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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000441-85.2025.5.10.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ANDREA DA SILVA SOARES MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91816dc proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicado em 10/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 12/03/2026 - ID.688b2b9). Regular a representação processual (ID. 7029a7f ). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 372 DO TST. NORMA INTERNA (MANPES). Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, V, X, LIV e LV, do art. 7º, VI, e do art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, 450, 457, 468, caput e parágrafo único, e 499 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a condenação ao restabelecimento e incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos, consignando a premissa fática de que a autora exerceu funções gratificadas ininterruptamente desde março de 2003, tendo implementado o requisito decenal em março de 2013, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, com amparo no princípio da estabilidade financeira consagrado na Súmula nº 372, I, do TST, bem como em fundamento autônomo consistente na adesão ao contrato de trabalho das normas regulamentares mais benéficas previstas no Módulo 36 do Manual de Pessoal da reclamada (MANPES), nos moldes da Súmula nº 51, I, do TST (ID f25bf60). O recorrente se insurge alegando que a gratificação de função possui natureza precária de salário-condição, sendo lícita a supressão com a reversão ao cargo efetivo, nos termos do art. 468 da CLT, que os períodos de quebra de caixa e de substituição não configuram função de confiança apta a gerar estabilidade econômica e que o decênio não foi completado antes da Reforma Trabalhista, sustentando ainda que os regulamentos internos que previam a incorporação administrativa foram extintos sem gerar direito adquirido. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o cabimento do Recurso de Revista restringe-se estritamente à demonstração de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 9º, da CLT, circunstância que afasta, de plano, a apreciação de ofensa a preceitos infraconstitucionais e de dissenso jurisprudencial. Ademais, ao transcrever no início de seu recurso a integralidade do mérito do acórdão regional sem qualquer destaque visual que individualize a tese jurídica impugnada e sem realizar a demonstração analítica correlacionada com as normas constitucionais invocadas, a parte recorrente descumpriu as exigências formais previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Outrossim, para acolher a pretensão recursal no sentido de afastar a constatação do decênio ininterrupto anterior a 2017 e reconhecer a ausência dos requisitos para a incorporação, seria indispensável o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DA SILVA SOARES MORAIS
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