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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000442-12.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: JOSE WALTEMBERG ROCHA SOARES RECLAMADO: LD AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa10b6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Rege-se o processo trabalhista pelos princípios da boa-fé, celeridade, economia processual e busca pela efetividade da execução. Além destes, deve-se observar proporcionalidade e razoabilidade das medidas judiciais, evitando-se atos que prejudiquem a satisfação da execução. No caso concreto, de fato, nota-se que o acordo firmado entre as partes previa o pagamento da segunda parcela na data de 02/09/2026, no entanto, o pagamento desta parcela de entrada somente foi efetivado em 03/09/2026, conforme comprovante de #id:0c35b94. Houve, portanto, um atraso de 01 (um) dia útil no pagamento desta parcela. Contudo, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo oportuno mitigar a aplicação da multa por descumprimento, oportunizando a manutenção do acordo firmado entre as partes, com intimação da executada para que providencie o pagamento tempestivo das demais parcelas, sob pena de vencimento antecipado de todas as parcelas restantes, com aplicação de multa por descumprimento equivalente a 100% do valor das parcelas inadimplidas. Com efeito, a jurisprudência destaca que a cláusula penal estipulada em acordo judicial visa primordialmente alcançar o cumprimento da obrigação, de modo que comprovado o pagamento, com atraso ínfimo de 01 dia, deve ser oportunizada a manutenção do acordo. Deve ser esclarecido, porém, que não haverá nova mitigação da incidência da multa, por aplicação dos princípios acima mencionados, visto que restará evidenciada a conduta reiterada da reclamada em atrasar o pagamento das parcelas e não uma mera desatenção. Encaminhe-se o presente feito para a pasta de controle de acordo, registrando-se o "Gigs" relativo ao prazo da última parcela estabelecida no acordo. Quitado o acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Ciência às partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LD AGROPECUARIA LTDA
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000442-12.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: JOSE WALTEMBERG ROCHA SOARES RECLAMADO: LD AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa10b6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Rege-se o processo trabalhista pelos princípios da boa-fé, celeridade, economia processual e busca pela efetividade da execução. Além destes, deve-se observar proporcionalidade e razoabilidade das medidas judiciais, evitando-se atos que prejudiquem a satisfação da execução. No caso concreto, de fato, nota-se que o acordo firmado entre as partes previa o pagamento da segunda parcela na data de 02/09/2026, no entanto, o pagamento desta parcela de entrada somente foi efetivado em 03/09/2026, conforme comprovante de #id:0c35b94. Houve, portanto, um atraso de 01 (um) dia útil no pagamento desta parcela. Contudo, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo oportuno mitigar a aplicação da multa por descumprimento, oportunizando a manutenção do acordo firmado entre as partes, com intimação da executada para que providencie o pagamento tempestivo das demais parcelas, sob pena de vencimento antecipado de todas as parcelas restantes, com aplicação de multa por descumprimento equivalente a 100% do valor das parcelas inadimplidas. Com efeito, a jurisprudência destaca que a cláusula penal estipulada em acordo judicial visa primordialmente alcançar o cumprimento da obrigação, de modo que comprovado o pagamento, com atraso ínfimo de 01 dia, deve ser oportunizada a manutenção do acordo. Deve ser esclarecido, porém, que não haverá nova mitigação da incidência da multa, por aplicação dos princípios acima mencionados, visto que restará evidenciada a conduta reiterada da reclamada em atrasar o pagamento das parcelas e não uma mera desatenção. Encaminhe-se o presente feito para a pasta de controle de acordo, registrando-se o "Gigs" relativo ao prazo da última parcela estabelecida no acordo. Quitado o acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Ciência às partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WALTEMBERG ROCHA SOARES
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