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0000442-48.2024.5.05.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000442-48.2024.5.05.0102 RECORRENTE: PEDRO MAURICIO MORAES ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO MAURICIO MORAES ALMEIDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000442-48.2024.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SOBREAVISO. ASSÉDIO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NORMAS COLETIVAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela reclamada em face de sentença que indeferiu pedidos de horas extras por invalidez do acordo de compensação, sobreaviso, acúmulo de função e danos morais, e que, simultaneamente, condenou a empresa em verbas fundamentadas em normas coletivas declaradas inaplicáveis. O autor busca a reforma quanto à validade do acordo de compensação, configuração de sobreaviso, acúmulo de função e assédio moral. A reclamada pleiteia a exclusão de condenação baseada em normas coletivas indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação após a Reforma Trabalhista; (ii) estabelecer a configuração de sobreaviso pelo uso de dispositivos telemáticos; (iii) definir se o exercício de tarefas diversas constitui acúmulo de função; (iv) aferir a existência de assédio moral mediante a análise da prova testemunhal; (v) verificar a aplicabilidade de normas coletivas de categoria diversa à da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não invalida, por si só, o regime de compensação de jornada (art. 59-B, CLT), salvo se ineficaz ou incompatível com a realidade da prestação. 4. O uso de celular corporativo para acionamentos frequentes fora do expediente, inclusive com trabalho remoto reconhecido, configura o regime de sobreaviso por restringir a plena fruição do descanso, nos termos da Súmula nº 428, II, do TST. 5. O acúmulo de função não restou comprovado, sendo as tarefas exercidas compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único, CLT) e dentro do poder diretivo do empregador. 6. A valoração da prova de assédio moral deve considerar a desqualificação de testemunhas com animus suspeito, privilegiando relatos detalhados que comprovem condutas humilhantes e reiteradas. 7. A condenação pecuniária não pode subsistir quando fundamentada em normas coletivas declaradas inaplicáveis por ausência de enquadramento sindical da empresa (art. 511, § 2º, CLT). IV. TESE E DISPOSITIVO O regime de compensação de jornada permanece válido, sob a égide da Reforma Trabalhista, mesmo diante de horas extras habituais, desde que não comprovada sua ineficácia material.A utilização de meios telemáticos para controle da disponibilidade do empregado no período de descanso configura o regime de sobreaviso, impondo o pagamento da contraprestação pecuniária correspondente.A ausência de enquadramento sindical da empresa na categoria representada pelo sindicato signatário da CCT afasta a aplicação das normas coletivas e dos benefícios nelas previstos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 244, § 2º, 456, parágrafo único, 511, § 2º, 818; Súmula nº 428, II, TST. Recurso do Autor parcialmente provido. Recurso da Reclamada provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICA LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000442-48.2024.5.05.0102 RECORRENTE: PEDRO MAURICIO MORAES ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO MAURICIO MORAES ALMEIDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000442-48.2024.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SOBREAVISO. ASSÉDIO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NORMAS COLETIVAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela reclamada em face de sentença que indeferiu pedidos de horas extras por invalidez do acordo de compensação, sobreaviso, acúmulo de função e danos morais, e que, simultaneamente, condenou a empresa em verbas fundamentadas em normas coletivas declaradas inaplicáveis. O autor busca a reforma quanto à validade do acordo de compensação, configuração de sobreaviso, acúmulo de função e assédio moral. A reclamada pleiteia a exclusão de condenação baseada em normas coletivas indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação após a Reforma Trabalhista; (ii) estabelecer a configuração de sobreaviso pelo uso de dispositivos telemáticos; (iii) definir se o exercício de tarefas diversas constitui acúmulo de função; (iv) aferir a existência de assédio moral mediante a análise da prova testemunhal; (v) verificar a aplicabilidade de normas coletivas de categoria diversa à da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não invalida, por si só, o regime de compensação de jornada (art. 59-B, CLT), salvo se ineficaz ou incompatível com a realidade da prestação. 4. O uso de celular corporativo para acionamentos frequentes fora do expediente, inclusive com trabalho remoto reconhecido, configura o regime de sobreaviso por restringir a plena fruição do descanso, nos termos da Súmula nº 428, II, do TST. 5. O acúmulo de função não restou comprovado, sendo as tarefas exercidas compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único, CLT) e dentro do poder diretivo do empregador. 6. A valoração da prova de assédio moral deve considerar a desqualificação de testemunhas com animus suspeito, privilegiando relatos detalhados que comprovem condutas humilhantes e reiteradas. 7. A condenação pecuniária não pode subsistir quando fundamentada em normas coletivas declaradas inaplicáveis por ausência de enquadramento sindical da empresa (art. 511, § 2º, CLT). IV. TESE E DISPOSITIVO O regime de compensação de jornada permanece válido, sob a égide da Reforma Trabalhista, mesmo diante de horas extras habituais, desde que não comprovada sua ineficácia material.A utilização de meios telemáticos para controle da disponibilidade do empregado no período de descanso configura o regime de sobreaviso, impondo o pagamento da contraprestação pecuniária correspondente.A ausência de enquadramento sindical da empresa na categoria representada pelo sindicato signatário da CCT afasta a aplicação das normas coletivas e dos benefícios nelas previstos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 244, § 2º, 456, parágrafo único, 511, § 2º, 818; Súmula nº 428, II, TST. Recurso do Autor parcialmente provido. Recurso da Reclamada provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MAURICIO MORAES ALMEIDA

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