Publicações do processo

0000442-85.2026.8.17.3370

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000442-85.2026.8.17.3370 AUTOR(A): JOSE JONAS DE LIMA RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA S E N T E N Ç A JOSÉ JONAS DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que foi surpreendido ao constatar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito decorrente de suposto débito no valor de R$ 228,17 que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Relatou que, em sede administrativa perante o Procon, a própria ré havia sustentado que a última movimentação do cartão teria ocorrido no ano de 2020, mas efetuou cobranças e lançamentos com vencimentos em fevereiro e março de 2024, além de propor acordos de parcelamento da suposta dívida. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da restrição cadastral, a declaração de inexistência do débito de R$ 228,17 e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão interlocutória (id. 229825997) que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil. Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (id. 234041716). Preliminarmente, requereu a inclusão no polo passivo do estabelecimento lojista credenciado PEREIRA E BRASIL COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA, local onde teria ocorrido a adesão ao cartão. No mérito, sustentou a licitude da contratação celebrada em 13/12/2023 com captura de biometria facial pela plataforma Único Check e relação de compras parceladas no valor original de R$ 561,33, afirmando que a negativação decorreu do exercício regular de direito ante o inadimplemento da fatura com vencimento em 20/02/2024. Defendeu a ausência de danos morais e, subsidiariamente, postulou a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça sob a alegação de haver outras anotações restritivas anteriores, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 238665415), rebatendo pontualmente as teses defensivas. Impugnou a autenticidade e higidez do contrato digital e da biometria facial, apontando graves inconsistências no cadastro, tais como divergência no endereço residencial, equívoco no estado civil (qualificado como casado no formulário digital quando é divorciado), inserção de correio eletrônico genérico, registro de coordenadas geográficas zeradas (latitude 0.000000 e longitude 0.000000) e utilização de cédula de identidade emitida há 45 anos (1978). Refutou a intervenção de terceiros ante a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e afastou a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que a inscrição pretérita decorre da própria ré, reiterando os pedidos inaugurais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida manifestou-se expressamente informando não ter interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 240181112). A parte promovente, por sua vez, peticionou especificando provas orais e periciais em caráter subsidiário (id. 245324928). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo STJ/CJF). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte requerida requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide (id. 240181112). "Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Aplicam-se aqui, com precisão, as orientações dos Enunciados n.º 16 e n.º 17 da Jornada de Direito Processual Civil do TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco): "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" e "Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório". Por sua vez, a parte autora especificou o interesse em depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia técnica subsidiária (id. 245324928). Ocorre que a realização de perícia técnica ou audiência de instrução postuladas pela parte demandante revela-se desnecessária. Conforme se verá adiante, a parte promovente impugnou especificamente a autenticidade do consentimento e dos documentos eletrônicos produzidos unilateralmente, de sorte que o encargo probatório de respaldar a higidez da contratação competia exclusivamente à instituição financeira requerida, a teor do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA. Ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide, a demandada abdicou da oportunidade de comprovar a legitimidade dos registros eletrônicos e da biometria facial, operando-se a preclusão probatória em seu desfavor. Aplica-se a Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual estabelece: "O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz". Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. A parte promovida formulou requerimento de inclusão no polo passivo da demanda do estabelecimento comercial PEREIRA E BRASIL COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA, sob a alegação de que a captação do cliente e a contratação do cartão foram realizadas em suas dependências físicas. O pedido de intervenção de terceiros não merece acolhimento. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, incidindo as normas cogentes e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. A teor do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do diploma consumerista, todos os participantes que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos eventuais danos suportados pelo consumidor. Desse modo, cabe à parte autora a escolha do demandado contra o qual pretende direcionar a sua pretensão indenizatória e declaratória, sendo defeso ao fornecedor compelir a inclusão de parceiro comercial credenciado no polo passivo. Ademais, eventual pretensão de denunciação da lide nas relações consumeristas encontra óbice no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, com o escopo de resguardar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional conferida ao consumidor, restando preservado o direito de regresso da ré pela via processual autônoma adequada. Rejeito, por conseguinte, o pedido de intervenção de terceiros. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica contratual que originou o débito de R$ 228,17 negativado pela ré, a responsabilidade civil da demandada decorrente da restrição cadastral e o cabimento de indenização por danos morais. A parte requerente sustentou na exordial e reiterou em réplica que jamais contratou os serviços de cartão de crédito da demandada, não realizou compras na ótica credenciada e foi vítima de inserção indevida de dados pessoais em cadastro fraudulento. A demandada, por sua vez, coligiu aos autos instrumento particular de adesão digital gerado eletronicamente em 13/12/2023 (id. 234041723), termo de consentimento de uso da plataforma Único Check (id. 234041725) e captura de fotografia facial do titular (id. 234041728). O art. 429, II, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quanto à sua autenticidade, quando houver questionamento da parte contrária. No julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Portanto, tendo em vista que a parte promovente questionou a autenticidade e a validade da manifestação de vontade expressa no contrato digital de id. 234041723 e nos registros biométricos, cabia à parte promovida o ônus de demonstrar que o consumidor efetivamente anuiu com o negócio jurídico. Contudo, intimada para especificar as provas que desejava produzir, a ré limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide (id. 240181112), deixando de pleitear perícia técnica sobre os registros digitais e metadados. Ora, se a dúvida pende em relação à higidez do consentimento e à autenticidade da contratação eletrônica, a prova pericial e a demonstração segura da cadeia de custódia da biometria seriam indispensáveis para comprovar os argumentos defensivos. Desta forma, por não ter solicitado a produção de prova pericial, presumivelmente reputando-a desnecessária, deixou a demandada de se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Além disso, o exame detido da documentação apresentada pela ré revela inconsistências que corroboram a tese autoral de fraude. No instrumento de adesão digital e no termo da plataforma Único Check (id. 234041725), as coordenadas geográficas do dispositivo no momento da captura constam integralmente zeradas ("Latitude: 0.000000" e "Longitude: 0.000000"), indicando que o recurso de geolocalização do aparelho estava bloqueado ou inoperante, inviabilizando a confirmação do local do ato. O formulário cadastral indica endereço residencial na Rua Enock Inácio de Oliveira, nº 810 (id. 234041723), divergente do comprovado domicílio do autor no nº 735 (id. 229736661), qualifica o requerente como casado, embora seja divorciado, e registra correio eletrônico manifestamente genérico. A própria demandada admitiu em sua peça de bloqueio que não mantém contato direto com os clientes e delega integralmente a coleta de dados, documentos e verificação aos estabelecimentos comerciais credenciados. Tal sistemática evidencia falha de segurança na prevenção de fraudes. A responsabilidade da fornecedora de serviços de pagamentos é objetiva, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 228,17 cobrado em desfavor do requerente, com a consequente exclusão definitiva do apontamento restritivo. No tocante à tese subsidiária da ré de incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o argumento não prospera. O extrato restritivo acostado aos autos (id. 229736663) indica a anotação promovida pela ré BRASIL CARD (CNPJ nº 03.130.170/0001-89) e outro registro apontado sob denominação conexa vinculada à mesma operadora, além de pendência discutida em sede administrativa e judicial. A aplicação do enunciado sumular pressupõe a existência de prévia e legítima inscrição promovida por terceiro credor autônomo, não servindo anotações originárias do próprio fornecedor causador da lesão para afastar o dever de indenizar. A negativação indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo material concreto. Para a quantificação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função tríplice da indenização: compensatória (para amenizar o sofrimento da vítima), punitiva (para punir o ofensor) e pedagógica (para desestimular a repetição da conduta). Considerando todos esses fatores, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa e o valor pleiteado na petição inicial (R$ 5.000,00), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo justo e proporcional ao dano sofrido, sendo adequado para compensar o sofrimento da vítima, punir o ofensor e desestimular a repetição da conduta. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 228,17 (duzentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), referente ao contrato de cartão de crédito sob o número final 6346, atribuído indevidamente ao autor pela ré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante devido será acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a data do evento danoso (data da inscrição indevida, 20/02/2024), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Estabeleço que a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos (REsp 2.199.164 - Tema 1368). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), porque muito baixo o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do mesmo diploma processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esclareço que, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que, caso seja solicitada, deverá ser expedida pela Secretaria independentemente de conclusão no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Disposições relacionadas às custas processuais Após certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença (art. 32 da Instrução Normativa nº 09/2024), a Diretoria Regional do Sertão deverá observar a Instrução Normativa nº 09/2024 e REMETER os autos à Contadoria de Custas Processuais para a adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual n° 17.116/2020. Observe-se que a parte sucumbente deverá ser INTIMADA, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM). Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico - sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital. Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas. Eventual cumprimento voluntário da obrigação de pagar Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, na hipótese de a parte vencida, voluntariamente, nos termos do art. 526 do CPC, depositar em juízo o valor da condenação, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado. Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC). Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento. Como o valor eventualmente depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) [1], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s). Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 [2]. Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nessa sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Art. 57. Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [2] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.