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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000443-84.2010.8.05.0098 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746) EXECUTADO: OSEMAR ALCANTARA DOURADO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Osemar Alcantara Dourado e Francisco Marques Dourado, fundada em Nota de Crédito Rural nº 50038788500-A. Os executados foram devidamente citados. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, restando infrutíferas as tentativas de constrição financeira pelo SISBAJUD (ID 541823823) e de localização de veículos pelo RENAJUD (ID 550074360 e ID 550074359). Em seguida, foi deferida a pesquisa ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda, com resultado negativo acerca de bens declarados nos exercícios pesquisados. Intimada da referida decisão, a parte exequente apresentou petição pleiteando novas pesquisas pelo sistema INFOJUD, especificamente mediante a obtenção de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR/ITR) em nome do devedor desde o ajuizamento da ação . Vieram os autos conclusos. O pedido formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. A execução processa-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Contudo, a intervenção judicial por meio de sistemas eletrônicos e quebra de sigilo fiscal reveste-se de caráter subsidiário, não podendo transformar o Poder Judiciário em órgão permanente de investigação privada do credor quando existem mecanismos públicos e administrativos ao seu alcance. No tocante à pretensão de busca de bens imóveis mediante acesso à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR/DITR), cumpre destacar que as informações relativas à propriedade imobiliária são dotadas de publicidade registral estrita. O acesso aos assentamentos imobiliários é público e franqueado a qualquer interessado diretamente perante as serventias de Registro de Imóveis ou pelas plataformas eletrônicas de registro de imóveis, inexistindo demonstração nos autos de recusa administrativa ou óbice intransponível que justifique a atuação judicial supletiva. Ademais, a consulta fiscal genérica a declarações pretéritas de operações imobiliárias (DOI) e rurais (DITR) revela-se inócua, mormente quando a pesquisa aos dados da declaração de imposto de renda (DIRPF) já foi efetivada e não apontou patrimônio tributável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido da excepcionalidade e da necessidade de demonstração concreta para a utilização de tais consultas fiscais especializadas, bem como do descabimento de intervenção judicial quando os dados imobiliários são acessíveis por via própria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054007-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Advogado(s): DANIELA N ABREU registrado(a) civilmente como DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU AGRAVADO: FRANCISCO RAMON MARTINEZ CUEVAS BANOS e outros Advogado(s):DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE, CARLA BORGES DE ANDRADE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SNIPER. MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. PESQUISA ATRAVÉS DOS SISTEMAS DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS), DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL) E DIMOB (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS). NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Nacional S/A em Liquidação contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, proferida nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu, por ora, a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, DOI, DIMOB e DITR para pesquisa patrimonial dos executados, deferindo apenas a penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para localização de bens penhoráveis em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é legítima a negativa judicial de acesso aos sistemas DOI, DIMOB e DITR, sob fundamento de ineficácia e quebra desproporcional de sigilo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O processo executivo deve orientar-se pelo princípio do melhor interesse do credor, de modo que os meios disponíveis ao Judiciário para garantir a satisfação do crédito judicialmente reconhecido devem ser utilizados com efetividade e razoabilidade. 2. A jurisprudência do STJ dispensa o esgotamento prévio de diligências para autorizar a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, cuja finalidade é dar celeridade e eficiência à execução, sendo sua aplicação compatível com os princípios da cooperação e efetividade processual. 3. As pesquisas nos sistemas DOI, DIMOB e DITR têm alcance limitado, referem-se a dados fiscais pretéritos e não demonstram, no caso concreto, utilidade prática imediata para a localização de bens penhoráveis, o que as torna inócuas e desproporcionais frente ao direito à intimidade e ao sigilo fiscal dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para localização de bens penhoráveis em fase de cumprimento de sentença, independentemente do esgotamento de outras diligências. 2. A consulta aos sistemas DOI, DIMOB e DITR exige demonstração concreta de utilidade e proporcionalidade, não podendo ser deferida de forma genérica, sob pena de quebra injustificada de sigilo fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 139, IV, 378, 797, 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017; STJ, REsp 1845322/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.05.2020; TJ-BA, AI 8027817-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio S. Cafezeiro, j. 31.07.2024; TJ-SP, AI 2069977-11.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Augusto G. Martins, j. 03.10.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja deferida a pesquisa patrimonial, através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, objetivando a localização de bens passíveis de penhora da parte agravada. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8054007-14.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 18/11/2025 ) Destarte, esgotadas as pesquisas eletrônicas regulares cabíveis na espécie (SISBAJUD, RENAJUD e DIRPF/INFOJUD) sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, impõe-se o indeferimento do pleito de consultas adicionais à DOI e ao ITR, com a determinação de suspensão da execução com amparo no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo de suspensão. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (ITR/DITR) formulado pelo exequente (ID 566228673). DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual resta suspensa a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente indique bens penhoráveis concretos e desimpedidos, DETERMINO o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000443-84.2010.8.05.0098 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746) EXECUTADO: OSEMAR ALCANTARA DOURADO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Osemar Alcantara Dourado e Francisco Marques Dourado, fundada em Nota de Crédito Rural nº 50038788500-A. Os executados foram devidamente citados. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, restando infrutíferas as tentativas de constrição financeira pelo SISBAJUD (ID 541823823) e de localização de veículos pelo RENAJUD (ID 550074360 e ID 550074359). Em seguida, foi deferida a pesquisa ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda, com resultado negativo acerca de bens declarados nos exercícios pesquisados. Intimada da referida decisão, a parte exequente apresentou petição pleiteando novas pesquisas pelo sistema INFOJUD, especificamente mediante a obtenção de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR/ITR) em nome do devedor desde o ajuizamento da ação . Vieram os autos conclusos. O pedido formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. A execução processa-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Contudo, a intervenção judicial por meio de sistemas eletrônicos e quebra de sigilo fiscal reveste-se de caráter subsidiário, não podendo transformar o Poder Judiciário em órgão permanente de investigação privada do credor quando existem mecanismos públicos e administrativos ao seu alcance. No tocante à pretensão de busca de bens imóveis mediante acesso à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR/DITR), cumpre destacar que as informações relativas à propriedade imobiliária são dotadas de publicidade registral estrita. O acesso aos assentamentos imobiliários é público e franqueado a qualquer interessado diretamente perante as serventias de Registro de Imóveis ou pelas plataformas eletrônicas de registro de imóveis, inexistindo demonstração nos autos de recusa administrativa ou óbice intransponível que justifique a atuação judicial supletiva. Ademais, a consulta fiscal genérica a declarações pretéritas de operações imobiliárias (DOI) e rurais (DITR) revela-se inócua, mormente quando a pesquisa aos dados da declaração de imposto de renda (DIRPF) já foi efetivada e não apontou patrimônio tributável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido da excepcionalidade e da necessidade de demonstração concreta para a utilização de tais consultas fiscais especializadas, bem como do descabimento de intervenção judicial quando os dados imobiliários são acessíveis por via própria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054007-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Advogado(s): DANIELA N ABREU registrado(a) civilmente como DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU AGRAVADO: FRANCISCO RAMON MARTINEZ CUEVAS BANOS e outros Advogado(s):DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE, CARLA BORGES DE ANDRADE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SNIPER. MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. PESQUISA ATRAVÉS DOS SISTEMAS DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS), DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL) E DIMOB (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS). NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Nacional S/A em Liquidação contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, proferida nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu, por ora, a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, DOI, DIMOB e DITR para pesquisa patrimonial dos executados, deferindo apenas a penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para localização de bens penhoráveis em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é legítima a negativa judicial de acesso aos sistemas DOI, DIMOB e DITR, sob fundamento de ineficácia e quebra desproporcional de sigilo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O processo executivo deve orientar-se pelo princípio do melhor interesse do credor, de modo que os meios disponíveis ao Judiciário para garantir a satisfação do crédito judicialmente reconhecido devem ser utilizados com efetividade e razoabilidade. 2. A jurisprudência do STJ dispensa o esgotamento prévio de diligências para autorizar a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, cuja finalidade é dar celeridade e eficiência à execução, sendo sua aplicação compatível com os princípios da cooperação e efetividade processual. 3. As pesquisas nos sistemas DOI, DIMOB e DITR têm alcance limitado, referem-se a dados fiscais pretéritos e não demonstram, no caso concreto, utilidade prática imediata para a localização de bens penhoráveis, o que as torna inócuas e desproporcionais frente ao direito à intimidade e ao sigilo fiscal dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para localização de bens penhoráveis em fase de cumprimento de sentença, independentemente do esgotamento de outras diligências. 2. A consulta aos sistemas DOI, DIMOB e DITR exige demonstração concreta de utilidade e proporcionalidade, não podendo ser deferida de forma genérica, sob pena de quebra injustificada de sigilo fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 139, IV, 378, 797, 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017; STJ, REsp 1845322/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.05.2020; TJ-BA, AI 8027817-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio S. Cafezeiro, j. 31.07.2024; TJ-SP, AI 2069977-11.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Augusto G. Martins, j. 03.10.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja deferida a pesquisa patrimonial, através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, objetivando a localização de bens passíveis de penhora da parte agravada. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8054007-14.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 18/11/2025 ) Destarte, esgotadas as pesquisas eletrônicas regulares cabíveis na espécie (SISBAJUD, RENAJUD e DIRPF/INFOJUD) sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, impõe-se o indeferimento do pleito de consultas adicionais à DOI e ao ITR, com a determinação de suspensão da execução com amparo no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo de suspensão. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (ITR/DITR) formulado pelo exequente (ID 566228673). DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual resta suspensa a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente indique bens penhoráveis concretos e desimpedidos, DETERMINO o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito