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0000442-49.2025.5.11.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000442-49.2025.5.11.0101 RECORRENTE: VALDENIZE ZOZIMO SAMPAIO RECORRIDO: AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28708fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000442-49.2025.5.11.0101 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 324.875,96 Recorrente: Advogado(s): 1. VALDENIZE ZOZIMO SAMPAIO ANDREZA NARA DE ALMEIDA SANTOS (AM17718) RECURSO DE: VALDENIZE ZOZIMO SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/07/2026 - Id 2680f64/132ff06; Recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 58fba3b). Representação processual regular (Id f2417c1). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id c5f7fb7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Autora busca reformar o Acórdão regional para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Maués, alegando que o ente público incorreu em culpa in vigilando. Sustenta que o Município foi omisso na fiscalização das normas de saúde e segurança e teve ciência da fraude na contratação, elementos suficientes para caracterizar a culpa in vigilando. Conforme demonstrado pelo julgado paradigma, afirma que a culpa in vigilando da Administração Pública não se configura apenas pela prova de que foi formalmente notificada e permaneceu inerte; ela se manifesta também, e de forma contundente, pela omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa terceirizada, especialmente no que tange às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme expressamente previsto no Tema 1.118 do STF e no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/74. Analiso. Sobre a alegação de que a recorrente teria comprovado a falha na fiscalização do contrato administrativo pelo ente público e a sua culpa in vigilando ou, ainda, nexo causal entre a atuação do ente público e o prejuízo alegado, nos termos da Tese fixada no Tema 1.118, pelo STF, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que: "A par do discorrido, forçoso reconhecer que, nos autos, não há nenhuma prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido entre esta e a parte Reclamada, bem como sua inércia deliberada quanto às providências que poderia ter tomado. Sobre o ponto em análise, cumpre observar que a petição inicial não foi devidamente instruída com elementos probatórios documentais aptos a demonstrar a conduta negligente do tomador de serviços. De igual modo, a instrução processual não logrou êxito em produzir prova oral que evidencie, de forma cabal, a ciência do Litisconsorte quanto às irregularidades perpetradas pela Reclamada (ID. 736d337). Nesse contexto, cumpre destacar que a declaração do preposto do Litisconsorte não se revela suficiente para ensejar a responsabilização subsidiária do ente público. Embora tenha afirmado que o Município tinha conhecimento de que o vínculo dos profissionais com a Reclamada era de natureza societária desde o início, inclusive por ocasião da formalização ocorrida em reunião com a presença de diversos participantes, tais informações, por si sós, não configuram prova robusta de eventual omissão na fiscalização contratual. Não se pode, a partir dessas declarações, presumir conduta negligente apta a atrair a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Ressalte-se, ainda, que o próprio magistrado reconheceu, na decisão de ID. 5ec1432, que a controvérsia dos autos envolve possível fraude na estruturação societária da Reclamada. Nesse cenário, não caberia ao Município, na condição de Litisconsorte, presumir a existência de irregularidades capazes de ensejar o pagamento de verbas trabalhistas, sob pena de violação à autonomia e à liberdade societária da empresa contratada. O mero conhecimento acerca da natureza societária do vínculo mantido entre a Reclamante e a Reclamada não constitui fundamento suficiente para caracterizar culpa in vigilando. Até porque eventual atuação de ofício do ente público no sentido de questionar a composição societária da contratada, sem respaldo em decisão judicial ou provocação dos interessados, poderia, inclusive, ser interpretada como ingerência indevida ou abuso. Ainda sobre o ponto, cumpre rememorar que, conforme o já citado julgamento do Tema 1.118 pelo STF, "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Dessa forma, não existindo qualquer prova formal da notificação do ente público, ônus que competia à parte Reclamante, não há fundamento para se manter a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Logo, considerando o exposto alhures, não há como sustentar a responsabilização subsidiária do Recorrente na presente hipótese, visto que não houve prova autoral capaz de demonstrar a culpa do Litisconsorte." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos apontados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, verifica-se que a Turma concluiu que não houve comprovação de culpa in vigilando do ente público. Mostra-se inatacável a fundamentação do v. acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as disposições dos arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC. Assim, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (nvp) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIZE ZOZIMO SAMPAIO

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