como carência de fundamentação na premissa referente à existência de "fontes de receitas robustas" decorrentes do saldo superior a R$100.000,00 (cem mil reais). Sem razão. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma clara, expressa e coerente. O Colegiado assentou que o limite de 30% incide sobre os rendimentos líquidos mensais do devedor auferidos perante a sua fonte pagadora, mecanismo pelo qual se garante a subsistência digna sem inviabilizar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Constatou-se, de modo explícito, que as quantias financeiras pretéritas depositadas e acumuladas em contas bancárias perdem a destinação estrita de subsistência mensal imediata, passando a constituir acervo patrimonial de reserva sujeito à expropriação executiva. A referência à existência de saldo financeiro superior a R$100.000,00 (cem mil reais) consubstancia elemento fático extraído dos autos que corrobora a higidez patrimonial do executado e afasta a alegação de extrema penúria. Cumpre registrar que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é unicamente a antinomia intrínseca, verificada entre os próprios termos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a pretensão recursal da parte. Inexistindo vício na fundamentação adotada, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição. Nego provimento. SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE GABRIEL SILVA DE ASSIS. OMISSÃO. Os embargantes apontam omissão quanto à situação individual de Gabriel Silva de Assis, aduzindo ausência de manifestação sobre a liberação de valores bloqueados anteriormente de forma integral. Sem razão. O acórdão embargado apreciou pontualmente o tema, esclarecendo que a limitação da constrição mensal a 30% dos rendimentos líquidos dos devedores é diretriz geral que se aplica a todos os integrantes do polo passivo da execução, resguardando o mínimo existencial de cada coexecutado. Ao mesmo tempo, restou fundamentado que a manutenção da penhora e do arresto sobre os demais ativos financeiros e valores excedentes é medida legítima destinada a conferir efetividade e utilidade à execução. O comando judicial foi expressamente delineado, descabendo cogitar do vício apontado. Nego provimento. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. TEORIA MENOR. Os embargantes reiteram teses relativas à desconsideração da personalidade jurídica e à necessidade de comprovação de requisitos subjetivos do art. 50 do Código Civil. Não se constata omissão quanto ao tema. O julgado adotou tese jurídica explícita no sentido de que a execução trabalhista é regida pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sendo bastante a insolvência da pessoa jurídica principal e a inexistência de bens penhoráveis para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo. Estando o pronunciamento judicial fundamentado e ausentes as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, evidencia-se a pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, desiderato manifestamente inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registram-se as normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelos embargantes: arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137, 489, § 1º, 833, inciso IV e § 2º, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 28, § 5º, do CDC; e art. 50 do Código Civil. Consideram-se tais matérias integralmente prequestionadas, na forma da Súmula n.º 297, item I, e da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, restando adotada tese explícita sobre todas as matérias devolvidas à apreciação. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos executados e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelos executados para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA DE ASSIS

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000443-92.2015.5.10.0010 AGRAVANTE: LEONARDO ASSIS NASCIMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE CAMELO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000443-92.2015.5.10.0010 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: LEONARDO ASSIS NASCIMENTO EMBARGANTE: GABRIEL SILVA DE ASSIS ADVOGADO: PAOLO R. DIAS FERNANDES EMBARGADO: JORGE CAMELO DE OLIVEIRA EMBARGADO: SILVIO BARBOSA DE ASSIS EMBARGADO: LORCAM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME EMBARGADO: SS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EMBARGADA: ROZINEIDE SILVA DE ASSIS EMBARGADA: EDNA NASCIMENTO DAMIAO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. LIMITE DE 30%. VALORES ACUMULADOS EM CONTA BANCÁRIA. RESERVA FINANCEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a constrição mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos dos executados e a penhora sobre valores pretéritos acumulados em contas bancárias, além de reconhecer a responsabilização patrimonial dos sócios com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Os embargantes sustentam vícios de omissão, obscuridade e contradição no tocante ao alcance temporal do teto de 30%, à salvaguarda do mínimo existencial, à situação individual do coexecutado e aos requisitos do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade ou contradição quanto à incidência da limitação de 30% sobre ativos financeiros pretéritos acumulados em conta bancária e à salvaguarda do mínimo existencial; (ii) houve omissão acerca da apreciação individualizada do coexecutado relativamente à liberação integral de montantes bloqueados; e (iii) ocorreu omissão quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil na desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O limite de 30% incide sobre os rendimentos líquidos mensais auferidos perante a fonte pagadora, garantindo a subsistência do devedor e a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Os valores pecuniários pretéritos depositados e acumulados em conta bancária perdem a destinação estrita de subsistência imediata e passam a integrar reserva patrimonial expropriável, mormente quando constatado saldo financeiro substancial que afasta a alegação de extrema penúria. A contradição passível de saneamento em embargos de declaração é unicamente a antinomia intrínseca aos termos da decisão embargada, descabendo o manejo do recurso para manifestar discordância com a conclusão adotada pelo Colegiado. A limitação da penhora mensal a 30% dos rendimentos líquidos aplica-se como diretriz geral a todos os integrantes do polo passivo da execução, sendo legítima a manutenção de constrições sobre os demais ativos e valores excedentes para conferir efetividade e utilidade à execução. A execução trabalhista rege-se pela Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a inadimplência da pessoa jurídica principal e a inexistência de bens penhoráveis para a inclusão dos sócios, sem necessidade de atendimento aos pressupostos subjetivos do art. 50 do Código Civil. A inexistência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC evidencia o mero inconformismo da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, desiderato incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento:(i) O limite de 30% de penhora incide sobre os rendimentos mensais auferidos na fonte pagadora, não alcançando valores pecuniários pretéritos acumulados em contas bancárias, os quais perdem a destinação de subsistência imediata e constituem reserva patrimonial sujeita à expropriação.(ii) A contradição que autoriza embargos de declaração restringe-se à antinomia intrínseca verificada entre os fundamentos do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo.(iii) Na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica adota a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente a insolvência da pessoa jurídica devedora principal para a responsabilização patrimonial dos sócios, dispensada a prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 93, IX; CLT, art. 855-A; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 133 a 137; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência citada: TST, Súmula 297, I; TST, SDI-1, OJ 118. RELATÓRIO LEONARDO ASSIS NASCIMENTO e GABRIEL SILVA DE ASSIS opuseram embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID 8c9561a, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO ALCANCE DO LIMITE DE 30% DE PENHORA. VALORES BLOQUEADOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargantes sustentam que o v. acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto ao alcance objetivo e temporal da limitação de 30% sobre os rendimentos de Leonardo Assis Nascimento, questionando se o teto alcançaria os montantes pecuniários pretéritos bloqueados em contas bancárias. Apontam contradição entre a salvaguarda do mínimo existencial e a manutenção dos arrestos financeiros, bem como carência de fundamentação na premissa referente à existência de "fontes de receitas robustas" decorrentes do saldo superior a R$100.000,00 (cem mil reais). Sem razão. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma clara, expressa e coerente. O Colegiado assentou que o limite de 30% incide sobre os rendimentos líquidos mensais do devedor auferidos perante a sua fonte pagadora, mecanismo pelo qual se garante a subsistência digna sem inviabilizar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Constatou-se, de modo explícito, que as quantias financeiras pretéritas depositadas e acumuladas em contas bancárias perdem a destinação estrita de subsistência mensal imediata, passando a constituir acervo patrimonial de reserva sujeito à expropriação executiva. A referência à existência de saldo financeiro superior a R$100.000,00 (cem mil reais) consubstancia elemento fático extraído dos autos que corrobora a higidez patrimonial do executado e afasta a alegação de extrema penúria. Cumpre registrar que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é unicamente a antinomia intrínseca, verificada entre os próprios termos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a pretensão recursal da parte. Inexistindo vício na fundamentação adotada, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição. Nego provimento. SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE GABRIEL SILVA DE ASSIS. OMISSÃO. Os embargantes apontam omissão quanto à situação individual de Gabriel Silva de Assis, aduzindo ausência de manifestação sobre a liberação de valores bloqueados anteriormente de forma integral. Sem razão. O acórdão embargado apreciou pontualmente o tema, esclarecendo que a limitação da constrição mensal a 30% dos rendimentos líquidos dos devedores é diretriz geral que se aplica a todos os integrantes do polo passivo da execução, resguardando o mínimo existencial de cada coexecutado. Ao mesmo tempo, restou fundamentado que a manutenção da penhora e do arresto sobre os demais ativos financeiros e valores excedentes é medida legítima destinada a conferir efetividade e utilidade à execução. O comando judicial foi expressamente delineado, descabendo cogitar do vício apontado. Nego provimento. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. TEORIA MENOR. Os embargantes reiteram teses relativas à desconsideração da personalidade jurídica e à necessidade de comprovação de requisitos subjetivos do art. 50 do Código Civil. Não se constata omissão quanto ao tema. O julgado adotou tese jurídica explícita no sentido de que a execução trabalhista é regida pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sendo bastante a insolvência da pessoa jurídica principal e a inexistência de bens penhoráveis para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo. Estando o pronunciamento judicial fundamentado e ausentes as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, evidencia-se a pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, desiderato manifestamente inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registram-se as normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelos embargantes: arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137, 489, § 1º, 833, inciso IV e § 2º, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 28, § 5º, do CDC; e art. 50 do Código Civil. Consideram-se tais matérias integralmente prequestionadas, na forma da Súmula n.º 297, item I, e da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, restando adotada tese explícita sobre todas as matérias devolvidas à apreciação. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos executados e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelos executados para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CAMELO DE OLIVEIRA

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