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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0000441-90.2021.8.16.0141(Recurso Inominado) Relator(a):Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONCESSÃO DE ALVARÁ E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 12.651/2012 E DO TEMA 1.010 DO STJ. LEI Nº 14.285/2021 QUE NÃO IMPLICA FLEXIBILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE APP, DEPENDENDO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA E DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REDEFININDO A FAIXA DE PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017, POR SE TRATAR DE LOTE INDIVIDUALIZADO. PROTEÇÃO AMBIENTAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 225, DA CF. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA NORMATIVA URBANÍSTICA E IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de regularização de imóvel situado em Área de Preservação Permanente e, por conseguinte, a viabilidade de impor à municipalidade a expedição das autorizações administrativas necessárias à sua regularização, tais como aprovação de projeto, alvará de execução, licença ambiental e demais documentos correlatos.2. Em consonância com a pretensão da parte recorrente, verificou-se que, em se tratando de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), incidem as restrições previstas no art. 4º da Lei nº 12.651/2012, e a circunstância de a área estar inserida em núcleo urbano consolidado não afasta a observância dos parâmetros fixados pelo Código Florestal, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.010.3. Nesse sentido, a Lei nº 14.285/2021 não implica flexibilização automática das áreas de preservação permanente urbanas, exigindo, para tanto, a edição de lei municipal específica e o atendimento dos requisitos previstos no art. 4º, §10, da Lei nº 12.651/2012.No caso concreto, inexiste nos autos comprovação de legislação municipal que tenha redefinido a faixa marginal de APP incidente sobre a área discutida, tampouco de observância dos pressupostos legais necessários a eventual relativização da proteção ambiental. Ainda, a regularização fundiária prevista na Lei nº 13.465/2017 não se mostra aplicável, porquanto a controvérsia recai sobre lote individualizado e regularmente matriculado, não se tratando de núcleo urbano informal apto à regularização.4. Ademais, depreende-se do art. 255 da Constituição Federal que compete ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, não se admitindo a prevalência de interesses individuais em detrimento da proteção ambiental. Destarte, incumbia à parte autora promover a regularização da edificação e sua adequação às posturas municipais, o que não foi observado, uma vez que a construção se encontra em desconformidade com a normativa urbanística vigente, circunstância que inviabiliza a expedição do alvará de construção.5. Assim já decidiu esta Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO PARA REMOÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO AMBIENTAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 225, CF. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO ABSOLUTA DO DIREITO INDIVIDUAL AO INTERESSE COLETIVO. TODAVIA, PRAZO CONCEDIDO PARA REMOÇÃO DA OBRA CONSIDERADO IRRAZOÁVEL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ART. 2º DA LEI Nº 9.784/1999. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000080-91.2025.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.03.2026) RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE ALVARÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. PRINCÍPIO DA ORALIDADE. PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUIZ DA ORIGEM QUE TEVE DIRETO CONTATO COM AS PARTES E TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A REANÁLISE DOS FATOS PELO COLEGIADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL COM REDUÇÃO DA DEMARCAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. IMÓVEL OCUPADO POR ÁREA VERDE CARACTERIZADA COMO BOSQUE NATIVO RELEVANTE. ÁREA QUUE É PROTEGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 9.806/2000. PARTE DO IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO QUE PREJUDICA O BOSQUE NATIVO RELEVANTE. EXISTÊNCIA LEGAL DE PARÂMETROS MÍNIMOS DE DEMARCAÇÃO. LEI FEDERAL 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL). ARTIGO 4º, I, “a” DA REFERIDA LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DA LEGALIDADE DO ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO EM RELAÇÃO À PRESENÇA OU FALTA DE MOTIVAÇÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 37 DO CF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DISCRIMINADAS PELA MUNICIPALIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I DO CPC. PERSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL ANTE A MANUTENÇÃO DA CONSTRUÇÃO DA EDIFICAÇÃO NO TERRENO AO LONGO DOS ANOS. CIÊNCIA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ALVARÁ. ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL 11.095/204 QUE REGULA A APROVAÇÃO DE PROJETOS, LICENCIAMENTO DE OBRAS E ATIVIDADES, EXECUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. REINCIDÊNCIA NA INFRAÇÃO AMBIENTAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SUCESSIVAS MULTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. (...)”.5. Da análise dos autos, verifica-se que não merecem acolhimento as alegações da parte autora, ora recorrente. Isso porque é incontroverso que o imóvel em questão é ocupado por área verde caracterizada como Bosque Nativo Relevante. Trata-se, portanto, de área protegida pela Lei Municipal 9.806/2000. Insta esclarecer, a propósito, que parte do imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, estando sujeito a parâmetros mínimos de demarcação definidos pela Lei Federal 12.651/2012, em seu artigo 4º, I “a”: “Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;”. Por tais motivos, a administração pública condicionou a expedição de alvará de construção à obediência à faixa de preservação ambiental.6. De tal modo, deveria a parte autora ter providenciado o cumprimento do requerido, a fim de se adequar às posturas municipais, todavia, assim não fez, na medida em que a edificação desrespeita o recuo predial obrigatório e atinge faixa de proteção ambiental, razões pelas quais não foi possível a expedição do alvará de construção, sendo lavrados autos de infração, com a consequente imposição de multas administrativas que decorrem do descumprimento reiterado da lei. Inexiste nos autos prova apta a afastar a presunção de veracidade do ato administrativo, não tendo a parte autora comprovado fato constitutivo de seu direito, a tor do artigo, 373, I do CPC, especialmente no que tange ao fato de que a construção teria sido finalizada há 26 anos, mesmo porque já à época indicada pelo recorrente a construção prosseguiu sem alvará, conforme reconhecido pela própria autora que o processo administrativo ainda estava em trâmite, de acordo com o que consta em seu recurso, vejamos: “(...) O documento juntado no movimento 1.7 dos autos comprova cabalmente que a Recorrente iniciou seu processo constritivo com o pedido de alvará no ano de 1994 e em virtude da necessidade de moradia terminou sua residência no ano de 1995 (...)”. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005175-92.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.06.2023). 6. Por fim, evidenciou-se a inviabilidade de concessão judicial de aprovação de projeto, alvará de execução, licença ambiental e demais autorizações correlatas, uma vez que dependem de análise técnica individualizada acerca da viabilidade da ocupação, do impacto ambiental, das condições da área e do atendimento aos requisitos legais, cuja verificação compete Poder Executivo, no exercício de sua competência técnica e administrativa, não podendo ser substituídas por determinação judicial.7. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público atuante nas Turmas Recursais, em suma: “(...) No caso concreto, entretanto, inexiste demonstração de que o Município de Realeza tenha editado legislação específica redefinindo a faixa marginal incidente sobre a área objeto da demanda, tampouco prova de observância dos requisitos previstos no art. 4º, §10, da Lei nº 12.651/2012. O estudo socioambiental feito pelo Município (mov. 107.2/7), embora relevante enquanto instrumento técnico de diagnóstico territorial e planejamento urbanoambiental, não possui força normativa apta, por si só, a afastar o regime jurídico protetivo estabelecido pelo Código Florestal. Ademais, a decisão recorrida acabou por substituir integralmente a atuação administrativa e técnica dos órgãos competentes ao determinar a concessão compulsória de “aprovação de projeto, alvará de execução, licença ambiental e demais documentos exigíveis”. A providência revela-se juridicamente inviável, uma vez que o licenciamento ambiental e a emissão de alvarás urbanísticos pressupõem análise técnica individualizada acerca da viabilidade da ocupação, da extensão do impacto ambiental, da existência de vegetação protegida, das condições hidrológicas da área, das medidas mitigatórias eventualmente necessárias e da conformidade da intervenção com a legislação ambiental e urbanística vigente. (...)”. 8. Recurso conhecido e provido.
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