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TJPE · Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000442-27.2026.8.17.3260 REQUERENTE: D. D. S. G. REQUERIDO(A): A. P. D. S. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TUTELA ajuizada por D. D. S. G. e A. P. D. S. com o objetivo de transferir a tutela da menor E. P. D. S.. Alegam, em síntese, que a Requerente é tia materna e atual responsável legal da menor, ao passo que o Requerente é irmão materno desta, ambos os genitores já falecidos. Sustentam que a menor manifestou, há algum tempo, o desejo de residir com o irmão. Afirma o Requerente possuir idoneidade moral, condições financeiras e emocionais, bem como disponibilidade para o exercício do encargo, mostrando-se apto a assumir a tutela e a garantir o bem-estar da menor. Ao final, requerem que o Requerente passe a figurar como responsável legal da menor. Colacionaram aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, dentre os quais os documentos pessoais dos Requerentes, documento pessoal da menor (ID 239580731), certidões de óbito dos genitores da menor (ID 239581383 e 239581385), certidão de antecedentes criminais do Requerente (ID 239581387), termo de guarda (ID 239581382), entre outros. Devidamente intimado (ID 243588413), a Secretaria de Educação juntou a declaração escolar da menor (ID 244748362). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela transferência da tutela da adolescente (ID 248855644). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a julgamento, por se tratar de matéria de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de provas em audiência, e o faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Neste ponto, destaco o entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, logo, a ele cabe decidir acerca da (des)necessidade de dilação instrutória. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Nos termos do art. 1.728, inciso I, do Código Civil, os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes. E o art. 1.731, inciso I, do mesmo diploma, confere preferência, na nomeação do tutor, aos parentes consanguíneos do menor, notadamente aos irmãos, o que se amolda perfeitamente à situação do Requerente, o Sr. D. D. S. G.. Ademais, o art. 36 do ECA autoriza a nomeação de tutor nos casos de falecimento dos pais, sempre com observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 4º e 6º da Lei nº 8.069/90. No caso concreto, restou devidamente demonstrado, a partir da documentação acostada e da manifestação escolar (ID 244748362), que a adolescente mantém regular frequência e desempenho acadêmico, não havendo qualquer indício de prejuízo ao seu desenvolvimento educacional em razão da alteração pretendida. Outrossim, verifica-se dos autos que o Requerente comprovou sua aptidão física e mental para o exercício do encargo (ID 241194415), bem como sua idoneidade, mediante certidão negativa de antecedentes criminais (ID 239581387), elementos que atestam sua condição de assumir a tutela com responsabilidade e zelo pelo bem-estar da menor. Destaca-se, ainda, o caráter eminentemente consensual do pedido, tendo em vista que a atual tutora e o pretendente à tutela manifestaram, em conjunto, sua concordância com a alteração, o que reforça a convicção de que a medida atende aos interesses de toda a família e, sobretudo, da própria adolescente, cujo desejo de residir com o irmão foi expressamente relatado na inicial. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais e evidenciado que a substituição da tutela atende ao melhor interesse da adolescente, impõe-se o acolhimento integral da pretensão inaugural. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para DEFERIR a substituição da tutela da adolescente E. P. D. S., transferindo-a da Sra. A. P. D. S. para o Sr. D. D. S. G., nos termos do art. 36 do ECA c/c art. 1.731, inciso I, do Código Civil. Lavre-se termo de tutela definitiva. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser efetivada a anotação necessária pelo Cartório do Registro Civil da Comarca de Santa Maria da Boa Vista/PE, matrícula 076539 01 55 2012 1 00033 233 0033283 35, sem emolumentos (art. 98, §1º, IX do Novo CPC), competindo às partes sua impressão no PJe. Ciência ao Ministério Público. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz de Direito
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