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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000442-29.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: FERNANDA SALES MOURA RAMOS RECLAMADO: JD ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1792c01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos relativos à ação trabalhista proposta por JD ALIMENTOS LTDA, para tão somente conceder à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas, pela reclamante, de R$ 2.335,42, fixadas com base no valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 116.771,05) e dispensas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, os quais fixo no percentual de 15% do valor atualizado da causa, e cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se, oportunamente, a certidão do trânsito em julgado, para fins da contagem de tal prazo. Cumpra a Secretaria, em 48 horas, após o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se. Desnecessária a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JD ALIMENTOS LTDA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000442-29.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: FERNANDA SALES MOURA RAMOS RECLAMADO: JD ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1792c01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos relativos à ação trabalhista proposta por JD ALIMENTOS LTDA, para tão somente conceder à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas, pela reclamante, de R$ 2.335,42, fixadas com base no valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 116.771,05) e dispensas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, os quais fixo no percentual de 15% do valor atualizado da causa, e cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se, oportunamente, a certidão do trânsito em julgado, para fins da contagem de tal prazo. Cumpra a Secretaria, em 48 horas, após o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se. Desnecessária a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SALES MOURA RAMOS
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