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0000443-53.2025.5.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000443-53.2025.5.19.0055 AUTOR: SIDNEY RUAN MONTEIRO AMORIM RÉU: GALPAO FORTE PREMOLDADO LTDA DESTINATÁRIO(S): TARLES ROGERIO SILVA COSTA, OAB: 9217 Advogado(s) de: SIDNEY RUAN MONTEIRO AMORIM NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (DJEN) Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) O(A) RECLAMANTE, por seu advogado(a), para tomar ciência do comprovante de pagamento apresentado pela reclamada (ID. 26ff6aa) e, caso queira, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. ATALAIA/AL, 08 de setembro de 2026. THAYSE FERNANDES CARDOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY RUAN MONTEIRO AMORIM

  2. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000443-53.2025.5.19.0055 AUTOR: SIDNEY RUAN MONTEIRO AMORIM RÉU: GALPAO FORTE PREMOLDADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d13979 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de fase de cumprimento de acordo judicial celebrado entre as partes perante esta Vara do Trabalho em 03/12/2025 (ID 60197ba). Por meio do despacho de ID 19b7983 (fls. 283 a 287), este Juízo deferiu a execução da cláusula penal de 100% decorrente do pagamento intempestivo da sexta parcela do acordo, fixando o montante exequendo em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), bem como determinou a citação da reclamada GALPAO FORTE PREMOLDADO LTDA, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, para pagar ou garantir a execução no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Em resposta à referida deliberação, a executada apresentou a manifestação de ID a9e36d1 (fls. 293), intitulada "Juntada de Comprovante e Pedido de Arquivamento", na qual declarou juntar o comprovante de pagamento. Contudo, da análise atenta do referido protocolo eletrônico, constata-se que a devedora não anexou efetivamente aos autos nenhum comprovante bancário ou documento comprobatório do alegado adimplemento da multa convencional, restando a petição desacompanhada de qualquer anexo, provavelmente por equívoco no momento da transmissão eletrônica da peça. Vieram os autos conclusos para encaminhamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A execução trabalhista rege-se pelos princípios da celeridade, da máxima efetividade da tutela executiva e da boa-fé processual. Nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe ao executado pagar a quantia devida ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O adimplemento de obrigação de pagar quantia certa depende, inexoravelmente, de prova documental robusta e idônea, consubstanciada no efetivo comprovante de transferência ou depósito judicial nos autos. Na hipótese vertente, embora a reclamada tenha se manifestado informando a juntada de comprovante de quitação (ID a9e36d1), o arquivo correlato não foi inserido no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Por conseguinte, resta desprovida de eficácia a mera alegação formal de pagamento desacompanhada de elemento material nos autos, subsistindo a pendência executiva fixada no despacho de ID 19b7983. Em razão do potencial erro material de peticionamento e em homenagem à cooperação processual, concede-se à executada prazo derradeiro e estrito para a demonstração da quitação ou garantia do débito, mantendo-se a advertência de imediata constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, conforme expressamente previsto no artigo 883 da CLT e na legislação processual aplicável. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação imediata da reclamada/executada GALPAO FORTE PREMOLDADO LTDA, por meio de seus advogados devidamente habilitados no sistema PJe, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o efetivo pagamento da importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), referente à multa convencional pelo atraso na quitação da sexta parcela do acordo (ID 19b7983), ou garanta a execução; b) Fica a executada expressamente advertida de que o decurso do prazo fixado sem a efetiva comprovação do recolhimento ou da garantia da execução importará na imediata deflagração de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pelo valor total do débito exequendo, independentemente de nova notificação. Decorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria da Vara à imediata minuta de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. Comprovado o recolhimento tempestivo e regular, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. Cumpra-se com urgência. ATALAIA/AL, 04 de setembro de 2026. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GALPAO FORTE PREMOLDADO LTDA

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