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TJMS · Vara Criminal - Infância e Juventude
Decisão: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, para reconhecer que a fração ideal correspondente a 1/5 do imóvel matriculado sob nº 3.244 do Serviço de Registro de Imóveis de Pedro Gomes/MS, anteriormente registrada em nome de Geraldo José Bezerra, foi adquirida pelo embargante Edirson José Bezerra em data anterior à indisponibilidade criminal e determino a desconstituição da indisponibilidade lançada sob AV-16 da matrícula nº 3.244, exclusivamente em relação à mencionada fração ideal, expedindo-se o competente ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Pedro Gomes/MS para as providências cabíveis. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
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