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0000442-47.2026.8.16.0029

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0000442-47.2026.8.16.0029 Processo: 0000442-47.2026.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$7.774,42 Requerente(s): IRAMILDA SANTOS CALDEIRA Requerido(s): COLOMBO PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO Município de Colombo/PR SENTENÇA. I. Relatório: Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). II. Fundamentação: Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS” ajuizado por IRAMILZA SANTOS CALDEIRA em face de MUNICÍPIO DE COLOMBO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO, por intermédio da qual, relatou a parte autora, em síntese, que é servidora pública da rede municipal de ensino de Colombo e aposentada por paridade nos termos da Emenda Constitucional nº 41 /2003. Alegou que a administração pública vem aplicando incorretamente o índice de reajuste salarial para os servidores do município. Alegou que a municipalidade passou a aplicar reajuste salarial de 2,99%, referente ao IPCA, utilizando como data-base o mês de julho/2017, quando a correta aplicação deveria ser de 4,08%, com data base no mês de maio/2017, nos termos do Art. 261 da Lei 1.348/2014. Asseverou que não houve pagamento retroativo da reposição aos servidores, que a receberam apenas no mês de agosto de 2017. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos inaugurais para o fim de determinar a implementação correta do reajuste salarial, bem como o pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos acrescidos. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. II.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus: A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada não prospera. Conforme dicção legal expressa no artigo 90, da Lei Municipal 960/2006, o Município de Colombo/PR é solidariamente responsável com o COLOMBO PREVIDÊNCIA pelo pagamento das obrigações e benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, contribuintes do Fundo de Previdência. Além disso, “a operacionalização da aplicação do índice determinado no título executivo cabe à autoridade que emitiu o Decreto com índice reconhecido como incorreto, no caso, o Município agravado, representado, no ato, pela Prefeita Municipal, sendo irrelevante, para os servidores qual órgão administra os fundos previdenciários, o qual sequer consta no Decreto Municipal” (Agravo de Instrumento n° 0035399-64.2026.8.16.0000 AI -ref. 9.1). Assim, rejeito a preliminar em questão. II.3. Da litispendência e coisa julgada: De igual modo, não há que se falar em litispendência com a demanda coletiva aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DE COLOMBO - n° 0005084- 71.2017.8.16.0193 – vez que as ações individuais não induzem litispendência em relação às ações coletivas. Para que esta exista, conforme § 1º do art. 301 do Código de Processo Civil, necessário que seja reproduzida ação anteriormente ajuizada. Portanto, para que haja litispendência, é preciso que as partes, a causa de pedir e o pedido sejam os mesmos. Todavia, entre as ações coletivas e ações individuais, não está presente essa tríplice identidade. Nesse sentido: "(...) AÇÃO PROPOSTA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL (ASSECAS). LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INTELIGÊNCIA. I - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inocorre litispendência da ação individual em face de anterior propositura de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato". (AgRg no REsp 298042 / CE rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04/06/2001)” Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a coisa julgada formada na ação coletiva não se aproveita e não pode ser invocada para quem propõe ação individual e não desistiu de sua ação, como na hipótese vertente. Com efeito, nada obstante a existência da ação coletiva n.º 0005084- 71.2017.8.16.0193, não há qualquer impedimento para que a autora, busque a tutela do direito alegado de forma individual, sob a ressalva de que não poderá invocar/reivindicar a coisa julgada formada na ação coletiva. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE. TEMA 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança(...) 6. Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram apresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/2 /2019. 7. Agravo interno não provido.” Assim, afasto a preliminar de litispendência. II.4. Prescrição: De proêmio, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto a pretensão deduzida possui natureza de trato sucessivo, uma vez que se refere ao pagamento e à implantação de diferenças remuneratórias que repercutem periodicamente sobre os vencimentos/proventos da parte autora. Com efeito, embora não se desconheça que o Decreto Municipal nº 39/2017 seja um ato de efeitos concretos, fixando expressamente o percentual de 2,99% para a reposição salarial daquele exercício, a pretensão autoral não tem por objeto a desconstituição/impugnação autônoma do referido ato administrativo, mas ao reconhecimento de que a revisão remuneratória nele concedida foi calculada em percentual inferior ao devido, com repercussão continuada sobre as parcelas remuneratórias subsequentes, em razão da adoção de período incompatível com a data-base estabelecida no art. 261 da Lei Municipal nº 1.348/2014. Incide, na hipótese, o Tema Repetitivo n° 1.410 segundo o qual nas relações de trato sucessivo, a prescrição do fundo de direito pressupõe negativa expressa do direito reclamado, mediante ato normativo de efeitos concretos ou ato administrativo formalizado e com ciência do servidor. Veja-se: Tema 1.410, STJ: “I. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e consciência ao servidor. II. A inércia do município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço na forma do art. 288 da lei municipal 7/90, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.” Partindo dessa premissa, o Decreto não importou em negativa do próprio direito à revisão geral anual, pois expressamente concedeu a reposição salarial aos servidores, limitando-se a fixá-la em 2,99%. A controvérsia reside se a reposição concedida pela própria Administração foi corretamente calculada à luz da legislação municipal que estabeleceu a data-base em maio, não havendo que se falar em prescrição de fundo. De mais a mais, a existência de um ato administrativo originário não descaracteriza a natureza sucessiva das obrigações dele decorrentes, sobretudo porque, repise-se, o fundamento da pretensão não nasceu do Decreto nº 39/2017. A data-base de maio já estava prevista no art. 261 da Lei Municipal nº 1.348/2014. A propósito, colaciono precedente idêntico da 4ª Turma Recursal, cuja relatoria é atribuída ao eminente magistrado Daniel Tempski Ferreira da Costa: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERIDAS. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. LEI MUNICIPAL Nº 1.348/2014. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA DIFERENÇA DO ÍNDICE APLICADO, CONSIDERANDO O IPCA COM PERCENTUAL DE 4,08% NO PERÍODO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 261 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.348/2014. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DEMAIS REFLEXOS DEVIDOS, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COLOMBO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NA FORMA DO ART. 46 DA LJE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COLOMBO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO Precedente: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA PREJUDICIAL DE COISA JULGADA COM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003654-47.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 23.09.2025) Destarte, o próprio comportamento da administração pública evidencia que não houve negativa absoluta da revisão remuneratória: o Município efetivamente concedeu reposição salarial aos servidores ativos e inativos, remanescendo discussão acerca da quantificação do direito já reconhecido. Portanto, o caso permanece sujeito a efeitos remuneratórios sucessivos, de modo que a lesão se projeta sobre cada parcela paga em valor inferior ao que a parte entende devido. Com efeito, inexistindo negativa expressa na via administrativa, afasta-se a prejudicial de mérito, ressalvando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32. II.5. Mérito: A respeito da temática tratada nos autos, isto é, proventos com paridade e integralidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, submetido ao rito da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 139 - 24/06/2009)restou firmado o entendimento de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas na Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO - DIREITO INTERTEMPORAL - PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA POSSIBILIDADE - ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005 - REGRAS DE TRANSIÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - I. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição) II. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 III. Recurso extraordinário parcialmente provido. (Recurso Extraordinário nº 590.260; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Órgão Julg.: Tribunal Pleno; Data do Julg.: 24/06/2.009; Data da Pub.: 23/10/2.009). As regras de transição, definidas pela Emenda Constitucional n° 47 de 05/07/2005 são: Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. In casu, não há controvérsia quanto o direito da reclamante aos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade uma vez que os réus não apresentaram insurgência neste ponto, razão pela qual, nos termos do art. 341, do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Note-se, outrossim, que nos autos n° 0005084-71.2017.8.16.0193 a autarquia previdenciária juntou, por solicitação do Município de Colombo, uma lista referente a relação dos servidores aposentados com paridade e isonomia, dentre eles, consta expressamente nome da reclamante (ref. 134.3, fl. 18, daqueles autos). Portanto, delimitada a regra de aposentadoria da reclamante que lhe garante a chamada paridade e isonomia, resta perquirir sobre a correta aplicação do índice de reajuste salarial garantido aos docentes do Município de Colombo. Pois bem. O art. 37, inciso X, da CF/88, estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Por sua vez, a Lei Municipal n° 1.348/2014 previu a data-base para a aplicação do reajuste anual dos subsídios dos servidores públicos de Colombo como sendo o mês de maio. Art. 261. Fica estabelecido como data-base dos servidores públicos, o mês de maio de cada ano. Assim, como exposto na petição inicial, para o período de maio de 2016 a abril de 2017 a variação acumulada pelo índice IPCA correspondeu a 4,08%, entretanto a parte ré apenas concedeu o aumento de 2,99%, por considerar a data-base o mês de julho, afrontando literal previsão da lei de regência. Em sua peça defensiva, a parte ré limitou-se a alegar ausência de dotação orçamentária e financeira do Ente Público e que não suprimiu os reajustes previsto na Lei Municipal nº 1.348/2014, pois apenas postergou a sua implementação, utilizando-se o mês de julho como data base. Todavia é cediço que a revisão geral anual das remunerações do funcionalismo público é expressamente ressalvada do limite de despesa de pessoal imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, I da LRF), o que também encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075 do STJ) em destaque: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101 /2000". A concessão de reajustes salariais previstos em lei configura ato vinculado da administração pública, não dependendo de previsão orçamentária específica para sua aplicação, razão pela qual, o ato de aplicar reajuste inferior ao previsto, caracteriza-se como ilegal. Nesse sentido, colaciono o entendimento da 4ª Turma Recursal em situação idêntica: RECURSOS INOMINADOS – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RECLAMADOS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE COLOMBO/PR APOSENTADA COM PARIDADE - EC N. 41/2003 – REVISÃO ANUAL – LEI MUNICIPAL N. 1.348/2014 QUE ESTIPULA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL – 1º DE MAIO DE CADA ANO – IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – REAJUSTE DEVIDO – ESCORREITA A R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ATUAL ENTENDIMENTO DESTA 4ª TURMA RECURSAL – PRECEDENTES RECENTES (0041257-81.2024.8.16.0021, 0017239-93.2024.8.16.0021, 0038945-69.2023.8.16.0021 E 0017440-85.2024.8.16.0021) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.1. O reajuste anual deve observar como data-base àquela prevista na Legislação Municipal n. 1.348/2014, isto é, 1º de maio de cada ano. 2. Não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público à percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal.3. O Judiciário ao reconhecer o direito do servidor à revisão geral anual não fere o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a Súmula Vinculante n. 37, vez que a decisão judicial busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte.Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003283-83.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.09.2025) Ademais, em situações semelhantes, o e. TJPR também se manifestou: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL. ADICIONAL DE INCENTIVO AO MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CONCLUSÃO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1221/2011. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL. PAGAMENTOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO AO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003210-87.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020) . A par destas constatações, impõe-se o acolhimento dos pedidos iniciais, pelo que a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. Posto isso, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017 no Recurso Extraordinário 870.947/SE, estabelecendo tese de repercussão geral (Tema 810) acerca do disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494 /1997, sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária nos moldes a seguir: A correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e será contabilizada desde a data dos respectivos vencimentos das diferenças salariais e reflexos não concedidos pelo ente municipal. Por sua vez, os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da citação, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. E, de igual forma, não há que se falar em sentença ilíquida, haja vista que a mera apuração da quantia devida por meio de cálculo aritmético, tendo como parâmetro os cálculos a serem confeccionados quando do requerimento para a execução do julgado, não enseja a necessidade da fase de liquidação de sentença (CPC, art. 509, §2º). Consigno, no entanto, que a opção da parte reclamante pela tramitação no rito sumaríssimo implica em renúncia aos valores que excederem o limite de 60 salários-mínimos (art. 2º da Lei 12.153/09 c/c art. 3º, §3º da Lei 9.099/95). Ressalto que, no caso de parcelas remuneratórias a serem concedidas pela administração pública, são cabíveis os descontos obrigatórios a título de IRPF e Contribuição Previdenciária. III. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar os réus a promoverem o pagamento das diferenças salariais e demais reflexos devidos pela aplicação do índice de 2,99%, correspondente ao IPCA acumulado, ao invés do índice 4,08%, conforme determina o art. 261 da Lei Municipal n° 1.348/2014, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da demanda (arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32) e com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada vencimento, com juros de mora, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97), nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito

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