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TJAC · Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0000441-83.2025.8.01.0912 - Recurso em Sentido Estrito - Rio Branco - Recorrente: M. P. do E. do A. - Recorrido: A. J. da S. e S. - Recorrido: A. L. de S. - Recorrido: B. C. M. R. - Recorrido: D. S. de F. - Recorrido: D. H. A. - Recorrida: F. L. de O. - Recorrido: G. S. de O. - Recorrido: J. W. L. M. - Recorrido: J. L. A. A. - Recorrido: J. V. P. da S. - Recorrida: L. L. S. - Recorrido: M. da S. C. - Recorrido: M. I. A. S. - Recorrida: R. da S. - Recorrido: S. J. de A. S. R. - Recorrido: N. F. S. - O Ministério Público do Estado do Acre interpôs Recurso em Sentido Estrito buscando reformar a Decisão do Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, que nos autos nº 0703881-46.2025.8.01.0912, indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva formulado contra os recorridos. No juízo de retratação o Juiz singular manteve a Decisão e determinou a remessa do Recurso a esta Câmara Criminal. Nas razões subscritas pelos Promotores de Justiça Bernardo Fiterman Albano, Maísa Arantes Burgos, Ildon Maximiano Peres Neto e Marcela Cristina Ozório, o recorrente sustenta que a Decisão recorrida desconsiderou a natureza permanente do crime de organização criminosa e a amplitude dos elementos informativos colhidos durante a investigação. Argumenta que os dados extraídos de aparelhos celulares, as conversas mantidas em grupos de whatsapp, os cadastros internos da facção e as informações provenientes de outros procedimentos, demonstram a vinculação estável dos recorridos à organização criminosa comando vermelho, com divisão de funções, comunicação sistemática e atuação territorial organizada. Defende que a contemporaneidade da medida cautelar decorre da permanência do vínculo associativo e do risco concreto de continuidade das atividades criminosas, estando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora para a decretação da prisão preventiva. Pretende o provimento do Recurso para que seja decretada a prisão preventiva dos recorridos. Buscando dar efeito ativo ao referido Recurso, o recorrente propôs Medida Cautelar Inominada com trâmite sigiloso, pretendendo a decretação da prisão preventiva dos recorridos, apontando a existência dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal. Deferi a Medida Cautelar e determinei a intimação dos recorridos para momento posterior ao cumprimento da Medida Cautelar deferida. No dia 13 de outubro de 2025, o Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, determinou a expedição dos respectivos mandados de prisão nos autos nº 0703881-46.2025.8.01.0912. Este Recurso ficou sobrestado até o cumprimento dos mandados de prisão. Com o recebimento da Denúncia contra os investigados, foi instaurada a Ação Penal nº 0717369-85.2025.8.01.0001 e arquivados os autos originários. Durante a audiência realizada no dia 1º de julho de 2026, o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco determinou o desmembramento dos autos em relação aos réus ausentes J. W. L. M., J. V. P. D. S. e S. J. D. A. S. R. e o prosseguimento da Ação Penal quanto aos demais acusados. No dia 19 de agosto de 2026, sobreveio a Sentença condenatória quanto aos réus que permaneceram no feito. O Procurador de Justiça Flávio Augusto Siqueira de Oliveira subscreveu Parecer opinando pela perda do objeto do Recurso em Sentido Estrito, diante da decretação das prisões preventivas. Relatei. Decido: O objeto deste Recurso em Sentido Estrito consistia na reforma da Decisão do Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, que indeferiu o pleito de decretação de prisão preventiva formulado contra os recorridos. Como relatado, a providência pretendida foi deferida por meio da Decisão por mim proferida na Medida Cautelar nº 8000135-95.2025.8.01.0000. No âmbito da Ação Penal nº 0717369-85.2025.8.01.0001 sobreveio Sentença condenatória contra os recorridos que nela permaneceram. O interesse recursal deve perdurar até o momento do julgamento, de modo que a superveniência de circunstância capaz de retirar a utilidade prática da pretensão deduzida conduz à prejudicialidade do Recurso. É a hipótese dos autos. Nesse contexto, eventual pronunciamento desta Câmara Criminal sobre a necessidade das prisões cautelares com fundamento na realidade existente durante a investigação deixou de apresentar utilidade prática, pois a situação cautelar atual dos acusados deve ser examinada nos autos em que atualmente eles respondem a persecução penal. A circunstância dos autos terem sido desmembrados quanto a J. W. L. M., J. V. P. D. S. e S. J. D. A. S. R., não altera essa conclusão. Esse fato apenas individualizou o prosseguimento da persecução penal quanto a esses recorridos, transferindo para os respectivos feitos o exame das questões cautelares contemporâneas, diante do estágio processual atualmente existente. Desse modo, constato que a situação processual existente quando da interposição deste Recurso em Sentido Estrito foi integralmente superada, esvaziando-se a utilidade de pronunciamento sobre a Decisão proferida ainda na fase investigativa. Assim, configurada a perda superveniente do interesse recursal, fica prejudicado o exame do mérito do Recurso em Sentido Estrito. Ressalto que o reconhecimento da prejudicialidade não importa revogação, restabelecimento ou modificação de eventual medida cautelar atualmente vigente, cabendo ao Juízo competente de cada Ação Penal o exame da necessidade de manutenção, substituição ou revogação das medidas, à vista das circunstâncias atuais. Frente a essas considerações, julgo prejudicado o Recurso em Sentido Estrito, em razão da perda superveniente do objeto. Intime-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Bernardo Fiterman Albano (OAB: 16050/CE) - Maísa Arantes Burgos (OAB: 26678/ES) - Ildon Maximiano Peres Neto (OAB: 8160/MT) - Marcela Cristina Ozório - Via Verde
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