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TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/ee/ AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral). 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 71, §1º, DA LEI N.º 8.666/93. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 3. No presente caso, o Tribunal Regional de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento prevalecente nesta 7ª Turma, embora com ressalva expressa de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 442-12.2017.5.11.0010, em que é Agravante ESTADO DO AMAZONAS e são Agravados LAURITA CALDAS DA SILVA e RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA PARTE RECLAMANTE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. I . Na hipótese de terceirização de serviços, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931/DF, em repercussão geral, é no sentido de que a Administração Pública pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da prestadora apenas em casos excepcionais, quando demonstrado, de forma cabal e específica, o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada. II . No presente caso, na decisão ora agravada, o recurso de revista do ente público não foi conhecido, tendo em vista que a Corte Regional consignou, expressa e cabalmente, os elementos fático-probatórios que evidenciaram a atuação negligente do ente reclamado na execução do contrato administrativo. III . Logo, é inviável o provimento de agravo interno em que se postula pretensão contrária às premissas fáticas apontadas pela Corte de origem. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para exame do recurso de revista. Em juízo de retratação, dou provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do 2º reclamado, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): Responsabilidade Subsidiária - Culpa in vigilando. O recorrente celebrou com a reclamada contrato de prestação de serviços, porém o mesmo não foi carreado aos autos de modo a permitir a análise de suas cláusulas, período de vigência e obrigações e deveres das partes. Por conta da avença, a autora foi admitida em 1.7.2013 para exercer a função de auxiliar de auxiliar de serviços gerais (CTPS e contracheques), com rescisão indireta em 21.4.2017, já com a projeção do aviso prévio. Em instrução processual, disse a reclamante que recebeu o valor de R$600,00 relativo a salário atrasado e que seu último dia de trabalho foi em 13.3.2017. O preposto da reclamada limitou-se a confirmar os termos de sua contestação, ao passo que o do litisconsorte informou que houve a fiscalização do contrato de trabalho da reclamante com a reclamada por meio do sistema gestão de contratos, SGC, onde se requer as certidões negativas de débitos para ser efetuado o pagamento. Destacou que na Unidade de Saúde o serviço era fiscalizado por meio de frequência assinada na entrada e saída, existindo um supervisor em cada unidade de saúde. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico. Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceu sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresa idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O ente público tem o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, porém não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10.2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, inexistiu a inversão do ônus da prova, porquanto a reclamante conseguiu demonstrar a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência dos recolhimentos fundiários do período laboral, os salários em atraso e as verbas rescisórias inadimplidas são provas concretas dessa negligência. Embora o preposto do litisconsorte tenha afirmado que o Estado empreendia a fiscalização da reclamada por meio do sistema de gestão de contratos (SGC), exigindo certidões negativa de débitos para poder efetuar o pagamento, nada demonstrou a respeito. Patente a responsabilidade subsidiária do ente público, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Em seu recurso de revista, a parte alega que o Tribunal Regional do Trabalho contrariou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e no RE 760.931/DF, ao atribuir a responsabilidade subsidiária com base na culpa presumida, em razão do mero inadimplemento da empresa contratada. Aponta violação dos artigos 58, III, 67, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, 22, XXVII, 37, § 6º, da Constituição Federal. Apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova. Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, na data de 11.12.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"). Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado. No caso sob exame, o Tribunal de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, como tem decidido esta Turma julgadora. Ante o exposto, conheço o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. PROVIMENTO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25. Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Desta forma, não havendo modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da tomadora dos serviços, cumpre registrar que, embora a Lei n.º 13.467/17 tenha introduzido mudanças significativas no sistema processual trabalhista, o viés protetivo inerente a este ramo da Justiça permanece íntegro. A interpretação das normas sobre honorários sucumbenciais deve harmonizar-se com os princípios fundamentais que regem o Direito do Trabalho. Sabe-se que o ônus da sucumbência não deve se pautar exclusivamente pelo resultado objetivo da demanda, mas sim pelo princípio da causalidade. Segundo ele, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre a parte que tornou o ajuizamento da ação necessária. Assim, e, em tese, foi a parte empregadora deu causa ao ajuizamento da ação, ao descumprir obrigações contratuais e trabalhistas, como foi objeto da petição inicial. Ainda sob o prisma da causalidade, a parte reclamante só deve suportar os custos da demanda quando aciona a justiça de forma infundada, como na hipótese de ter seus pedidos integralmente rejeitados, etc. No processo sob exame a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório) não altera a procedência dos pedidos principais formulados na exordial, considerando inclusive que o direito material postulado foi reconhecido em Juízo. Nesse contexto, o simples fato de a administração pública ter sido excluída da lide e ter contra ela julgados improcedentes os pedidos formulados, voltada a ação agora apenas contra a empresa prestadora de serviços diretos não torna o autor "vencido". Portanto, imputar honorários advocatícios sucumbenciais ao reclamante, pelo simples fato de o tomador de serviços ter sido excluído da lide, seria puni-lo por buscar a satisfação de um crédito que, conforme reconhecido em Juízo, lhe era efetivamente devido. Assim, penso que, remanescendo a condenação da empregadora direta, seria indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. A exclusão da responsabilidade subsidiária não descaracteriza a procedência da ação, mantendo-se o ônus sucumbencial a cargo da parte reclamada que deu causa ao litígio. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. De plano, constata-se que esta 2ª Turma, ao excluir a responsabilidade do ente público, manteve a condenação da primeira reclamada, devedora principal. Assim, como a responsabilidade subsidiária possui natureza acessória somente incidindo em caso de inadimplemento da devedora principal não há que se falar em condenação do empregado em honorários advocatícios, pois a parte reclamante não foi vencida em relação ao pedido principal. Embargos de declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (EDCiv-RR-334-62.2020.5.07.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma vem decidindo que a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público torna indevida a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (ED-RR-105-68.2018.5.11.0501, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). Contudo, o entendimento prevalecente no âmbito desta 7ª Turma orienta-se no sentido de que a parte reclamante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do princípio da causalidade. Logo, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, e, em observância à disciplina judiciária, embora com ressalva de entendimento pessoal, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente pública, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desse pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do que também já foi decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista do ente público por violação do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da administração pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, conforme entendimento prevalecente desta 7ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal desta relatora. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado dessa decisão. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos pela parte reclamante, observando que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme decidido pelo STF na ADI n.º 5.766/DF. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
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