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0000442-61.2024.8.16.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão Claro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000442-61.2024.8.16.0144 Processo: 0000442-61.2024.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLEUSA GARCIA DA SILVA Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS DECISÃO Vistos até o mov. 51 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por CLEUSA GARCIA DA SILVA em face de MASTER PREV – CLUBE DE BENEFÍCIOS. Por meio da manifestação do mov. 38.1, a advogada constituída pela parte ré, informou a renúncia do mandato anteriormente outorgado pela requerida, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil, requerendo a sua desabilitação dos autos. A procuradora constituída foi intimada para comprovar a origem da informação do endereço de e-mail e a ciência da mandante quanto à renúncia (mov. 46.1). Porém, decorreu o prazo sem manifestação. 2. O pleito formulado não merece acolhimento. Nos termos do art. 112, caput, do CPC, “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. No presente caso, embora a advogada tenha juntado comunicação enviada por e-mail à parte representada, tal meio, por si só, não comprova, de forma inequívoca, a efetiva ciência da ré acerca da renúncia, não havendo nos autos confirmação de recebimento ou de leitura da mensagem encaminhada. 3. Dessa forma, deixo de acolher a comunicação de renúncia ao mandato e indefiro o pedido de desabilitação da advogada constituída pela ré, ante a ausência de comprovação inequívoca de que a parte foi efetivamente cientificada da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC, devendo a advogada subscritora permanecer na representação da parte ré, enquanto não formalizado nos autos o cumprimento integral das exigências legais para a renúncia ao mandato. 4. A parte requerida postulou pela suspensão do processo por prazo mínimo de 90 dias, com fundamento nos arts. 313, V e VI do CPC, alegando a ocorrência de fatos supervenientes que comprometem sua capacidade de defesa (mov. 36.1). 5. Inicialmente, é necessário esclarecer que a suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, CPC) é aplicável às hipóteses nas quais existem questões pendentes de exame por juízo diverso daquele em que fará a análise do pedido principal. No entanto, não é uma medida obrigatória, até porque ela subverte a lógica do sistema e mitiga a incidência dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Desse modo, a suspensão processual por prejudicialidade externa, além de excepcional, é regra não cogente. Nessa linha, não existem questões prejudiciais pendentes de análise por outro juízo, de modo que também não existem razões para a suspensão dos autos com fundamento no art. 313, V, do Código de Processo Civil. Quanto à força maior (art. 313, VI, CPC), são as hipóteses nas quais há presença de causa que inviabiliza o curso regular do processo, seja natural ou humana. Assim, a causa de suspensão é uma questão de impossibilidade material no prosseguimento do feito. No caso dos autos, as alegações de necessidade de reestruturação interna e redução da equipe jurídica da parte requerida não importam em causa inviabilizadora do prosseguimento dos atos processuais, mas em meras dificuldades materiais. 6. Em outras palavras, não há razões para suspensão dos autos por força maior ou por prejudicialidade externa, motivo pelo qual indefiro o pedido feito ao mov. 36.1. 7. A parte autora requereu o cumprimento de sentença em desfavor da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS (mov. 45.1). 8. Em análise preliminar, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença se encontra revestido de seus pressupostos legais (art. 524 do CPC). Anote-se nos autos, atualizando-se o valor da causa conforme informado na petição de mov. 45.1. 9. Intime-se a parte executada, através de seu procurador (art. 513, § 2º, I do CPC), para o pagamento do débito apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, §1º do CPC. 9.1. Cientifique-se a parte executada que: a) se pagar integralmente o débito, no prazo assinalado, incorrerá na isenção da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente. Nesta hipótese, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, descontado o valor depositado, acrescido mencionadas verbas, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC; c) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 10. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC); b) reconhecer o adimplemento integral do débito exequendo e, por conseguinte pugnar pela resolução do feito. 11. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 12. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 13. Em seguida, intimem-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 14. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 15. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito

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