2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais movida por Lórem Laguardia de Souza em face de Rio Lagos Transportes Ltda., em razão de alegados danos causados pela interrupção do serviço de transporte coletivo prestado pela ré. Considerando que a ré somente foi intimada da decisão de fl. 166 após a designação da audiência, não tendo sido observado o prazo de antecedência mínima necessário para sua regular intimação, fez-se necessária a redesignação do ato, a fim de evitar eventual nulidade processual. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2026 às 13:00 horas, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a testemunha por ela arrolada, conforme fl. 124. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC/2015); Caberá ao patrono da parte autora, conforme dispõe o art. 455 do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.