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0000443-44.2026.5.06.0002

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000443-44.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE LOPES DE ARAUJO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0ec35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE LOPES DE ARAUJO em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação pela parte autora em face da 1ª reclamada PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), para condená-la a pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, os valores correspondentes aos títulos objeto de condenação, quais sejam: - saldo de salário de fevereiro de 2026 (19 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (2/12); - férias integrais (2024/2025) e proporcionais 8/12 (2025/2026), acrescidas de 1/3; - diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual e multa de 40%. - multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante único de (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, na forma prevista no art. 791-A da CLT, sendo que os honorários deverão ser distribuídos em partes iguais entre as demandadas; enquanto a 1ª reclamada deverá arcar com o montante único de (5%) do valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita, conforme acima esposado. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial dos títulos de saldo de salário e gratificação natalina. Intime-se a UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000443-44.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE LOPES DE ARAUJO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0ec35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE LOPES DE ARAUJO em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação pela parte autora em face da 1ª reclamada PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), para condená-la a pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, os valores correspondentes aos títulos objeto de condenação, quais sejam: - saldo de salário de fevereiro de 2026 (19 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (2/12); - férias integrais (2024/2025) e proporcionais 8/12 (2025/2026), acrescidas de 1/3; - diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual e multa de 40%. - multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante único de (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, na forma prevista no art. 791-A da CLT, sendo que os honorários deverão ser distribuídos em partes iguais entre as demandadas; enquanto a 1ª reclamada deverá arcar com o montante único de (5%) do valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita, conforme acima esposado. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial dos títulos de saldo de salário e gratificação natalina. Intime-se a UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE LOPES DE ARAUJO

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