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0000443-25.2025.8.16.0172

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Ubiratã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 32597734 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000443-25.2025.8.16.0172 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$17.671,54 Exequente(s): J R TERUEL LTDA Executado(s): FLÁVIO BINI MARQUES DECISÃO Vistos. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade para a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo prazo para apresentação começa a fluir da data da intimação da penhora, conforme artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95 DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. VOTO. A decisão inquinada por esta via recursal deve prevalecer para todos os fins de direito. Segundo se constata, o agravante intentou embargos à execução sem, contudo, oferecer garantia ao juízo previamente. Com efeito, a prévia garantia do juízo, seja por penhora, seja por outros meios, é requisito essencial, exigida por lei especial (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), para conhecimento dos embargos à execução. Daí resulta que a r. decisão inquinada deve ser mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 01000327220208269003 SP 0100032-72.2020.8.26.9003, Relator: Sidney Tadeu Cardeal Banti, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Neste sentido também, confira-se o Enunciado 117 do FONAJE: Enunciado 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. In casu, embora tenha sido efetivada a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo Honda/CG 125 FAN KS, placa HNP2378, a constrição não se mostra suficiente à garantia do juízo. Com efeito, o veículo foi avaliado em R$ 8.729,00, enquanto o valor da execução, por ocasião da constrição, correspondia a R$ 15.643,23. Ademais, o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária, razão pela qual a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo Executado. Ressalte-se, ainda, que os valores anteriormente constritos via SISBAJUD foram convertidos em penhora e objeto de alvará de transferência em favor da parte Exequente, remanescendo crédito exequendo, conforme decisão de mov. 61.1. Logo, não estando suficientemente garantido o juízo, o não conhecimento dos embargos à execução de mov. 98.1 é medida de rigor. De outro lado, a alegação de impenhorabilidade da constrição comporta análise independentemente da garantia do juízo, conforme já consignado na decisão de mov. 43.1. O Executado sustenta que a motocicleta constitui instrumento necessário ao exercício de sua atividade profissional. Todavia, embora a documentação apresentada demonstre o exercício de atividade remunerada por intermédio da plataforma Uber, não há comprovação suficiente de que o veículo objeto da constrição seja efetivamente utilizado no desempenho da referida atividade, tampouco de sua indispensabilidade ao exercício da profissão. Assim, não demonstrado o enquadramento do bem na hipótese prevista no art. 833, V, do CPC, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução de mov. 98.1, diante da insuficiência da garantia do juízo, e REJEITO a alegação de impenhorabilidade, mantendo a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo Honda/CG 125 FAN KS, placa HNP2378. INTIME-SE a parte Exequente para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito

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