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TRT11 · Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000442-65.2026.5.11.0052 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS S.A. RECORRIDO: DAVI ANDRE DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62b52e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em que requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a reforma da sentença de origem para afastar a decretação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e ainda que parcialmente, a condenação impostas às recorrentes, solicita a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial. Após ser intimada (ID. 3ffb98b) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita ou efetuar o preparo recursal, a reclamada ficou inerte, tendo sido expirado o prazo, conforme certidão de ID. d0927cc. Frise-se que, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal sob pena do recurso ser deserto, bem como, a jurisprudência do c. TST é no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No entanto, quando concedido, não abrange o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia do juízo, que não se confunde com as despesas processuais, passíveis de isenção diante da benesse da gratuidade da justiça. Esclareço ainda, que, somente a massa falida é isenta do pagamento do deposito recursal e das custas processuais, conforme dispõe a Súmula 86 do TST. Desse modo, o recurso que não se faz acompanhar do comprovante do depósito recursal e das custas processuais é deserto e, mesmo que a Reclamada tivesse comprovado que sua condição financeira não lhe permitia arcar com as despesas decorrentes do processo, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, estaria isenta apenas das custas processuais, conforme dispõe o art. 3º. da Lei 1.060/50, contudo, essa benesse não abrangeria o depósito recursal, o qual detém natureza de garantia de juiz, assegurando a satisfação de eventual fase de execução, como já exposto. Sendo inviável a concessão de benefício de gratuidade de justiça a reclamada, vez que não consta nos autos provas da hipossuficiência econômica, pois, o benefício da justiça gratuita foi dado apenas ao autor (ID. c7882d0), bem como, não tendo sido comprovado o recolhimento do deposito recursal e das custas processuais, o recurso interposto não merece conhecimento por encontra-se deserto. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Em conclusão, não conheço do recurso ordinário da reclamada por deserção. Dê-se ciência as partes. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVI ANDRE DE FRANCA
TRT11 · Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000442-65.2026.5.11.0052 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS S.A. RECORRIDO: DAVI ANDRE DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62b52e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em que requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a reforma da sentença de origem para afastar a decretação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e ainda que parcialmente, a condenação impostas às recorrentes, solicita a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial. Após ser intimada (ID. 3ffb98b) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita ou efetuar o preparo recursal, a reclamada ficou inerte, tendo sido expirado o prazo, conforme certidão de ID. d0927cc. Frise-se que, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal sob pena do recurso ser deserto, bem como, a jurisprudência do c. TST é no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No entanto, quando concedido, não abrange o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia do juízo, que não se confunde com as despesas processuais, passíveis de isenção diante da benesse da gratuidade da justiça. Esclareço ainda, que, somente a massa falida é isenta do pagamento do deposito recursal e das custas processuais, conforme dispõe a Súmula 86 do TST. Desse modo, o recurso que não se faz acompanhar do comprovante do depósito recursal e das custas processuais é deserto e, mesmo que a Reclamada tivesse comprovado que sua condição financeira não lhe permitia arcar com as despesas decorrentes do processo, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, estaria isenta apenas das custas processuais, conforme dispõe o art. 3º. da Lei 1.060/50, contudo, essa benesse não abrangeria o depósito recursal, o qual detém natureza de garantia de juiz, assegurando a satisfação de eventual fase de execução, como já exposto. Sendo inviável a concessão de benefício de gratuidade de justiça a reclamada, vez que não consta nos autos provas da hipossuficiência econômica, pois, o benefício da justiça gratuita foi dado apenas ao autor (ID. c7882d0), bem como, não tendo sido comprovado o recolhimento do deposito recursal e das custas processuais, o recurso interposto não merece conhecimento por encontra-se deserto. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Em conclusão, não conheço do recurso ordinário da reclamada por deserção. Dê-se ciência as partes. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A.
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