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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000443-28.2025.8.26.0081/SP EXEQUENTE: VALDOMIRO COSTA ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB SP367606) EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB SP131918) EXECUTADO: IRACI MARTA COLOMBO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB SP131918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 189: O executado requereu a reavaliação da penhora incidente sobre seu benefício previdenciário, com pedido de suspensão da constrição, sustentando comprometimento de sua subsistência em razão de despesas com medicamentos, juntando nota fiscal, histórico de aquisições em farmácia e receituários médicos. Após, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da penhora (Evento 199). Não comporta acolhimento a pretensão. Conforme consignado na decisão que rejeitou a impugnação anteriormente apresentada, a relativização da impenhorabilidade dos proventos previdenciários é admitida excepcionalmente pela jurisprudência, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e demonstrado, de forma concreta, que a constrição compromete sua subsistência. Na ocasião, foi mantida a penhora de 10% do benefício líquido percebido pelo executado diante da ausência de elementos aptos a demonstrar tal comprometimento. Embora o executado tenha juntado novos documentos (Evento 189), estes não são suficientes para alterar a conclusão anteriormente alcançada. Os receituários médicos comprovam a existência de acompanhamento médico e prescrição de medicamentos, mas não evidenciam os efetivos gastos suportados pelo executado. A nota fiscal apresentada demonstra aquisição pontual de medicamentos, sem revelar, por si só, a existência de despesa contínua e permanente apta a comprometer sua subsistência. Já o histórico de compras juntado aos autos indica aquisições realizadas em períodos distintos, não permitindo aferir, de forma segura, a existência de desembolso mensal atual incompatível com a manutenção da penhora. Além disso, o executado não apresentou documentação capaz de demonstrar seu quadro financeiro global, tampouco comprovou que a retenção de apenas 10% de seu benefício previdenciário compromete concretamente suas necessidades básicas ou seu mínimo existencial. Em verdade, os documentos apresentados evidenciam a necessidade de utilização de medicamentos, circunstância que não se confunde com a demonstração de impossibilidade de suportar a constrição anteriormente deferida. Dessa forma, ausentes elementos novos e suficientes para justificar a modificação da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção da penhora nos exatos termos já deferidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado no Evento 189, mantendo integralmente a penhora de 10% sobre seu benefício previdenciário. Inexistindo decisão com óbice de prosseguimento, cumpra-se a deliberação contida no Evento 184. Intime-se.
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