Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000442-92.2024.5.06.0143 AGRAVANTE: JOANA DARC DOS SANTOS AGRAVADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 605a85c proferida nos autos. AP 0000442-92.2024.5.06.0143 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA (PE09694) Recorrido: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO Recorrido: Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000195-19.2023.5.19.0262 (Tema 131 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 1712c87; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 447d912). Representação processual regular (Id 7b8ef17). O juízo encontra-se garantido (Id bcf2d12 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 131 do TST A decisão regional se manifestou: "A planilha que integrou a sentença líquida de mérito era parte integrante do título executivo judicial. Ao não a impugnar por ocasião do recurso ordinário - via processual adequada e tempestiva -, a executada permitiu que aqueles critérios se incorporassem à coisa julgada material. A insurgência contra tais critérios em sede de embargos à execução representa, portanto, tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, o que o ordenamento jurídico não admite. O art. 879, §1º, da CLT é expresso ao vedar inovação ou ampliação dos critérios fixados na sentença quando da liquidação. Esse dispositivo opera em duplo sentido: impede tanto a majoração quanto a redução dos valores acobertados pelo título executivo." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA 131 (RR-0000195-19.2023.5.19.0262) "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, porque o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps/if RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000442-92.2024.5.06.0143 AGRAVANTE: JOANA DARC DOS SANTOS AGRAVADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 605a85c proferida nos autos. AP 0000442-92.2024.5.06.0143 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA (PE09694) Recorrido: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO Recorrido: Advogado(s): JOANA DARC DOS SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000195-19.2023.5.19.0262 (Tema 131 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 1712c87; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 447d912). Representação processual regular (Id 7b8ef17). O juízo encontra-se garantido (Id bcf2d12 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 131 do TST A decisão regional se manifestou: "A planilha que integrou a sentença líquida de mérito era parte integrante do título executivo judicial. Ao não a impugnar por ocasião do recurso ordinário - via processual adequada e tempestiva -, a executada permitiu que aqueles critérios se incorporassem à coisa julgada material. A insurgência contra tais critérios em sede de embargos à execução representa, portanto, tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, o que o ordenamento jurídico não admite. O art. 879, §1º, da CLT é expresso ao vedar inovação ou ampliação dos critérios fixados na sentença quando da liquidação. Esse dispositivo opera em duplo sentido: impede tanto a majoração quanto a redução dos valores acobertados pelo título executivo." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA 131 (RR-0000195-19.2023.5.19.0262) "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, porque o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps/if RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JOANA DARC DOS SANTOS