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0000443-90.1989.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 0000443-90.1989.8.26.0048 (048.01.1989.000443) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rubens Rafael de Brito Izzo - Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de saldo em conta de arrematação de imóvel. Pendia execução fiscal contra Luiz Paulo B Izzo, derivando de débitos tributários de IPTU sobre o imóvel situado no lote 39, da quadra 26, Jardim Maristela, referente ao exercício de 1987 (fl. 05). Segundo certidão imobiliária, o imóvel era de propriedade tabular de Rubens Rafael Brito Izzo e Maria Alice Pedrosa de Brito Izzo, que foram incluídos no polo passivo (fl. 17/18). Auto de penhora e avaliação (fl. 31). Os executados foram intimados. Praça positiva (fl. 67). Auto de arrematação (fl. 73). Efetivada penhora no rosto dos autos (proc. 1289/88 fl. 93 e proc. 1018/92 fl. 99). Com os levantamentos, declarou-se a extinção da execução (fl. 111). Certificado o levantamento do depósito de pagamento suficiente (fl. 121). Solicitado o levantamento do saldo remanescente, com regularização da representação processual (fl. 124/125) e petição do inventariante (fl. 140/144). Juntada a certidão de óbito (fl. 152). Oficiado ao banco, com solicitação do extrato da conta (fl. 156 e 163 e seguintes). Falecido, os herdeiros habilitaram-se aos autos (fl. 192 e seg. e 225). Reiteraram pedido de levantamento dos valores existentes na conta judicial (fl. 229/230). Determinada a juntada do extrato atualizado da conta (fl. 232). Extrato da conta (fls. 234). O Município da Estância de Atibaia opôs-se e alertou que existem outros processos em nome de Rubens Rafael de Brito Izzo e pretendia a penhora do dinheiro (fl. 239/240). Reiteraram o pedido de levantamento, juntando MLE (fl. 251/252). Oportunizou-se ao exequente que apontasse em 30 dias a penhora no rosto dos autos (fl. 258/263), conforme decisão prolatada em novembro/2025. Adveio manifestação dos herdeiros (fl. 267/272), informando que os processos dos quais derivaram a penhora no rosto dos autos deste processo foram extintos e estão destruídos. O Município disse ter informado o pedido de penhora no rosto dos autos em outros processos (fl. 281), sem especificar em quais pretendeu o andamento e o obteve. Concedeu-se o derradeiro prazo de 30 dias ao credor (fl. 283). Efetivou-se a penhora no rosto do destes autos, em relação ao processo nº 3004314-37.2013.8.26.0048 tendo sido transferidos R$ 12.742,99 àqueles (fl. 286/288). Os executados informaram terem interposto embargos à execução naqueles autos (fl. 292/293), pendente de análise. Oportunizada a manifestação do exequente, quedou-se inerte (fl. 294). Determino a juntada do extrato em conta, mediante consulta pelo Portal de Custas pela z. serventia, para apuração de eventual saldo remanescente. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, cientes de que o direito de preferência do credor resvalada somente sobre a garantia da penhora requerida no rosto dos autos, respeitado o artigo 908 do Código de Processo Civil, o que deve ser comprovado no mesmo prazo, e inexistindo outras penhoras deferidas, o saldo existente poderá ser levantado pelo executado, mediante juntada de MLE. Com o julgamento dos embargos à execução do proc. nº 3004314-37.2013.8.26.0048, certifique-se nestes autos. Int. - ADV: PAULA PIVOTO (OAB 327748/SP), ANGELO CLAUDIO FARES DE SOUZA (OAB 130523/SP)

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