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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000442-98.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: RAIMUNDO HELIELDO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: SUPLY SOLUCOES EM TECNOLOGIA & TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e47154 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NATUREZA CAUTELAR A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto, sobre créditos que a Reclamada possui junto ao Município de Bujari e à Secretaria de Educação do Estado do Acre, limitada ao valor de R$ 12.609,78. O pedido fundamenta-se na probabilidade do direito, evidenciada por um termo de confissão de dívida não cumprido, e no perigo de dano, consubstanciado no encerramento de contratos públicos da empresa e na suposta dilapidação do seu patrimônio, o que poderia tornar inútil a futura execução das verbas alimentares devidas. Analiso. O legislador incorporou aquilo que a doutrina já mencionava acerca das tutelas provisórias, dividindo-a em tutelas de urgência e de evidência, nos termos do art. 294 do CPC (Lei 13.105/2015). A tutela provisória pleiteada funda-se na urgência, mais especificamente de natureza cautelar (art. 301, CPC), a fim de preservar o resultado útil da demanda. Para deferimento da tutela provisória de urgência, inicialmente, requer-se a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, capaz de em sede de cognição sumária, convencer o Juízo das alegações. Concomitantemente necessário é o requisito da urgência propriamente dito, que requer o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC). Ademais, há que se observar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito previsto no § 3º do art. 300 do CPC, para as tutelas de natureza antecipada, o que não é o presente caso, pois revela-se a natureza cautelar. Os requisitos em tela são concorrentes, sendo certo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela provisória requerida. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada pela existência do vínculo de emprego, conforme extrato do FGTS e CTPS de Id f2e7301 e Id 50cd6ec; pelo “Termo de Responsabilidade, Confissão de Dívida e Acordo para Pagamento de Verbas Trabalhistas”, de Id 5e8eeb5; e pela rescisão contratual imotivada promovida pelo empregador, conforme TRCT de Id cc1dee8. No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, os elementos constantes dos autos evidenciam a fragilidade econômica da reclamada (Termo de Responsabilidade, Confissão de Dívida e Acordo para Pagamento de Verbas Trabalhistas), circunstância que revela risco concreto de esvaziamento patrimonial e, consequentemente, de frustração da satisfação do crédito trabalhista. Soma-se a isso a natureza alimentar do crédito, cuja satisfação tardia pode comprometer a subsistência do trabalhador e tornar inócua eventual tutela jurisdicional futura. Nesse contexto, a adoção de medida de natureza preventiva mostra-se necessária para preservar a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar a utilidade prática do processo, razão pela qual se encontra caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A questão central do presente caso reside em determinar se é possível a retenção de valores no exato momento em que estes seriam repassados pelo Município e/ou Estado à empresa prestadora dos serviços, sem que isso configure o bloqueio direto de verbas públicas vedado pela jurisprudência do STF. Importante ressaltar que a situação ora examinada apresenta particularidade relevante que a distingue substancialmente daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 275 e 485, uma vez que não se pretende, no caso, o bloqueio ou a constrição de valores diretamente depositados em contas públicas. A medida postulada consiste, diversamente, na retenção de parcela do crédito pertencente à empresa ré, no momento em que o pagamento for efetivamente realizado pelo ente público e o numerário estiver sendo transferido à contratada, por iniciativa da própria Administração. A ADPF 485 vedou o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais para o pagamento de valores decorrentes de ações trabalhistas. O pedido em análise, contudo, não tem por objeto a constrição de verbas públicas, mas a retenção de crédito de titularidade da empresa ré, a ser realizada no exato momento em que o pagamento lhe for destinado, quando o numerário deixar de integrar o patrimônio público e passar a constituir crédito privado da contratada. O ente público, ao efetuar o pagamento devido à ré, estará transferindo valores que, até então integrantes do patrimônio público, passarão a ser destinados à satisfação de obrigação contratual perante a empresa particular. É justamente nesse momento de transferência que se pretende a retenção do crédito, com a finalidade de assegurar a satisfação da execução. Não haverá, portanto, interferência na gestão financeira do ente público, tampouco determinação de bloqueio de seus recursos ou alteração do cronograma administrativo de pagamentos. Essa sistemática preserva a autonomia administrativa e financeira do ente público, que permanecerá livre para definir o momento em que realizará os pagamentos devidos à empresa contratada, sem qualquer constrição sobre suas contas ou ingerência judicial em sua programação financeira. A retenção somente será efetivada quando e se a Administração decidir realizar o pagamento à empresa ré, incidindo exclusivamente sobre parte da parcela do crédito que seria destinada à contratada. Tal procedimento, portanto, harmoniza-se com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 485, pois não implica bloqueio, penhora ou sequestro de verbas estaduais, mas tão somente a retenção de percentual no instante em que os valores deixam de ser públicos para se tornarem crédito privado da prestadora de serviços. Em momento algum se pretende contrariar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de constrição de verbas públicas. Ao contrário, a medida ora adotada busca justamente conciliar a necessária observância da proteção conferida aos recursos públicos com a efetividade da execução trabalhista, mediante a adoção de providência que não interfere na disponibilidade ou na gestão dos recursos do ente público, mas se dirige à satisfação de crédito de titularidade da ré. Ressalto, por fim, que eventuais valores depositados em conta vinculada, na forma do § 3º, III, do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, encontram-se expressamente excluídos da presente medida, por serem impenhoráveis, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. Desse modo, tais valores não poderão ser objeto de retenção ou de qualquer outra forma de constrição por força desta decisão, permanecendo integralmente resguardados pela proteção legal que lhes é conferida. A presente medida, inclusive, tem escopo na boa-fé objetiva, no princípio da cooperação e da proporcionalidade, esculpidos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC, permitindo ao ente público que exerça as medidas legais a fim de evitar o inadimplemento pela contratada e sua responsabilidade por falha na fiscalização, na forma do art. 121, §2º e §3º da Lei Lei 14.133/2021. Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela cautelar requerida, nos termos e limites estabelecidos na presente decisão. DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Bujari e à Secretaria de Estado de Educação do Acre (SEE), para que, ao efetuarem qualquer pagamento à empresa ré, avaliem a retenção de valores e ao seu depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite de R$ 12.609,78, com base no art. 121, §2º e §3º da Lei Lei 14.133/2021, ressalvados, expressamente, os valores depositados em conta vinculada na forma do § 3º, III, do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, os quais, por força do § 4º do mesmo dispositivo legal, são impenhoráveis e não poderão ser objeto da presente medida. Deverá acompanhar o ofício cópia integral desta decisão, a fim de proporcionar ao órgão público destinatário plena ciência da determinação e adequada compreensão de seu alcance. Deverá ficar esclarecido que a medida não consiste em bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas, mas em constrição de crédito de titularidade da empresa ré, a ser efetivada somente no momento em que o pagamento for realizado pelo ente público à contratada, observadas as ressalvas estabelecidas na Lei nº 14.133/2021, em especial para que não haja interrupção do serviço público. Os valores eventualmente livres e desembaraçados deverão ser depositados à disposição deste Juízo e vinculados aos presentes autos, sem qualquer interferência no cronograma de pagamentos ou na autonomia administrativa e financeira do ente público. Inclua-se o feito em pauta, conforme desimpedimento. Expeça-se notificação inaugural à reclamada e intime-se a parte autora a respeito da audiência. Expeçam-se os ofícios. RIO BRANCO/AC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO HELIELDO DE SOUZA OLIVEIRA
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Distribuição
Processo 0000442-98.2026.5.14.0402 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO na data 04/09/2026
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