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0000442-61.2026.5.17.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACC 0000442-61.2026.5.17.0161 AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO ESP SANTO RÉU: ASSOCIACAO TRISTAO DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42115f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000442-61.2026.5.17.0161 JLP SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ASSOCIAÇÃO TRISTÃO DA CUNHA, reclamante e 1ª reclamada, apresentam embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões e contradições no julgado. O sindicato autor apresentou contrarrazões aos embargos da primeira reclamada, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação de multa por intuito protelatório. O sindicato autor apresentou petições noticiando o descumprimento das tutelas de urgência, sobre as quais a primeira ré se manifestou. Relatados. D E C I D O: Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento. Do autor: No mérito, com razão, em parte, o autor. De fato, o julgado padece de omissão quanto a uma das questões aventadas na peça de embargos de declaração. Acolho as alegações do embargante para sanar a omissão e indeferir o pedido de condenação da 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que obteve o benefício da justiça gratuita. Não há, contudo, a contradição apontada. A contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é a incongruência interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a divergência entre a fundamentação judicial e a pretensão da parte ou as provas dos autos. A sentença enfrentou a questão responsabilidade da administração pública de maneira fundamentada, concluindo pela ausência de comprovação de conduta culposa específica do ente municipal na fiscalização do contrato de gestão. A pretensão de reapreciar notificações extrajudiciais, termos de edital e documentos de prestação de contas visa à reforma do julgado, providência reservada ao recurso próprio perante a instância revisora. Acolho, em parte, os embargos. Da 1ª reclamada: No mérito, sem razão a 1ª ré. A sentença apreciou de forma fundamentada e suficiente todas as matérias submetidas a julgamento, fixando que a relação jurídica havida com os cirurgiões-dentistas é tipicamente empregatícia e regida pela CLT, atraindo a incidência cogente do piso salarial nacional previsto na Lei nº 3.999/1961. As cláusulas e os limites orçamentários do Contrato de Gestão firmado com o ente municipal, bem como a invocação do art. 169 da Constituição Federal, não têm o condão de derrogar preceitos de ordem pública de proteção ao trabalho nem de transferir os riscos da atividade econômica aos trabalhadores subordinados. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro ou necessidade de recomposição de repasses constitui matéria restrita à relação administrativa mantida entre a entidade gestora e o Poder Público, a ser solvida nas vias próprias, sem infirmar as obrigações trabalhistas legalmente impostas ao empregador privado. No tocante aos intervalos especiais e à plataforma Rede Bem Estar, a determinação de adequação constitui obrigação decorrente da responsabilidade patronal de organizar o trabalho em consonância com a legislação protetiva. Eventuais dificuldades operacionais ou necessidade de articulação com o poder concedente dizem respeito aos atos materiais de cumprimento, não configurando vício da sentença. Quanto aos requisitos do art. 300, do CPC, a sentença explicitou a conversão da probabilidade do direito em certeza jurídica diante da cognição exauriente e detalhou o perigo de dano decorrente da natureza alimentar das parcelas e dos riscos à higidez física dos trabalhadores . A irresignação da embargante revela mero inconformismo com as teses adotadas e com a valoração das provas, pretendendo o revolvimento do mérito pela via declaratória, o que é inviável. Rejeito os embargos. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (REQUERIMENTO FORMULADO PELO AUTOR) Pugna o autor pela condenação da 1ª reclamada/embargante ao pagamento da multa por embargos protelatórios. Inexistente na sentença qualquer vício capaz de ensejar o manuseio de embargos declaratórios, poderia ser interpretado o presente recurso como indício da intenção da reclamada/embargante de procrastinar o andamento do feito. No entanto, as alegações contidas nos embargos de declaração, embora já rechaçadas, são razoáveis e, por tal razão, conclui-se que não houve violação ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). Rejeito o requerimento. Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo autor e pela 1ª reclamada, para ACOLHER, EM PARTE, os embargos do autor e REJEITAR os embargos da 1ª ré, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada. Intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove que procedeu à retificação salarial do cargo de "Odontólogo ESF 40H" e à adequação da plataforma de agendamentos Rede Bem Estar, nos termos previstos na sentença, sob pena de majoração da multa diária e adoção de medidas coercitivas voltadas à eficácia da ordem judicial. Fica ciente a ré de que não se trata de reabertura de novo prazo de cumprimento da obrigação, pois o inadimplemento já está correndo desde o dia 24.07.2026. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO TRISTAO DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACC 0000442-61.2026.5.17.0161 AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO ESP SANTO RÉU: ASSOCIACAO TRISTAO DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42115f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000442-61.2026.5.17.0161 JLP SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ASSOCIAÇÃO TRISTÃO DA CUNHA, reclamante e 1ª reclamada, apresentam embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões e contradições no julgado. O sindicato autor apresentou contrarrazões aos embargos da primeira reclamada, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação de multa por intuito protelatório. O sindicato autor apresentou petições noticiando o descumprimento das tutelas de urgência, sobre as quais a primeira ré se manifestou. Relatados. D E C I D O: Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento. Do autor: No mérito, com razão, em parte, o autor. De fato, o julgado padece de omissão quanto a uma das questões aventadas na peça de embargos de declaração. Acolho as alegações do embargante para sanar a omissão e indeferir o pedido de condenação da 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que obteve o benefício da justiça gratuita. Não há, contudo, a contradição apontada. A contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é a incongruência interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a divergência entre a fundamentação judicial e a pretensão da parte ou as provas dos autos. A sentença enfrentou a questão responsabilidade da administração pública de maneira fundamentada, concluindo pela ausência de comprovação de conduta culposa específica do ente municipal na fiscalização do contrato de gestão. A pretensão de reapreciar notificações extrajudiciais, termos de edital e documentos de prestação de contas visa à reforma do julgado, providência reservada ao recurso próprio perante a instância revisora. Acolho, em parte, os embargos. Da 1ª reclamada: No mérito, sem razão a 1ª ré. A sentença apreciou de forma fundamentada e suficiente todas as matérias submetidas a julgamento, fixando que a relação jurídica havida com os cirurgiões-dentistas é tipicamente empregatícia e regida pela CLT, atraindo a incidência cogente do piso salarial nacional previsto na Lei nº 3.999/1961. As cláusulas e os limites orçamentários do Contrato de Gestão firmado com o ente municipal, bem como a invocação do art. 169 da Constituição Federal, não têm o condão de derrogar preceitos de ordem pública de proteção ao trabalho nem de transferir os riscos da atividade econômica aos trabalhadores subordinados. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro ou necessidade de recomposição de repasses constitui matéria restrita à relação administrativa mantida entre a entidade gestora e o Poder Público, a ser solvida nas vias próprias, sem infirmar as obrigações trabalhistas legalmente impostas ao empregador privado. No tocante aos intervalos especiais e à plataforma Rede Bem Estar, a determinação de adequação constitui obrigação decorrente da responsabilidade patronal de organizar o trabalho em consonância com a legislação protetiva. Eventuais dificuldades operacionais ou necessidade de articulação com o poder concedente dizem respeito aos atos materiais de cumprimento, não configurando vício da sentença. Quanto aos requisitos do art. 300, do CPC, a sentença explicitou a conversão da probabilidade do direito em certeza jurídica diante da cognição exauriente e detalhou o perigo de dano decorrente da natureza alimentar das parcelas e dos riscos à higidez física dos trabalhadores . A irresignação da embargante revela mero inconformismo com as teses adotadas e com a valoração das provas, pretendendo o revolvimento do mérito pela via declaratória, o que é inviável. Rejeito os embargos. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (REQUERIMENTO FORMULADO PELO AUTOR) Pugna o autor pela condenação da 1ª reclamada/embargante ao pagamento da multa por embargos protelatórios. Inexistente na sentença qualquer vício capaz de ensejar o manuseio de embargos declaratórios, poderia ser interpretado o presente recurso como indício da intenção da reclamada/embargante de procrastinar o andamento do feito. No entanto, as alegações contidas nos embargos de declaração, embora já rechaçadas, são razoáveis e, por tal razão, conclui-se que não houve violação ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). Rejeito o requerimento. Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo autor e pela 1ª reclamada, para ACOLHER, EM PARTE, os embargos do autor e REJEITAR os embargos da 1ª ré, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada. Intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove que procedeu à retificação salarial do cargo de "Odontólogo ESF 40H" e à adequação da plataforma de agendamentos Rede Bem Estar, nos termos previstos na sentença, sob pena de majoração da multa diária e adoção de medidas coercitivas voltadas à eficácia da ordem judicial. Fica ciente a ré de que não se trata de reabertura de novo prazo de cumprimento da obrigação, pois o inadimplemento já está correndo desde o dia 24.07.2026. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO ESP SANTO

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