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0000442-65.2026.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AR 0000442-65.2026.5.06.0000 AUTOR: HELON CARLOS DA PAZ RÉU: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ DE FARIAS AR 0000442-65.2026.5.06.0000 AUTOR: HELON CARLOS DA PAZ RÉU: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada originariamente por HELON CARLOS DA PAZ, objetivando a desconstituição do acordo homologado pelo CEJUSC Recife, nos autos do processo n° 0000405-36.2025.5.06.0012. Após a designação de audiência, a patrona que representava o demandante apresentou a petição de ID d5fff31, comunicando o falecimento do autor e postulando o prosseguimento da demanda em nome da genitora deste, afirmando ser a única herdeira. Juntou aos autos a certidão de óbito e instrumento de mandato outorgado pela genitora. Por meio do despacho de IDfb68dd7, considerando o falecimento e o requerimento de prosseguimento da demanda pela genitora do de cujus, foi determinada a regularização da sucessão processual, mediante a apresentação, em audiência, de documentação comprobatória da abertura do inventário, judicial ou extrajudicial, bem como da nomeação da genitora indicada como inventariante. A determinação teve por fundamento os arts. 110 e 313 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, diante da necessidade de comprovação da legitimidade daquele que pretende suceder a parte falecida no polo processual. Regularmente intimada, contudo, a genitora não apresentou a documentação determinada, não promovendo a necessária regularização da sucessão processual. Antes mesmo da data da audiência, a genitora do falecido protocolou petição (ID 0c94a1f), pleiteando a desistência da ação. Ocorre que, embora tenha sido apresentada petição requerendo a desistência da ação, o pedido não supre a ausência de regularização da sucessão processual, uma vez que a condição de sucessora da requerente não foi devidamente comprovada na forma determinada por este Juízo. Com efeito, a existência de instrumento de mandato outorgado pela genitora à patrona constitui regularidade da representação processual, mas não comprova, por si só, a sua legitimidade para suceder o autor falecido, especialmente diante da expressa determinação judicial para apresentação da documentação relativa ao inventário e à nomeação de inventariante. Assim, a ausência de regularização da sucessão processual impede a constituição e o desenvolvimento válido regular da relação processual, impondo a terminação do feito. Nesse sentido, cito decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS NO PRAZO DETERMINADO PELO JULGADOR (ART. 313, § 2º, II, DO CPC/15). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A exigibilidade dos honorários advocatícios no ordenamento jurídico decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que o seu pagamento não se dará apenas nas sentenças de mérito que resultem condenações do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. É o se extrai do art. 85, § 6º, do CPC/15. 2. No caso em exame, o Autor da ação rescisória faleceu no curso do processo. A certidão de óbito fora juntada aos autos após as razões finais. Em face do óbito, foi determinada a suspensão do processo e determinada a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que se manifestassem sobre o interesse na sucessão processual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC/15. Embora regularmente intimados, não houve a referida habilitação nos autos, no que resultou na aplicação da penalidade descrita pelo dispositivo. 3 . Como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, e tendo em vista que o art. 943 do CCB estabelece que o "direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança", a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive porque o art. 85, § 6º, do CPC/15 dispõe sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios " independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito ". Recurso ordinário conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000161-03.2018.5.20.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021. Disponível em: Outrossim, no que diz respeito à petição protocolizada pela genitora pleiteando a desistência da presente ação, cumpre destacar que o ato de desistência exige plena capacidade postulatória e legitimidade processual daquele que o formula. Logo, não tendo a postulante se habilitado validamente como representante do espólio, carece de legitimidade e de representação regular para dispor da ação rescisória ou renunciar em nome do autor falecido. Resta prejudicado, portanto, o requerimento de desistência, prevalecendo a constatação do vício insanável de representação e a inércia na regularização do polo ativo. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 110, 313, §2º, II e 485, IV, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Condeno o espólio de HELON CARLOS DA PAZ ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade. Em razão do benefício da justiça gratuita já deferido, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários ora arbitrados (art. 98, §3º, do CPC). Custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. FABIO ANDRE DE FARIAS Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AR 0000442-65.2026.5.06.0000 AUTOR: HELON CARLOS DA PAZ RÉU: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ DE FARIAS AR 0000442-65.2026.5.06.0000 AUTOR: HELON CARLOS DA PAZ RÉU: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada originariamente por HELON CARLOS DA PAZ, objetivando a desconstituição do acordo homologado pelo CEJUSC Recife, nos autos do processo n° 0000405-36.2025.5.06.0012. Após a designação de audiência, a patrona que representava o demandante apresentou a petição de ID d5fff31, comunicando o falecimento do autor e postulando o prosseguimento da demanda em nome da genitora deste, afirmando ser a única herdeira. Juntou aos autos a certidão de óbito e instrumento de mandato outorgado pela genitora. Por meio do despacho de IDfb68dd7, considerando o falecimento e o requerimento de prosseguimento da demanda pela genitora do de cujus, foi determinada a regularização da sucessão processual, mediante a apresentação, em audiência, de documentação comprobatória da abertura do inventário, judicial ou extrajudicial, bem como da nomeação da genitora indicada como inventariante. A determinação teve por fundamento os arts. 110 e 313 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, diante da necessidade de comprovação da legitimidade daquele que pretende suceder a parte falecida no polo processual. Regularmente intimada, contudo, a genitora não apresentou a documentação determinada, não promovendo a necessária regularização da sucessão processual. Antes mesmo da data da audiência, a genitora do falecido protocolou petição (ID 0c94a1f), pleiteando a desistência da ação. Ocorre que, embora tenha sido apresentada petição requerendo a desistência da ação, o pedido não supre a ausência de regularização da sucessão processual, uma vez que a condição de sucessora da requerente não foi devidamente comprovada na forma determinada por este Juízo. Com efeito, a existência de instrumento de mandato outorgado pela genitora à patrona constitui regularidade da representação processual, mas não comprova, por si só, a sua legitimidade para suceder o autor falecido, especialmente diante da expressa determinação judicial para apresentação da documentação relativa ao inventário e à nomeação de inventariante. Assim, a ausência de regularização da sucessão processual impede a constituição e o desenvolvimento válido regular da relação processual, impondo a terminação do feito. Nesse sentido, cito decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS NO PRAZO DETERMINADO PELO JULGADOR (ART. 313, § 2º, II, DO CPC/15). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A exigibilidade dos honorários advocatícios no ordenamento jurídico decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que o seu pagamento não se dará apenas nas sentenças de mérito que resultem condenações do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. É o se extrai do art. 85, § 6º, do CPC/15. 2. No caso em exame, o Autor da ação rescisória faleceu no curso do processo. A certidão de óbito fora juntada aos autos após as razões finais. Em face do óbito, foi determinada a suspensão do processo e determinada a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que se manifestassem sobre o interesse na sucessão processual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC/15. Embora regularmente intimados, não houve a referida habilitação nos autos, no que resultou na aplicação da penalidade descrita pelo dispositivo. 3 . Como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, e tendo em vista que o art. 943 do CCB estabelece que o "direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança", a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive porque o art. 85, § 6º, do CPC/15 dispõe sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios " independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito ". Recurso ordinário conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000161-03.2018.5.20.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021. Disponível em: Outrossim, no que diz respeito à petição protocolizada pela genitora pleiteando a desistência da presente ação, cumpre destacar que o ato de desistência exige plena capacidade postulatória e legitimidade processual daquele que o formula. Logo, não tendo a postulante se habilitado validamente como representante do espólio, carece de legitimidade e de representação regular para dispor da ação rescisória ou renunciar em nome do autor falecido. Resta prejudicado, portanto, o requerimento de desistência, prevalecendo a constatação do vício insanável de representação e a inércia na regularização do polo ativo. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 110, 313, §2º, II e 485, IV, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Condeno o espólio de HELON CARLOS DA PAZ ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade. Em razão do benefício da justiça gratuita já deferido, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários ora arbitrados (art. 98, §3º, do CPC). Custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. FABIO ANDRE DE FARIAS Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELON CARLOS DA PAZ

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